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O NOVO ART. 306 DO CTB, SUAS CONSEQUÊNCIAS E IMPLICAÇÕES

Por:   •  26/2/2018  •  Resenha  •  1.037 Palavras (5 Páginas)  •  319 Visualizações

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O NOVO ART. 306 DO CTB, SUAS CONSEQUÊNCIAS E IMPLICAÇÕES

Anteriormente à vigência da Lei 12.760/12, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro previa como crime o agente conduzir veículo automotor em via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determinasse dependência.

O artigo 306 do CTB causou muita discussão em todos os cantos do país, tendo sua antiga redação sido asperamente criticada, visto que causava confusão na sua aplicação. Para que houvesse caracterizado o crime em decorrência da concentração de álcool acima do permito, era necessária a prova técnica, visto que notoriamente o agente policial não tinha condições técnicas de constatar a exata concentração de álcool por litro de sangue.

Na prática, para que não houvesse aplicação do referido crime, bastava que, assoprado o bafômetro, não fosse auferida concentração igual ou superior a 6 decigramas.

Ainda, como ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, outro modo de “escapar” do crime do artigo 303 do CTB e desde que não comprovada a influencia de outra substancia psicoativa, bastava que o condutor se negasse a soprar o bafômetro, instrumento indispensável para medir a concentração de álcool no sangue. Deste modo, era inviável a produção de prova acerca da ingestão de álcool, o que causava sentimento de impunidade.

Pensando nisto, conforme relatou o autor, foi criada a lei 12.760/12, que alterou substancialmente a redação do artigo 306 do CTB.

Agora, para que haja caracterização de crime, passou a ser necessário que o condutor conduzisse o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Em seu parágrafo primeiro, os incisos I e II destacaram que o crime continuou a ser caracterizado por duas maneiras: uso de álcool ou por outras substâncias, ou por meio de outras substâncias. Segundo o Autor, o legislador, na oportunidade, perdeu a chance de sanar o problema, eis que deixou de suprimir do texto legal a quantidade de álcool no sangue a ser auferida.

Agora, o agente pode responder pelo inciso I ou o II do §1º do artigo 306. Caso ele queira se submeter ao teste de bafômetro, e deste modo, fique caracterizado o teor de álcool superior ao previsto, responderá pelo inciso I. Caso contrário, negando-se a se submeter ao exame pericial e, constatado que esteja com a capacidade psicomotora reduzida, responderá de forma subsidiária pelo inciso II.

Atualmente, consoante afirma o autor, se tornou muito mais simples a configuração do crime do artigo 306 do CTB, eis que, mesmo que o infrator não queira se submeter ao exame pericial, teste de alcoolemia, é conferida a liberdade ao agente policial verificar sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, de modo estritamente subjetivo, dispensando-se assim, o teste de alcoolemia.

Apesar da alteração do artigo 306 do CTB, as críticas continuaram rumando, frente a não retirada do texto legal, da concentração de álcool por litro de sangue.

Citou o Autor, no decorrer do texto, a hipótese do sujeito assoprar o bafômetro, não alcançando os 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, em contrapartida o condutor apresenta alguns sinais como agressividade, falante, etc. Neste caso, é temerário que o agente público enquadre o condutor no crime do artigo 306 do CTB, justamente por estar comprovado que, apesar de ter sido submetido ao teste do bafômetro, não tenha se constatada a dosagem necessária (hipótese do inciso I), não oferecendo riscos.

Como dito anteriormente, a nova redação do artigo 306 permite que o condutor seja enquadrado no crime, sem nenhuma prova técnica, bastando a verificação de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora.

Neste ponto, é importante salientar que o §1º do artigo 5º da Resolução 432 do CONTRAM define que a autoridade policial, para enquadrar o condutor no crime do artigo 306 do CTB, não poderá

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