O PARCELAMENTO DE SOLO
Por: Silvio Stoinski • 27/5/2019 • Trabalho acadêmico • 674 Palavras (3 Páginas) • 294 Visualizações
INTERPRETAÇÃO ACERCA DO ART. 19 DA LEI N.º 12.651/12
Acadêmico: Silvio Alexandre Stoinski
Professor: Fernando Barros
Turma: DIR9SA
O Novo Código Florestal brasileiro, em seu artigo 19 declara que o imóvel rural ao ser inserido em perímetro urbano, mediante lei municipal, não desobriga o proprietário ou possuidor de manter a reserva legal, nos casos do regime jurídico de mata atlântica em propriedades urbanas a remoção de vegetação em estágio primário e secundário e expressamente proibido. No caso de remanescente de mata atlântica em propriedade particular é possível utilizar-se dos frutos e produtos desta área, desde que, está remoção não cause danos a floresta.
E falando em florestas, salienta-se que as florestas de araucárias também são consideradas de mata atlântica e só podem ser removidas caso ofereçam riscos. Nos raros casos em que o Poder Público autoriza o corte de araucária ele também determina que para cada araucária cortada seja plantada outras 4 (quatro) mudas da planta em locais previamente determinados.
Porém nos casos de reserva legal há uma exceção para que seja afastada a obrigação de manutenção da reserva legal, o requisito principal é a alteração da destinação do imóvel para fins urbanos por meio do registro de parcelamento do solo, que deve atender lei específica do ente competente. Somente após o registro de parcelamento de solo para fins urbanos serão afastadas as obrigações de reserva legal conforme dispõe o artigo 19 da Lei 12.651/12.
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.
Nos casos de imóveis da união (Bens Públicos) também é necessário o ingresso do processo de cadastramento e incorporação dos imóveis, incluindo os terrenos da marinha. Este registro é de competência da Secretária de Patrimônio da União, que deverá também demarcar e registrar estes imóveis como explica a doutrina “O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO” (pag. 33)
“O processo de registro em âmbito administrativo tem força de registro público, onde será averbada a propriedade da União sobre determinado imóvel, recaindo sobre ele todas as taxas pertinentes, podendo para isso firmar convênios com entes públicos no processo de identificação, demarcação, cadastramento, fiscalização, assim como no planejamento e execução de programas de urbanização e parcelamento do solo. O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, comportando, contudo, retificação administrativa, se caracterizada, em procedimento regular, a propriedade pública parcial ou total sobre imóvel antes havido como particular”
...