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O PODER DE POLÍCIA – FUNÇÕES, LIMITES E ATUAÇÃO

Por:   •  6/5/2020  •  Ensaio  •  1.731 Palavras (7 Páginas)  •  481 Visualizações

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PODER DE POLÍCIA – FUNÇÕES, LIMITES E ATUAÇÃO

        

Resumo:  O presente estudo deu-se a pesquisa do poder de polícia, na característica de uma das incumbências do gerenciamento Público, considerando de modo central a discricionariedade, limitações e área de atividade das quais são providos os atos de polícia e as margens que rigorosamente têm de ser manifestadas, com o propósito do bem-estar social ser alcançado. Este artigo apresenta um estudo de como o poder de polícia ou polícia administrativa, atua no poder público

Palavras-chave: Poder de polícia; Administração pública; Polícia administrativa; Limites; Funções.

Abstract: The present work dealt with the police power, as one of the functions of the Public Administration, considering the discretion, limits and field of action of which police acts are endowed and the margins that must imperiously be dictated, with the purpose of social welfare is obtained.  This research presents a study of how the police or administrative police power acts in the public power

Introdução

        No momento em que o homem inicia a conviver em sociedade, faz-se necessário a criação de regras e regulamentações para se garantir a boa vivência em grupo. Por esse motivo, o Estado foi criado, as leis e constituições, possibilitando aos cidadãos direitos.         

        Contudo, estes direitos deveriam ser harmoniosos ao bem-estar social, e com este fim é que se condiciona tais direitos individuais nas leis, cabendo à Administração Pública reconhecer e averiguar limites a tais.

        Fez-se fundamental assim, o início de diversos órgãos, para que a Administração Pública conseguisse atuar em suas funções, sendo assim, um dos órgãos incumbidos pelo amoldamento do direito individual ao interesse da coletividade se chamaria poder de polícia, que opera como instrumento utilizado para executar as funções da Administração Pública.

        O Poder de Polícia tem a autoridade e a tarefa de afastar do público os perigos individuais que perturbariam a segurança pública ou a ordem. Para este fim, a polícia deve tomar todas as medidas necessárias ao seu melhor critério. Ou seja, a polícia deve agir com conhecimento.

        

1 Poder de polícia administrativa

A polícia administrativa pode ser entendida como polícia preventiva que se objetiva por “impedir as infrações das leis e sustentar a ordem pública. Sua atuação deve evitar o cometimento dos crimes. ” (GONÇALVES, 2005, p. 9). Podemos encontrar sua definição nas palavras de Ricardo Pontes, que afirma:

O poder de polícia administrativa fundamenta-se basicamente no princípio da predominância do interesse público sobre o particular, colocando a administração pública numa posição de supremacia sobre os interesses particulares, sejam esses interesses sobre pessoas, bens ou atividades, visando sempre a ordem pública e a paz social. Ou seja, cabe a polícia administrativa, manter a ordem, vigilância e proteção da sociedade, assegurando os direitos individuais da população e auxiliando a execução dos atos e decisões judiciais. (ALMEIDA, Ricardo Pontes de, 2007, p. 3)

2 Características do poder de policia

        A caracterização do poder de polícia apresenta sua divisão em três importantes partes, a auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade. A auto-executoriedade traz a ideia de “que a administração pública tem de tomar decisões executórias, ou seja, decisões que não precisam do aval do poder judiciário para serem realizadas como por exemplo apreensões e interdições. ” (ALMEIDA, 2007, p. 6) enfatizando que, existem momentos em que o poder público age de oficio sem antes ser mandado por órgão competente como é o caso da apreensão e interdição.

        Apresenta-se também o conceito de característica discricional “quando a própria lei da margem de liberdade para analisar a situação separadamente, ou seja, a administração tem o dever-poder de analisar o caso concreto. Este fato ocorre devido ao legislador, não conseguir prever todas as hipóteses ou situações em que deverá atuar. ” (ALMEIDA, 2007, p. 6) E por fim a coercibilidade “esta medida da polícia é dotada de força coercitiva, podendo ser ainda classificada como sendo poder de polícia dotado de atividade negativa ou positiva. ” (ALMEIDA, 2007, p. 7)

        

3 Limites

        A lei impõe como limitações: à competência; à forma; aos fins; ao motivo; e ao objeto. Com exceção dos dois últimos, deve-se obedecer vinculadamente ao que está posto em lei. Com relação ao motivo e ao objeto, estes possuem certa discricionariedade, porém não devem contrariar os limites impostos na lei. (PIETRO. 2006. p. 122).

Em relação aos fins, o poder de polícia deve apenas visar o interesse público. É considerado desvio de poder não levar em conta a supremacia do interesse público como um fim. Contudo, para que não seja ultrapassado nenhum limite de direito fundamental, é necessário que se atentem aos seguintes princípios: da necessidade; da proporcionalidade; e da eficácia, todos levando em conta o interesse público. (PIETRO. 2006. p. 122).

        O Poder de Polícia é uma das faces executórias do ordenamento jurídico pátrio, que tem a finalidade de garantir o exercício de direitos e liberdades fundamentais dentro dos limites que a lei permite. (PIETRO, 2009, p.114)

O campo de atuação do poder polícia é bem amplo, visto todos os aspectos expostos no parágrafo anterior. Dentre os vários deveres, Odete Medauar, na obra Direito Administrativo Moderno, explica:

Localização e funcionamento de atividades no território de um município; condições sanitárias de alimentos, elaborados ou não, vendidos à população; medicamentos; exercício de profissões (quando regulamentadas, às vezes o poder de polícia é delegado, por lei, às ordens profissionais); poluição sonora, visual, atmosférica, dos rios, mares, praias, lagoas, lagos, mananciais; preços; atividade bancária, atividade econômica; trânsito. (MEDAUAR, 2006, p.337)

Os meios usados pelo poder de polícia para exercer seus deveres envolvem atos de controle, fiscalização e sanção. Considerando o poder de polícia em sentido amplo, de modo que alcance as atividades do Legislativo e do Executivo, o Estado se utiliza, em geral, de atos normativos, e atos administrativos. (PIETRO, 2009, p.119)

              Atos normativos são aqueles que, pela lei, criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, por meios de atos concretos, agindo preventivamente, por exemplo; pode o Executivo baixar decretos, resoluções, portarias, etc. (REMÉDIO, 2015, p.354)

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