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O POSICIONAMENTO DO STF ACERCA DA IMUNIDADE E INVIOLABILIDADE DIPLOMÁTICA E CONSULAR

Por:   •  27/10/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  853 Palavras (4 Páginas)  •  98 Visualizações

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            UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ

CENTRO DE CIENCIAS SOCIAIS

FACULDADE DE DIREITO

Direito Internacional Público

LUCCAS RAMOS OLIVEIRA

“POSICIONAMENTO DO STF ACERCA DA IMUNIDADE E INVIOLABILIDADE DIPLOMÁTICA E CONSULAR”

RIO DE JANEIRO

2019

Resumo: O artigo a seguir tem como finalidade a exposição do posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da imunidade e inviolabilidade diplomática e consular abordando e apresentando julgamentos proferidos acerca da matéria, bem como a análise crítica do expositor.

Introdução:

Os privilégios e imunidades diplomáticas e consulares são prerrogativas especiais, os quais um país receptor se compromete em respeitar para que as missões diplomáticas, repartições consulares, organizações internacionais, agentes e funcionários possam desempenhar plena e livremente as funções necessárias para a missão sem interferência indevida.

Estes privilégios estão previstos na convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963. Contudo, pelo menos no Brasil, no que diz respeito às imunidades de funcionários das organizações internacionais, a previsão normativa é regida pelos acordos bilaterais entre o Brasil e cada uma das organizações de que o país é membro ou possui sede ou representação em território brasileiro.

Insta salientar, ainda, que os funcionários da ONU e suas agências especializadas seguem a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 1946 e Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas.

O país receptor, sempre que julgar estritamente necessário, pode solicitar, com base no respeito e consideração mútua, às autoridades do país de origem que retirem a imunidade de seus agentes diplomáticos ou membros do pessoal técnico-administrativo em casos de crimes graves. Os agentes consulares, os membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas e, na maioria dos casos, também os funcionários internacionais, por terem imunidades apenas quanto aos atos praticados no exercício de sua função, estão sujeitos à jurisdição das autoridades locais no caso de crimes comuns ou de qualquer atos não relacionados a suas atividades oficiais.

   

PRINCIPAIS POSIÇÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE AS QUESTÕES DE IMUNIDADE DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS:

O Supremo Tribunal Federal soluciona diversas questões acerca da imunidade de missões diplomáticas, conforme pude verificar no RE 803804 DF, o Ministro Luiz Fux apoia a relativização da imunidade de execução ao negar provimento ao Reino da Arábia Saudita em matéria trabalhista.

Da mesma forma podemos verificar o ARE 665050 BA aonde o ministro Ricardo Lewandowski reconhece a imunidade de execução dos Estados estrangeiros alcança os bens afetos à missão diplomática ou consular, contudo, faz-se possível, e aí se faz a relativização evidente, a execução direta, na medida em que a transmissão de carta rogatória constitui faculdade de cada Estado signatário do Convênio de Cooperação Judiciária firmado.

Ainda neste sentido, podemos verificar o RE 5066681-98.2013.4.04.7100 DF como bem explicitado pela Ministra Carmem Lúcia, a não relativização jurisdicional da inviolabilidade concedida às missões diplomáticas.  Por ser a matéria em pauta de assunto estranho ao quesito de internacionalidade, contrariando assim os acordos reverberados pelo Brasil.

Podemos concluir, então, com base nesses pareceres e vários outros não mencionados a reafirmação da relativização jurisdicional, ressalvados características especiais. Porém, não descaracterizando a relevância do instituto, sobretudo na ceara trabalhista, pois cuida do interesse jurídico de subsistência das classes mais desprovidas.

PRINCIPAIS POSIÇÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE AS QUESTÕES DE INVIOLABILIDADE DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS

Nesta linha temos a ACO 526 SP a onde o Ministro Celso de Mello didaticamente instrui uma verdadeira aula explicando a aplicação da relativização jurisdicional e a supressão da relativização executória, por se tratar da constrição direta da soberania do Estado executado. Porém, menciona ainda a possibilidade de execução dos bens em território nacional cuja finalidade seja alheia ao desempenho da missão diplomática.

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