O Negócio Jurídico
Por: ricardosoad • 15/8/2016 • Trabalho acadêmico • 6.054 Palavras (25 Páginas) • 260 Visualizações
NEGÓCIO JURÍDICO:
Negócio jurídico é o acordo de declarações de vontade que tem por finalidade a aquisição, a modificação ou a extinção de direito, decorrente do poder de autorregulamentação de interesses que é conferido às partes
O negócio jurídico "define-se como qualquer estipulação de consequências jurídicas, realizada por sujeitos de direito no âmbito do exercício da autonomia da vontade. Seu fundamento é a manifestação de vontade das partes, isto é, dos sujeitos de uma relação jurídica"
O negócio jurídico pode ser realizado diretamente pelos interessados ou através de representação, ou seja, por meio de pessoa com poderes para agir em nome da parte.
O representante pode ser:
- Aquele que exerce o poder familiar ou, no impedimento deste, quem desempenha a tutela ou a curatela;
B- Aquele que representa a pessoa jurídica, por exercer função de direção ou por obter autorização expressa da assembleia geral neste sentido, sem prejuízo da aplicação da teoria da aparência, e da responsabilidade indireta do empregador por atos praticados por seu empregado;
C- Aquele que obtém poderes para tanto, através de mandato.
3.2 – Conteúdo do negócio jurídico
3.2.1 – Característica do negócio jurídico
Possui as seguintes características:
- São classe de fatos jurídicos, decorrente de fato humano voluntário.
- Cria a relação jurídica como forma de autorregramento da vontade humana;
- Possui uma causa final pretendida pelas partes.
- Transfere os bens valorados economicamente para a satisfação dos interesses das partes.
3.2.2 – Elementos do negócio jurídico
Capacidade do Agente:
Capacidade é a aptidão para intervir em uma negociação. Portanto, para ser válido em relação às qualidades da parte, o negócio jurídico deve constituir-se de declaração feita diretamente pela pessoa física capaz, pelo representante do absolutamente incapaz, pelo assistente do relativamente incapaz ou pelo representante legal (ativo e passivo, judicial e extrajudicial) da pessoa jurídica. Atendidos esses pressupostos, confere-se validade ao negócio jurídico.
Não podem celebrar atos e negócios jurídicos, dada a sua incapacidade absoluta:
- Os menores de 16 anos;
- Os portadores de doença ou enfermidade grave que impede o discernimento para a prática de tais condutas;
- E todo aquele que, por sua causa transitória, não pode exprimir a sua vontade.
Licitude do objeto:
O objeto deve ser lícito, possível e determinado.
Lícito: Que não atenta contra a lei, a moral e os bons costumes. Se for ilícito o objeto, o negócio jurídico será nulo, o negócio jurídico não produzira qualquer efeito. (Artigo 166, inciso II do Código Civil).
Objeto Possível: a impossibilidade do objeto pode ser física ou jurídica.
Física: Impossibilidade física é a que emana das leis físicas ou naturais.
Jurídica: A impossibilidade jurídica do objeto ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe, expressamente, negócios a respeito de determinado bem.
Objeto determinado ou determinável:
Suscetível de determinação no momento da execução;
Determinável é aquele que pode ser suscetível de determinação no momento da execução.
C- Não proibição legal da forma adotada.
O negócio jurídico pode ser realizado sob qualquer forma, desde que a lei não imponha uma forma determinada para sua celebração, caso em que a não observância ensejará a sua invalidade.
A não observância da forma prevista em lei, considerada essencial para a validade do negócio jurídico, acarreta a sua nulidade.
D- Consensualismo.
Consenso ou consentimento é o acordo entre duas ou mais pessoas, com determinada finalidade jurídica.
O consentimento pode ser expresso ou tácito, nesta última hipótese mediante a constatação de que a conduta da pessoa demonstra, sem qualquer dúvida, a sua concordância com o seu ingresso na relação jurídica.
Já o consentimento expresso pode se dar por meio da inserção do seu teor em documento escrito ou, ainda, por gravação de áudio, vídeo ou similar de forma verbal ou através de gestos ou sinais.
3.2.3 – Causa do negócio jurídico. A falsa causa.
Causa é o motivo que levou alguém a dar ou promover uma coisa para outrem.
Muito embora o Código de 1916 não tenha sistematizado a teoria da causa, ele contemplava a figura da falsa causa, dizendo que ela só vicia o ato se for expressa como sua razão determinante ou fixada como condição.
A causa não prejudica a eficácia do ato ou do negócio, ainda que falsa, salvo se:
A- For enunciada em forma de condição;
B- For a razão determinante ou a finalidade do negócio, demonstrando erro que não haveria, se fosse conhecida a falsidade.
A falsa causa somente vicia o negócio se for a sua razão determinante.
O negócio jurídico com motivação ilícita é nulo porque a finalidade do declarante é submeter o objeto à realização de um delito.
3.2.4 – Efeitos do negócio jurídico
O negócio jurídico possui os seguintes efeitos:
A- Gera direitos e obrigações recíprocas entre as partes;
B- Vincula a vontade dos negociantes nos termos e forma previstos no negócio jurídico;
C- É irretratável, salvo quando houver consentimento da outra parte ou cláusula permissiva a este respeito;
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