O Modelo e Contestação
Por: adrianaanjos • 17/6/2017 • Exam • 1.466 Palavras (6 Páginas) • 269 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA D EPORTO VELHO – RO.
AUTOS Nº 0000426-86.2017.5.14.0006
KIKUCHI ENGENHARIA LTDA - ME, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador e advogado infra-assinado, conforme instrumento de procuração incluso, com escritório profissional na Rua Marechal Deodoro, nº 3225, bairro Olaria, CEP 76.801-266, na cidade de Porto Velho/RO, vem, muito respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta em forma de:
CONTESTAÇÃO
Na Reclamação Trabalhista que lhe move REGIVALDO CAVALCANTE RIBEIRO, já qualificado na inicial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas e deduzidas:
I-PRELIMINARMENTE:
- ENUNCIADO 330 TST:
Por ocasião da rescisão contratual, o reclamante recebeu TODAS as verbas a que fazia jus, quando do término do pacto laboral.
Não reclamou, naquela oportunidade, nenhuma das parcelas que agora postula, tendo assinado o instrumento rescisório, sem nenhuma ressalva específica, resulta em Eficácia Liberatória sobre todas as verbas decorrentes do extinto vínculo empregatício.
A quitação nesses termos, leva, em última análise, à total improcedência da pretensão ora deduzida, ou, quando menos, à impossibilidade jurídica do pedido.
Considerando a presunção relativa de veracidade dos recibos de pagamento devidamente assinados, o ônus de provar a existência de pagamento de salário extra folha compete ao autor. Todavia, desse ônus processual o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente.
Em caso de entendimento diverso, requer sejam consideradas quitadas, ao menos, todas as parcelas e direitos consignados no Termo de Rescisão Contratual, em anexo.
II- DA REALIDADE DOS FATOS:
- Admissão, função, Remuneração e Demissão:
Alega o Reclamante, em sua inicial, que foi admitido em 28/07/2016, para exercer a função de encanador, recebendo o salário de R$ 1.873,00 (mil oitocentos e setenta e três reais), sendo registrado na CTPS o valor de R$ 1.373,00 ( um mil trezentos e setenta e três reais), e que o valor de R$ 500,00 remanescente seria pago de modo “extra folha”, como gratificação.
Aduz ainda ter sido demitido sem justa causa em 30/01/2017, cumprindo aviso até 28/02/2017, e que teria recebido as verbas rescisórias a menor, pois alega que o correto seria que os cálculos incidissem sob a quantia de R$ 1.873,00 (um mil oitocentos e setenta e três reais)
Inverídica a reclamação do Reclamante, de que recebia gratificação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pois seu salário na verdade sempre foi fixo no valor de R$ 1.373,00 (um mil trezentos e setenta e três reais).
A Reclamada impugna o documento anexado pelo Reclamante, de ID nº..., pois trata-se de demonstrativo de pagamento elaborado em computador, sem timbre da empresa, tampouco consta a assinatura de seu proprietário ou responsáveis, não tendo o mesmo qualquer validade jurídica.
III- DO MÉRITO:
- Da Incorporação da Gratificação ao Salário:
O Reclamante, em sua exordial, afirma que era registrada em sua CTPS com o salário correspondente a R$ 1.373,00 ( um mil trezentos e setenta e três reais), porém, recebia mensalmente R$ 1.873,00 (um mil oitocentos e oitenta e três reais), afirmando assim, que a diferença era percebida "por fora".
Falta com a verdade o autor, pois os comprovantes de pagamento dos salários por ele firmados demonstram os valores efetivamente pagos pela reclamada. Qualquer pagamento, senão àquele constante nos mesmos em anexo.
Ainda, apenas a título de esclarecimento, na mais remota hipótese de o reclamante ter recebido valor a maior, como aduz na documentação juntada aos autos, nos meses de outubro à dezembro de 2016, não justificaria a integração do valor ao salário e verbas rescisórias no decorrer da vigência do contrato de trabalho, pois as verbas de prêmios e gratificações pagas de forma eventual não integram-se ao salário,
Assim versa a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:
GRATIFICAÇÃO PAGA EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DO LIAME EMPREGATÍCIO. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO NÃO HABITUAL. 1. Consoante o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, "integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de reconhecer que ostentam natureza salarial as parcelas variáveis pagas ao empregado com habitualidade, seja a que título for, independentemente da denominação que lhes atribua o empregador. Contrario sensu, parcelas pagas de forma não habitual e sem vinculação direta com o trabalho prestado ostentam, via de regra, natureza jurídica indenizatória. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame fático-probatório dos autos, consignou que a gratificação quitada "à razão de um salário por ano de serviço consecutivo, pelos primeiros 10 (dez) anos de trabalho, e de dois salários por ano de serviço para os anos excedentes", teve seu pagamento não habitual e vinculado, exclusivamente, à ruptura do liame empregatício, de modo que não há como se reconhecer natureza jurídica salarial da referida parcela. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 2406005720085020054, Data de Julgamento: 22/03/2017, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)
SALÁRIO POR FORA. NÃO COMPROVAÇÃO. Não demonstrando o obreiro, através dos recursos probatórios residentes nos autos, a percepção de salário “por fora”, indefere-se o pedido de diferenças.(RO0050200-74.2009.5.20.0014. J.14.04.2010).
Resta Claro a improcedência do pedido feito pelo reclamante, de incorporação ao salário de gratificação inexistente.
- Das Verbas Pleiteadas:
- Diferenças de Saldo de Salário, Férias e 13º Salário proporcional e Seguro Desemprego:
Ressalta-se que todas as verbas a que fazia jus o reclamante, foram devidamente pagas, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, também pelo autor, não havendo o que se falar em diferenças devidas de saldo de salário, que aduz o reclamante serem devidas no valor de R$ 466,66 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
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