O PODER DE POLÍCIA PARA PROTEGER A SAÚDE DA POPULAÇÃO
Por: Murillo1914 • 15/3/2018 • Artigo • 4.923 Palavras (20 Páginas) • 220 Visualizações
PODER DE POLÍCIA PARA PROTEGER A SAÚDE DA POPULAÇÃO:
Atribuições e Limites da ANVISA
José Nazareno dos Santos Matos1, Mônica Freire da Mota Campos2
1Faculdade de Ciências de Wenceslau Braz-Facibra. Bacharel em Direito pela Faculdade de Belém, FABEL. Email: pcjmatos@hotmail.com
2Faculdade de Ciências de Wenceslau Braz-Facibra. Bacharel em Direito pela União das Escolas Superiores do Pará, UNESPa. Email: monicafmcampos1@gmail.com
Resumo:
O presente artigo trata de algumas características do poder de polícia exercido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), onde inicialmente serão apresentadas orientações doutrinárias sobre o poder de polícia na esfera administrativa, e posteriormente serão destacadas as atribuições e os limites desta autarquia neste âmbito de ação, no intuito de prevalecer o interesse coletivo ao particular estabelecendo a proteção à saúde da população como finalidade institucional. Concomitante a estas orientações e atribuições direcionadas à área da saúde, faz-se necessário abordar a autonomia que possuem as Agências Reguladoras em relação ao Poder Executivo e os poderes a elas atribuídos para entender seus limites, considerando a relevância da intervenção estatal da Administração Pública para a manutenção da ordem social, visto que umas das ações exercidas por ela são determinantes para o controle público, como também da fiscalização.
Palavras-chave: Poder de polícia. Saúde. ANVISA. Atribuições e limites.
Abstract:
This article deals with some characteristics of the police power exercised by the National Agency of Sanitary Surveillance (ANVISA), where initially will be presented doctrinal guidelines on the police power in the administrative sphere, and later will be highlighted the attributions and the limits of this authority in this scope Of action, in order to prevail the collective interest to the individual establishing the protection of the health of the population as an institutional purpose. Concomitant with these orientations and attributions directed to the health area, it is necessary to address the autonomy that the Regulatory Agencies have in relation to the Executive Branch and the powers assigned to them to understand its limits, considering the relevance of the State intervention of the Public Administration for The maintenance of the social order, since one of the actions exercised by it is determinant for public control, as well as for the supervision.
Keywords: Police power. Health. ANVISA. Attributions and limits.
1 INTRODUÇÃO
O “Poder de Polícia”, tema do presente artigo, é expressão do Direito Administrativo, principalmente porque seu intuito é atingir o bem comum. Além de ser um assunto debatido pelos doutrinadores do ramo jurídico, apresenta relativa discussão social, voltada aos anseios e dificuldades vivenciados pela sociedade no que se refere ao entendimento deste tipo de “poder” direcionado às Agências Reguladoras, em especial a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
O que se pretende é um melhor entendimento desse poder, inerente à Administração Pública, sob o ângulo da legislação, alicerce de todos os atos e funções estatais. A partir desse melhor entendimento, propõe-se o objetivo geral deste estudo, que é abordar a autonomia que possuem as Agências Reguladoras em relação ao Poder Executivo e os poderes a elas atribuídos, no caso aqui, o poder de polícia.
Da ideia geral, propulsora da presente pesquisa, surgem outros objetivos que são: identificar os fatores que permeiam o poder de polícia frente à ANVISA; apresentar os principais pontos que levam o poder de polícia a intervir na área da saúde; investigar a questão dos limites individuais em prol da coletividade que está inserida na conjuntura do poder de polícia.
A temática em questão foi escolhida em decorrência da diversidade de assuntos interligados a ela, e da sua repercussão no ordenamento jurídico, por ser ainda uma expressão da realidade brasileira. Justifica-se, portanto, por favorecer o desenvolvimento e a percepção dos interesses públicos e do bem-estar geral, possibilitando melhor conhecimento acerca da atividade administrativa e dos limites impostos ao Poder Público e, consequentemente, aos seus agentes.
Levando-se em consideração o interesse em aprimorar os conceitos e formar novos pensamentos a respeito do que seja o poder de polícia, atribuiu-se a este estudo afinidades com outras áreas, interligadas ao Direito Administrativo.
Não houve dificuldades na coleta de materiais, pois o conteúdo da pesquisa é amplamente discutido pela doutrina, a partir de obras de renomados autores, como Bandeira de Mello, Carvalho Filho, Di Pietro, Guerra, assim como de artigos publicados em sites científicos e periódicos, que serviram para enriquecer a elaboração do trabalho.
Os capítulos propostos foram desenvolvidos a partir de tópicos conceituais e históricos, no intuito de demonstrar a compreensão sobre os principais aspectos que norteiam o poder de polícia, as Agências Reguladoras como órgãos da Administração, e também os reflexos do poder de polícia na área da saúde.
De todo o exposto, espera-se que a construção desse trabalho possibilite a troca de ideias no campo científico e na sociedade, capaz de ensejar a criação de um pensamento crítico quanto à máquina administrativa.
2 MÉTODO
Pesquisa qualitativa, descritiva e bibliográfica, a partir de fontes consultadas em livros, revistas, periódicos e artigos de internet especializados.
3 DESENVOLVIMENTO
3.1 ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PODER DE POLÍCIA
No Manual PASAL Livro 1 da ANVISA (2014), a função administrativa do Estado submete-se ao regime de direito público, ou simplesmente regime jurídico administrativo, que tem por característica essencial: de um lado, aceitação da ideia de que a execução da lei por agentes públicos exige a concessão de necessárias prerrogativas de autoridade, que façam com que o interesse público juridicamente predomine sobre o interesse privado; de outro lado, formulação de que o interesse público não pode ser livremente disposto por aqueles que, em nome da coletividade, recebem o poder-dever de realizá-los.
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