O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO CIVIL
Por: Jorge Lucas Pereira • 26/5/2017 • Relatório de pesquisa • 1.144 Palavras (5 Páginas) • 358 Visualizações
UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - UnC
BARBARA HETKA PETRY
JORDAN VILAS BOAS REIS
JORGE LUCAS PEREIRA
MILTON CAVALCANTE
TATIANA SCHEUER
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
ESTUDO JURISPRUDENCIAL
CANOINHAS
2017
O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO CIVIL
RECURSO ESPECIAL Nº 1.422.466 – DF (2013/0383704-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RELATOR PARA O ACÓRDÃO: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: GOITACAZ BRASÔNIO PEDROSO DE ALBUQUERQUE E OUTRO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ MACIERI E OUTRO(S), GILBERTO TIAGO NOGUEIRA E OUTRO(S)
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO. PESSOA JURÍDICA. GARANTIA. HIPOTECA. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. OUTRA. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO. POSTERIOR. SÓCIO. PESSOA FÍSICA. DESCABIMENTO.
1. É válida a hipoteca prestada por empresa que livremente ofereceu bem imóvel de sua propriedade para garantir empréstimo de outra pessoa jurídica, ainda que o sócio seja o representante legal das duas empresas.
2. Nessa hipótese, é descabida a alegação posterior formulada pelas pessoas físicas integrantes do casal de sócios acerca de eventual impenhorabilidade de bem de família, razão pela qual inviável a construção interpretativa, na espécie, no sentido da desconsideração da personalidade jurídica da empresa garante, sob pena de violação do dever de boa-fé objetiva dos contratantes, em especial na sua vertente do princípio da confiança (venire contra factum proprium).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o qual não deu provimento a Agravo de Instrumento que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel de Pessoa Jurídica.
Tem-se dos autos que o Banco do Brasil S/A ajuizou Ação de Execução embasada em cédulas de crédito comercial vencidas em 1998. Em decorrência disto, o imóvel dado em garantia na relação foi penhorado em 2000, momento em que os recorrentes impugnaram a penhora por ferir, em tese, o princípio da dignidade da pessoa humana e, ainda, o princípio da menor onerosidade.
Em que pese a impugnação à penhora, o Juiz singular entendeu que não se estava diante da hipótese do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, que declara a impenhorabilidade do bem de família, o que levou os recorrentes a agravarem tal decisão.
Em razão do agravo de instrumento interposto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferiu decisão em que se negou provimento ao recurso, entendendo os Nobres Desembargadores pela não caracterização do imóvel como bem de família e valorando o princípio da eficiência da ação ao da menor onerosidade na execução.
Desse modo, após interposição de embargos de declaração, os recorrentes interpuseram Recurso Especial, pugnando, em síntese, a) pelo reconhecimento do imóvel como bem de família e, consequentemente, a nulidade da penhora por ferir o princípio da dignidade da pessoa humana; e b) pela nulidade da penhora em virtude da ofensa ao princípio da menor onerosidade, sendo desproporcional o valor da dívida com o valor do bem penhorado.
VOTO DO RELATOR
Inicialmente, cabe mencionar que o presente julgado não fora unânime. Dessa forma, o voto do relator, Ministro Moura Ribeiro, foi vencido, relatando para fins do acórdão o Ministro Marco Aurélio Bellizze, de modo que os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e João Otávio de Noronha acompanharam o voto em divergência ao do relator.
Passa-se à análise do voto do relator.
A fundamentação usada pelo Ministro Relator foi de que a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 tem por finalidade o amparo da entidade familiar, tutelando pelo direito constitucional da moradia e para assegurar o mínimo para uma vida digna para os membros da família, traduzido pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
Mencionado foi que segundo o art. 5º da Lei supracitada, “para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, logo, seria o caso do imóvel penhorado.
Ainda, com base em jurisprudência da Corte Superior, o Eminente Relator consignou que o benefício na impenhorabilidade do imóvel de família pode ser estendido à pessoa jurídica, no caso de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam integrantes da família e a sua sede se confunda com a própria moradia.
Realçou que, conquanto a confusão patrimonial seja de difícil visualização, o Superior Tribunal de Justiça entende que a maneira como se da a ocupação do imóvel, quando a título de posse ou propriedade, há que se conferir status impenhorável ao bem. O entendimento foi firmado pela alegação de moradia permanente no bem há vários anos.
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