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Crime - Defesa preliminar- art 306 CTB

Por:   •  7/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.166 Palavras (17 Páginas)  •  3.767 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA– CRIMINAL DA COMARCA DE ITANHAÉM – SÃO PAULO

PROCESSO Nº              - CONTROLE:              - RÉU SOLTO



ROBERTO POLI, brasileiro, aposentado casado portador da Cédula de Identidade/RG nº3851114-SSP/SP, com 64. anos de idade (05/10/1948), natural de São Paulo, residente e domiciliado nesta urbe, na Rua Nelson Rodrigues Valente,  nº 63, Bairro Bopiranga,

por meio de seu advogada infra assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

DEFESA PRELIMINAR

com base no rito estabelecido pela Lei 11.719/2008 que introduziu alteração ao artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, em face da denuncia formulada pelo Representante do Ministério Público como incurso no artigo 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, mediante os seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

  1. DOS FATOS

Na peça acusatória, o Representante do Ministério Público imputa-lhe a prática do crime previsto nos arts. 303 e 306 do CTB, com redação alterada pela Lei 11.719//08, sob o fundamento de que, no 16/01/2013; às 19:35 horas, em Av. Clara Martins Zuarde, 990, Bopiranga, Itanhaém-SP, cujo local é uma Via Pública, o Denunciado, conduzindo o veiculo pertencente a sua esposa, Sueli Polli, HYUNDAI/TUCSON, cor PRATA, placa EUD2753, chassi 95PJ810PPB011892, envolveu-se num acidente de trânsito com vítima, tendo sido detectado concentração de álcool por litro de sangue superior a seis decigramas conforme comprovante de teste de bafômetro realizado naquela mesma data, as 21h06, tendo sido preso em flagrante após constatação de que estava dirigindo sob a influência de álcool.

  1. DOS FUNDAMENTOS
  1. DA INFRINGÊNCIA DO ILÍCITO PENAL

Consta na inaugural acusatória que o indiciado, sob a influência de álcool, envolveu-se num acidente de trânsito com vítima.

Ocorre que, existe real ofensa a verdade quando se deduz que, com base no teste de alcoolemia, o álcool exercia influência sob a conduta do denunciado a ponto de ocorrer a possibilidade de envolver-se em acidente, como de fato ocorreu.

Para esclarecer tal inverdade, passo a expor o fato como realmente ocorreu.

Primeiramente cabe esclarecer que o denunciado, era verão de 2013 e na noite do dia anterior ao ocorrido estava fazendo churrasco com parentes e amigos vizinhos, ficando no local até madrugada quando alguns foram para suas casas e o defendido, por estar na sua casa foi para os aposentos dormir.

Nesse mesmo dia, é de recordação de todos Itanhaenses o temporal que caiu na cidade, alagando tudo.

O requerente almoçou, e, visto a chuva torrencial aguardou até 19h00, passando a chuva leve, foi com o veiculo até o Mercado, distante 5 quadras de sua residência, no intuito de comprar café e outros que havia terminado.

Saíram de casa por volta das 00h20min, ou seja, aproximadamente 18 (dezoito) horas após ter ingerido bebida alcoólica.

Cabe ressalva que, de acordo com a Dra.Júlia Grevi, coordenadora do departamento de Medicina da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET), uma dose de uísque pode ficar por até 24 horas circulando pelo corpo do motorista. Informe concedido em 27 de junho de 2008 no site

 http://www.baguete.com.br/noticiasDetalhes.php?id=26091, em comentário a recém editada “lei seca”, 11.705/08, que alterou vários dispositivos do CTB.

Embora o Indiciado seja motorista sem qualquer mácula, e a pista seja bem sinalizada e de ótima rolagem, em razão de pista molhada trafegava prudentemente e em velocidade média mínima, menos de 30 km/h, não oferecendo, assim, qualquer risco a coletividade, até estacionar defronte ao Mercado.

Caso não houvesse chuvas o requerente teria ido a pé como faz normalmente. Somente utiliza o veiculo para compras grandes, e aquele dia a compra era mínima, mero pacote de café.

Ocorre Excelência que a chuva voltou a cair muito forte impedindo o requerente de sair do carro e este mal parou voltou a ignar o veiculo, ligou a seta e olhando pelo retrovisor deu saída e não chegou a rodar 50 metros, uma ciclista que estava indo na mesma mão de direção, no meio da pista caiu na frente do veiculo e foi colhida.

Cabe melhor esclarecimento, aquela avenida onde ocorreu o fato se inicia na Serra, ultrapassa a Rodovia Manoel da Nóbrega, passa a ser toda calçada e a caída da pista até o mar é bastante acentuada. As águas portanto passam a serem bastante agressivas nas duas calçadas, enchendo as guias e impedindo que ciclistas e transeuntes utilizem calçadas e faixas próximas as guias. Esse o motivo do requerente não ter descido do carro.

As duas ciclistas corriam como é comum quem pedala na chuva quer chegar o mais breve ao destino, uma nada sofreu por não ter caído, a outra, que pilotava sua bicicleta no meio da rua sofreu a queda.

Tentando entender o ocorrido, saiu do carro e moça estava caída defronte ao carro. Nada de pior ocorreu visto a mínima velocidade impingida.

Insta-se ainda esclarecer que: além do aguaceiro impedir transitar próximo a calçada os clientes do mercado estacionam seus veículos lateral a guia obrigando os ciclistas transitarem praticamente no meio da Rua.

A bicicleta sofreu pequeno dano e o veiculo nada, a velocidade do veiculo era mínima, mas infelizmente a ciclista pela queda precisou ser hospitalizada, e o requerente desde o a data do fato, preso no flagrante, não abandonou o local, ao contrário procurou chamar o SAMU para ajuda a acidentada, buscando a sua melhora.

Colhidos os documentos e diante da confissão do Indiciado que havia ingerido álcool mas havia aproximadamente vinte e quatro horas, o PM realizou o teste do bafômetro tendo confirmado a presença de tal substancia em nível acima do permitido, dando, assim, voz de prisão.

Foram todos pra delegacia local – 1º.DP de Itanhaém, onde o Indiciado ficou preso.

DO PLENO APOIO A VITIMA

E tal ocorre até hoje, mesmo se sentindo que não é culpado se viu na obrigação de atender a menor privilegiada com a sorte até sua melhora definitiva.

A acidentada está em perfeitas condições de saúde e com plena condição de trabalhar e estudar.

  1. DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE

Conforme acima exposto, em razão do abalroamento da bicicleta não ser por culpa do requerente, mas sim por queda da ciclista que caiu com sua bicicleta na frente do veiculo dirigido pelo requerente não pode ser atribuído ao defedido.

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