O PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Por: raissa.02 • 23/9/2015 • Trabalho acadêmico • 6.125 Palavras (25 Páginas) • 174 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ – SP.
PROCESSO N.º 554.01.2011.048444-8
CONTROLE N.º 1977/2011
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
ADEMILSON FERREIRA RAMOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do BANCO ITAULEASING S/A, inconformado, data vênia, com a r. sentença, vem à presença de Vossa Excelência, interpor Recurso de Apelação em conformidade com os artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentando razões recursais em peça autônoma, integrante desta.
Finalmente, após as providências de praxe, requer seja recebido o presente recurso no seu duplo efeito, com a manutenção da tutela antecipada concedida, remetido estes autos ao Egrégio Tribunal ad quem, para mais uma lição de DIREITO E JUSTIÇA.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 30 de janeiro de 2012.
______________________________Adv.
SERGIO DA SILVA OAB/SP 290043
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: ADEMILSON FERREIRA RAMOS
Apelada: BANCO ITAULRASING S/A
Ação: Revisional
Vara: 6ª. Vara Cível da Comarca de Santo André – SP.
Autos: 554.01.2011.048444-8
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Ínclitos Julgadores
Em que pese o entendimento do ilustre Magistrado “a quo” emitido através da sentença de fls., esse não merece prosperar, sob pena de perpetrar-se grave injustiça, por não ser o melhor entendimento acerca da questão que ora se debate. Vejamos:
Eméritos julgadores, o MM. Juiz a quo no presente caso não agiu com o costumeiro acerto que lhe é inerente pelos motivos que ora expõe.
Trata-se de ação de revisional com consignação em pagamento, objetivando a revisão de cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada movida pelo apelante em face do Apelado, que se insurge na cobrança dos juros acima do patamar permitido, caracterizando a prática de anatocismo, e que, por ser contrato de adesão, possui cláusulas manifestamente nulas, e ainda que o Apelado cobra no contrato comissão de permanência cumulada com multa moratória, sendo mister para o restabelecimento do equilíbrio contratual a revisão das cláusulas pactuadas, pois imprimem vantagem excessiva à instituição financeira, purgando ainda pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a antecipação da tutela para que o Apelado se abstenha de inscrever o nome do apelante junto aos cadastros de restrição ao crédito, pedindo a procedência da ação.
O apelante comprovou cabalmente as alegações da peça inaugural, demonstrando que o referido contrato encontra-se eivado de vício insanável, devendo ter suas cláusulas revistas para restabelecer o equilíbrio contratual, o que foi corroborado por meio de perícia extrajudicial.
Contudo data vênia para discordar do entendimento do Digno Magistrado a quo, por não traduzir o melhor entendimento acerca da matéria em pauta.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Caso não decida pela nulidade do instrumento de defesa apresentado pelo Apelante, o que se admite ad argumentandun, hipótese em que se perpetuará a injustiça e ilegalidade aqui verificada, o Apelante, por amor ao debate, requer seja reconhecido o cerceamento de defesa, princípio destacado e prestigiado em nossa Constituição Pátria, cujo reconhecimento também é causa de anulação do r. julgado.
O MM. Juiz “a quo” julgou antecipadamente a lide, entendendo que as questões suscitadas na demanda são de direito e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados aos autos.
Contudo, em que pese o entendimento do MM. Juiz a quo, o mesmo resta totalmente equivocado, caracterizando flagrante cerceamento de defesa.
Isto porque, apenas uma prova pericial, em confronto com a perícia extrajudicial apresentada pelos Apelantes, seria capaz de demonstrar cabalmente as abusividades inseridas no contrato em debate.
Deveras, a ampla defesa é assegurada em nosso ordenamento jurídico, com os meios e recursos a ela inerentes, o que corresponde a norma básica decorrente do princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o apelante acautelou-se, previamente, com apresentação da perícia extrajudicial, a qual demonstra que alguns dos encargos cobrados no contrato em debate encontram-se embutidos nas suas prestações, contudo, não são expressamente explicitados ao consumidor, ora Apelante.
Por tal razão, a prova pericial se faz indispensável a corroborar tal alegação.
Portanto, a r. sentença está eivada de nulidade, sobretudo em razão de ter sido expressamente requerida, em várias oportunidades pelos Apelantes.
Inadmissível o entendimento que rechaça a necessidade de dilação probatória, atendo-se apenas às normas pertinentes à legislação que regula os juros dos contratos bancários, não se atendo às altas taxas de juros cobradas pelo Apelado.
Deveras, admitir tal postura, afastando a produção de prova pericial, seria o mesmo que afirmar que as instituições bancárias podem cobrar os juros que bem entenderem, sem qualquer limitação, pelo simples fato de serem INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, cujas cláusulas contratuais (sejam quais forem) são amparadas pelo manto do Poder Público, inclusive, com a chancela do Judiciário.
Destarte, a r. sentença recorrida deverá necessariamente ser anulada por este E. Tribunal, por encontrar-se maculada de vícios insanáveis que não podem ser avalizados por Vossas Excelências, devendo ser reconhecidos, seja pelo Cerceamento de Defesa em face dos Apelantes, hipótese em que deverá ser concedido a oportunidade de realização da
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