O Ordenamento da Ordem Jurídica (perguntas)
Por: isabellx • 24/5/2021 • Trabalho acadêmico • 368 Palavras (2 Páginas) • 119 Visualizações
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ATIVIDADE AVALIATIVA IV
- Que autoridade tem competência para editar Medida Provisória- MP?
- Quais as hipóteses justificam a edição de uma Medida Provisória?
- Quando o congresso está obrigado a iniciar a apreciação da MP e quais os efeitos da não apreciação?
- Qual o prazo máximo de vigência da MP?
- Quando se inicia a vigência da MP?
- A MP pode ser reeditada, explique
RESPOSTAS:
- Apenas o Presidente da República, como dito no Art. 62. “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”
- Urgências e relevâncias nas quais tenham que ser submetidas de forma imediata em que se estabelece o Art. 62.
- A partir do momento em que é adotada. E caso não feita a apreciação em até 45 (quarenta e cinco) dias a mesma estrará em regime de urgência como prescrito no parágrafo sexto: “Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.”
- A Medida Provisória tem um prazo de 60 dias, podendo se estender ao máximo em 120 dias. “§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.”
- A MP tem efeito imediato, ou seja, ela já vale ao mesmo tempo em que tramita no Congresso, descrita no art. 62 da Constituição.
- Ela pode ser reeditada a partir do momento em que esteja dentro do seu prazo de vigência, sendo editada dentre os sessentas dias e/ou reeditada no período por igual que ainda não tenha sido convertida em lei, porem é proibido a reedição em alguns casos. “§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.”
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