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O PRINCÍPIO DA COCULPABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por:   •  3/11/2017  •  Artigo  •  6.423 Palavras (26 Páginas)  •  246 Visualizações

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PRINCÍPIO DA COCULPABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Ricardo Vilariço Ferreira Pinto1

Sarah Carolina Galdino da Silva2

RESUMO

O presente artigo propõe uma análise em relação ao princípio da coculpabilidade no Estado Democrático de Direito. Partindo da dogmática da sociedade, na qual os direitos como educação, trabalho, saúde, lazer, cidadania e dignidade são distribuídos de forma assimétrica, pode-se esperar que grupos excluídos não reajam de forma análoga ao padrão moral e ético das classes beneficiárias. Diante desse desequilíbrio, tem-se que o investigado é vítima do Estado, na medida em que, o Estado utiliza o Direito Penal como única forma de solução para os conflitos em sociedade. Isto faz com que os problemas continuem mascarados, aumentando a exclusão e instalando a desigualdade social e econômica reinante. Em contrapartida, temos o garantismo penal, que prima por uma aplicação coercitiva mínima do Estado. Procurou-se dessa forma, no desenvolver do trabalho, a importância do princípio da coculpabilidade para a efetivação da Justiça em um Estado Constitucional e Democrático de Direito. Assim, evidencia-se o desrespeito ao fundamento do Estado e princípio constitucional da dignidade humana. Em relação à metodologia, aplica-se o procedimento analítico (raciocínio) e as técnicas documentais e bibliográficas.

PALAVRAS-CHAVE: Coculpabilidade; Princípios Constitucionais; Responsabilidade do Estado; Vulnerabilidade do autor.

ABSTRACT

This article proposes an analysis in relation to the principle of coculpability the democratic rule of law. Starting from the dogmatic society in which the rights to education, work, health, leisure, citizenship and dignity are distributed asymmetrically, can be expected to excluded groups do not react in a similar way to the moral and ethical standard of beneficiary classes. Given this imbalance, it has to be investigated is the state of the victim, to the extent that the state uses criminal law as the only way of solution to the conflicts in society. This causes problems remain masked, increasing exclusion and installing the reigning social and economic inequality. By contrast, we have the criminal garantismo, to press for a minimal coercive application of the State. He tried to thus develop the work, the importance of the principle of coculpability for the realization of justice in a constitutional and democratic state. Thus, it is evident disrespect to the foundation of the state and the constitutional principle of human dignity. Regarding the methodology applies the analytical procedure (reasoning) and the documentary and bibliographical techniques.

KEYWORDS: Coculpability; Constitutional Principles; State Responsibility; Author of Vulnerability.

INTRODUÇÃO

O Estado Social de Direito, surgiu com a teoria formulada por John Maynard Keynes, na primeira metade do século XX. Tinha como ideal intervir na economia e no meio social, propiciando seguridade social às pessoas. Após o advento da Constituição Federal de 1988, o Brasil passou a ser um Estado Constitucional, Democrático e Social de Direito. Por suas funções, temos o dever de apoiar e criar oportunidades para a população, promovendo, a justiça social.

Porém, com o passar dos anos, percebe-se a ingerência do Estado frente a criação de políticas sociais efetivas de atendimento à saúde, à saneamento básico, à moradia, à geração de emprego e ao transporte. Essa omissão gerou, em tese, uma responsabilidade, já que, isto interfere diretamente, na conduta do indivíduo da sociedade. Assim, procura-se iniciar o estudo do princípio da coculpabilidade. Tem-se a ideia da responsabilidade civil do Estado que, responsável por conceder amparo social e material à sociedade, omite-se. Com isto, a sociedade que se encontra nesse rol de vulnerabilidade e, dependendo do estágio psicossocial de miséria, acaba por usar de meios antijurídicos e reprováveis, como forma de sobrevivência.

Temos que no Brasil, a educação, o trabalho, a saúde, o lazer, a cidadania e a dignidade, são distribuídos assimetricamente. Portanto, como esperar que grupos excluídos, vitimados pelo desprezo do Estado, reagissem de forma “equivalente” ao padrão moral e ético das classes beneficiárias? Diante dessa problemática, o presente estudo enfoca na possibilidade de aplicação do princípio da coculpabilidade no ordenamento jurídico brasileiro.

Conforme é cediço, o Estado Democrático de Direito, por meio do legítimo exercício do jus puniendi[1], fornece condições de repreender e punir as condutas consideradas ilícitas. O fato é que o mesmo detentor do direito de punir é o mesmo que deixa de oferecer, proporcionar e condicionar possibilidades e oportunidades dignas de sobrevivência ao cidadão

Portanto, diante da desproporcional diferença social existente, justifica-se esse trabalho. A justificativa está em ser o princípio da coculpabilidade, primordial ao moderno Direito Penal, que privilegie um Estado menos intervencionista com máximas garantias.

A problemática do referido tema relaciona-se a não explicitação no ordenamento brasileiro desse princípio. Além, de mostrar as possibilidades de seu reconhecimento como princípio implícito na Carta Magna. Questiona-se: Caso houvesse sua expressividade, em qual fase da pena poderia ser aplicada? A nova reforma do Código Penal brasileiro trouxe a possibilidade de aplicação do princípio da coculpabilidade?

Em síntese, entende-se por meio do princípio da igualdade, da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, do pluralismo jurídico e, do garantismo penal defendido por Ferrajoli, ser a coculpabilidade um princípio implícito no ordenamento jurídico brasileiro, tendo por fundamento o artigo 5o, § 2o, da CF/1988.

Quanto à fixação da pena, o juiz passaria a analisar, além dos pressupostos da pena: a culpabilidade do autor, a culpabilidade da sociedade e as condições sociais. Formaria assim, um nexo causal de corresponsabilidade, para à aplicação da pena base, com fundamento no art. 59, do Código Penal.

1 O PRINCÍPIO DA COCULPABILIDADE E O DIREITO PENAL

A origem histórica do princípio da coculpabilidade revela-se complexa, já que, salvo exceções, não consta nos dispositivos legais, na maioria das legislações, que a adotam. Exemplo disto, temos o ordenamento jurídico brasileiro.

No entanto, existem três correntes que delimitam sua origem histórica: no século XVIII, os ideais iluministas; nos direitos socialistas e, no início do século XX, com o surgimento do Estado Liberal (MOURA, 2006).

O presente estudo adota o surgimento da coculpabilidade, nos direitos socialistas, desenvolvidos pelo médico francês Jean Paul Marat, na Suíça, em 1780. Marat publicou a obra intitulada “Plano de Legislação Criminal”, que tecia críticas sobre o Direito Penal, em face das desigualdades sociais existentes na época (FLORES, 2010).

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