O PODER DE POLÍCIA E SEUS LIMITES
Por: Solange Bevilacqua • 24/11/2018 • Artigo • 1.501 Palavras (7 Páginas) • 432 Visualizações
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O PODER DE POLÍCIA E SEUS LIMITES | ||
Solange Bevilacquaa, | ||
a Curso de Direito da FSG de Caxias do Sul | ||
Professor Avaliador Professor Adriano Tacca. | Resumo Poder de polícia é uma das funções da administração pública. Diferenças do poder de polícia administrativa e o poder de polícia judiciária. Poder de polícia tem como finalidade e objetivo o bem estar social e o convívio em sociedade. | |
Palavras-chave: Poder de polícia. Direito administrativo. Direitos. Administração pública. |
- INTRUDUÇÃO
Desde que o ser humano começou a viver em sociedade, foi necessário criar formas de regular o convívio em sociedade. Então surgiram as leis, estabelecendo vários direitos e deveres para os cidadãos. Foi necessária a criação de vários órgãos no poder público, então surgiu o poder de polícia para adequar todos esses direitos e deveres.
A palavra polícia vem do Latim “politia”
A primeira vez que a expressão “poder de polícia” foi usada, foi no julgamento da suprema corte norte-americana, no caso Brown X Maryland, no ano de 1927. Tal expressão era usada para citar o poder dos Estados-membros de ditar as leis para limitar os direitos.
No Brasil, a Lei de 1º de outubro de 1828 tinha como título: Posturas policiais.
A partir de então começou a usar no ordenamento jurídico a expressão “Poder de Polícia”, para definir p poder da administração de dar limites ao interesse particular e para o bem estar social.
- PODER DE POLÍCIA
O Poder de Polícia tem o objetivo de assegurar o bem estar geral, podendo impedir a prática de atividades prejudiciais a coletividade. Visa proporcionar uma convivência social harmoniosa e evita conflitos.
Esse poder é uma atribuição da administração pública, que impõem limites em prol da coletividade e com o fim do bem estar em sociedade.
Alguns doutrinadores falam sobre o assunto:
“Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p.127).
“O poder de polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES).
O direito administrativo cuida de temas em que colocam em confronto 2 aspectos, que são eles: autoridade da administração pública e a liberdade do indivíduo. Para administrar tal conflito, foi aplicado o poder de polícia em sentido amplo e em sentido estrito:
- Poder de polícia em sentido amplo
É um sistema de regulamentação interna, onde o Estado deseja preservar a ordem pública e estabelecer regras de convivência a fim de evitar conflitos[1]. É toda a ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais.
- Poder de polícia em sentido estrito
A prerrogativa da administração pública em restringir e condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos. É uma atividade administrativa.
- FUNDAMENTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
A finalidade do Poder de Polícia é a defesa da ordem pública.
A fundamentação do poder de polícia vem da supremacia do interesse público sobre o direito privado, pois seu principal objetivo é o bem da coletividade; portanto, observa-se o seu poder coercitivo, expedindo regulamentos e aplicando sanções.
O poder de polícia vem do poder administrativo, portanto se fala em supremacia geral da administração pública.
Marcelo Caetano Apud José dos Santos Carvalho Filho (2009, p.72) diz que poder de polícia é:
[...] o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objetivo evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir.
O doutrinador Alexandre Mazza expõe:
A doutrina costuma tratar do conceito de poder de polícia empregando a expressão em duas acepções distintas:
Poder de polícia em sentido amplo: inclui qualquer limitação estatal à liberdade e propriedade privadas, englobando restrições legislativas e limitações administrativas.
Poder de polícia em sentido estrito: mais usado pela doutrina, o conceito de poder de polícia em sentido estrito inclui somente as liberações administrativas à liberdade e propriedades privadas, deixando de fora as restrições impostas por dispositivos legais.
O CTN em seu artigo 78 prevê:
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
- LIMITAÇÕES DO PODER DE POLÍCIA
O principal limite do Poder de Polícia é a lei, onde esta impõem tudo que é autorizado à administração pública, portanto o administrador deve seguir rigorosamente a vontade expressa em lei.
Além da legalidade, há outros aspectos limitadores do poder de polícia: a moralidade e a proporcionalidade.
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