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ILÍCITO TRIBUTÁRIO: Noções Gerais: Procedimento lícito é O Que Está De Acordo Com A Ordem Jurídica. Age Na Conformidade Com A Lei Quem A Observa. Pratica, Portanto, Ato lícito. Procedimento Ilícito é O Que Viola O Ordenamento Jurídico. O C

Exames: ILÍCITO TRIBUTÁRIO: Noções Gerais: Procedimento lícito é O Que Está De Acordo Com A Ordem Jurídica. Age Na Conformidade Com A Lei Quem A Observa. Pratica, Portanto, Ato lícito. Procedimento Ilícito é O Que Viola O Ordenamento Jurídico. O C. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/11/2014  •  2.640 Palavras (11 Páginas)  •  817 Visualizações

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ILÍCITO TRIBUTÁRIO:

Noções Gerais:

Procedimento lícito é o que está de acordo com a ordem jurídica. Age na conformidade com a lei quem a observa. Pratica, portanto, ato lícito.

Procedimento ilícito é o que viola o ordenamento jurídico.

O Código Civil Brasileiro, em seu inciso I, do art. 188, determina que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Ao contrário, os atos praticados em exercício irregular serão considerados ilícitos. São atos abusivos de direito.

O ilícito tributário é decorrente da violação da legislação tributária, como, por exemplo, o descumprimento da obrigação principal ou acessória.

Insta salientar que, tributo não se confunde com penalidade, pois o mesmo tem por escopo arrecadar numerário para o estado, em quanto que a penalidade visa à observância da norma jurídica.

O ilícito tributário pode envolver três espécies: Infração tributária, infração tributária e penal, e infração penal.

A infração tributária é decorrente da inobservância da legislação tributária, como ocorre com o pagamento incorreto do tributo.

A infração tributária e penal irá ocorrer quando o contribuinte vem a burlar a legislação com o objetivo de não pagar o tributo. O fisco irá apurar o tributo e aplicar a penalidade cabível, mas também haverá crime, como por exemplo, de sonegação fiscal.

Haverá apenas infração penal quando o fato praticado implicar apenas violação a lei penal, como do fiscal que exige tributo que sabe indevido (§ 1º do art. 316 do Código Penal)

Ilícito e Sanção:

Embora no âmbito da Filosofia do Direito, e até no âmbito da Teoria Geral do Direito, existam controvérsias em torno do que venha a ser o ilícito, entre juristas, prevalece a idéia de que no mundo jurídico podem ser determinados comportamentos como sendo atos lícitos ou ilícitos. Os primeiros como sendo os que estão de acordo, e os últimos aqueles contrários à ordem jurídica, ao direito objetivo.

Muito embora a Lei não descreva todos os comportamentos, até porque seria isto de certa forma impraticável, faz-se então uma distinção entre licitude e ilegalidade. O campo da licitude é mais amplo. Abrange todas as situações, todos os comportamentos, estejam ou não previstos em lei. Lícito ou ilícito dizem respeito à ordem jurídica, ao direito objetivo em geral. O campo da legalidade diz respeito apenas o que está prescrito nas leis.

No Direito Tributário, como conjunto de normas que regulam a instituição e a cobrança dos tributos, prevalece o princípio da legalidade. Por isto aquela distinção não tem maior relevância, embora possa eventualmente ser útil no equacionamento de determinadas questões. Necessário ressaltar que o princípio da legalidade diz respeito à relação de tributação, não existindo portanto, tributo sem que a lei o estabeleça.

Sanção é o meio de que se vale a ordem jurídica com o escopo de desestimular o comportamento ilícito. Pode limitar-se a compelir o responsável pela inobservância da norma ao cumprimento de seu dever, podendo desta forma consistir em um castigo, ou até mesmo numa penalidade cominada.

Ilícito Administrativo Tributário:

No que tange ao ilícito administrativo há que se dizer que o mesmo é o comportamento que implica inobservância de uma norma tributária. Implica em inadimplemento de uma obrigação tributária, seja principal ou acessória.

O ilícito tributário é de conteúdo patrimonial, quando implica o não pagamento, total ou parcial do mesmo. Sem conteúdo patrimonial é o ilícito consistente no inadimplemento de simples obrigação acessória.

A definição dos ilícitos tributários constante na legislação brasileira, seja na esfera federal, estadual ou municipal, é casuística, e por isto mesmo extremamente complexa e inadequada. Como o descumprimento de certas obrigações acessórias induz a presunção de descumprimento, também, da obrigação principal, em muitas situações o valor de penalidades cominadas para o descumprimento de obrigações acessórias é estabelecido em função da operação a que diz respeito à obrigação acessória descumprida ou do valor do imposto cujo pagamento supostamente não foi feito.

Ilícito Penal Tributário:

Precedentes:

A Lei 4.729, de 14.7.1965, definiu como crime de sonegação fiscal comportamentos, que descreveu de forma casuística, relacionados com o dever tributário. Pretendendo assim por parte das autoridades, certa intimidação aos contribuintes que sonegavam tributos. Do ponto de vista jurídico, porém, os autores dos comportamentos na referida na lei definidos foram favorecidos, em face do princípio da especialidade.

A Lei 8.137, de 27.12.1990, definiu os crimes contra a ordem tributária. Não utilizando o nome sonegação fiscal, de sorte que se pode considerar revogada a Lei 4.729, de 14.7.1965.

Crime Contra a Ordem Tributária:

a) Sonegação: É toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária. A sonegação diz respeito a fato gerador já ocorrido e não a realizar. O contribuinte oculta o fato gerador com o escopo de não pagar o tributo devido.

b) Fraude: É toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir seu pagamento (art. 72 da Lei nº 4.502/1964.

c) Conluio: É o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando aos efeitos da sonegação ou da fraude (art. 73 da Lei nº 4.502/1964). No conluio, há a vontade de duas ou mais pessoas de não indicar, por exemplo, renda em um negócio jurídico, para não haver a respectiva tributação.

Apropriação Indébita:

Precedentes:

A Lei n. 4.357, de 16.7.1964, estabeleceu:

“Art. 11. Inclui-se entre

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