O PAGAMENTO DE IPTU PROPORCIONAL
Por: Anderson Sérgio • 19/2/2019 • Dissertação • 400 Palavras (2 Páginas) • 142 Visualizações
PAGAMENTO DE IPTU PROPORCIONAL
Analisando o contrato de compra e venda, podemos observar que no parágrafo primeiro da cláusula quarta diz o seguinte:
Parágrafo Primeiro: Caberá ainda ao(s) COMPROMISSÁRIO (A,S) COMPRADOR(A,ES) o pagamento de todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre o lote de terreno prometido em compra e venda neste instrumento, a partir da data de assinatura deste, mesmo que lançados em nome da PROMITENTE VENDEDORA.
Portanto ficou ajustado que já a partir da assinatura do contrato os tributos incidentes sobre o imóvel (dentre eles, os municipais), passariam a expensas da Promitente Compradora.
Em que pese o fato de que o Fato Gerador do IPTU ocorrer no primeiro dia útil do mês de Janeiro de cada ano, o referido imposto só se tornou exigível a partir da emissão da guia de recolhimento pelo município, o que só ocorreu em meados do ano de 2015.
Considerando que a aquisição foi realizada em Fevereiro de 2015 o pagamento proporcional do IPTU por parte da Promitente Vendedora é legal.
Observe a jurisprudência:
TJ-DF - Apelação Cível APC 20140710110345 (TJ-DF)
Jurisprudência•Data de publicação: 21/01/2016
Ementa: INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA OBTENÇÃO PELOS COMPRADORES. MULTA MORATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. IPTU. DANO MORAL. I – Como se trata de relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor , é pacífica a orientação de que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor, inclusive quanto à eventual restituição da comissão de corretagem. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. II – Os autores não comprovaram o efetivo pagamento da comissão de corretagem, sendo desnecessário o debate acerca da legalidade da transferência da obrigação de pagá-la. III – Sendo incontroverso o atraso no pagamento da parcela referente ao financiamento imobiliário, não há ilegalidade na aplicação da multa moratória expressamente prevista no contrato. IV – Os promitentes-compradores não têm responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais anteriores à data da entrega das chaves do imóvel adquirido, porque não exerceram os direitos de uso e de fruição. V – A cláusula que atribui aos adquirentes a responsabilidade pelo pagamento proporcional do IPTU após a celebração do contrato não é abusiva. VI – Os fatos descritos nos autos não configuram dano moral, ainda que tenham sido desagradáveis para os autores, porque não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade. VII – Apelação parcialmente provida.
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