Recurso Multa, Art. 181 CTB
Por: Carlão Dechandt • 26/6/2017 • Artigo • 625 Palavras (3 Páginas) • 2.891 Visualizações
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE XXXX/UF
XXXXXXXXXX, nacionalidade, portador (a) da CIRG sob nº XX.XXX.XXX-X órgão de emissão e inscrito (a) no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado (a) na endereço, número, Bairro, cidade de XXXXX - UF, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar, tempestivamente, DEFESA, o que faz com fundamento nos fatos e fundamentos a seguir:
Em data de XX/XX/XXXX como condutor (a) do veículo Marca/Modelo, com placas XXX-XXXX/UF, o (a) requerente foi autuado (a) e notificado (a), através do Auto de Infração nº XXXXX, pela prática, in thesis, de infração prevista no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que assim dispõe:
(...)
Art. 181. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
(...)
Ocorre que, o (a) requerente transitava na Rua XXXXX, em frente ao (local de referência), quando veio receber a presente infração, entretanto expõem os motivos.
Entretanto, é sabido que a infração acima mencionada só é caracterizada quando do animus volitivo do agente em avançar sinal vermelho ou de parada, não caracterizando a infração o fato de o sinal ter ficado vermelho quando o condutor já havia ultrapassado a faixa estando ao final de sua travessia.
O doutrinador Arnaldo Rizzardo, leciona sobre a parada de veículo ao semáforo vermelho:
Quando ao semáforo vermelho, a parada do veículo deverá ocorrer na faixa de retenção (sinalização horizontal), que é composta de uma faixa ligando um lado ao outro da via e aposto antes da faixa de pedestre, quando existente. Se aparecer a luz amarela, estando a desenvolver-se a travessia, isto é, já ultrapassada a faixa que liga um lado ao outro da via, deverá seguir o motorista, não podendo ser autuado. Não é possível deter o veículo depois de tal linha, porquanto bloqueará a circulação nos sentidos que se cruzam. (RIZZARDO, Arnaldo - Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro)
No caso em comento, verifica-se que o condutor do veículo, no momento de alegada infração, já havia ultrapassado a faixa de retenção, estando, portanto, no meio de sua travessia, não havendo que se falar em infração decorrente da ultrapassagem de sinal vermelho ou de parada.
E oportuno salientar, que pelo horário de mencionada infração, qual seja, XX:XX horas, há iminência de perigo de vida da requerente, haja vista que o local apresenta alto índice de trafegabilidade, ou seja, o cruzamento citado no auto de infração supracitado é de intenso movimento diário, sendo que nos horários ponta - "hora do rush", dobra o número de veículos automotores lá trafegando.
Resta, assim, devidamente explanados os fundamentos da defesa, sabe-se que o Direito Pátrio tem como nulo os atos sujeitos ao arbítrio de uma das partes. Não tendo sedo preenchidos os requisitos legais, a presente notificação é nula de pleno direito, já que em desconformidade com os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Lembrando que o (a) requerente já é conhecedor (a) e acostumado (a) com as leis de trânsito por ser motorista há vários anos procura de forma consciente e responsável obedecer aos limites e regras estabelecidas, visando especialmente a própria segurança, bem como, a de terceiros, visto que, possuindo suficiente experiência e responsabilidade, tem não apenas obrigação, mas, a consciência de servir de exemplo para os demais motoristas.
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