O PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
Por: Nayara Slota • 3/9/2018 • Projeto de pesquisa • 2.229 Palavras (9 Páginas) • 241 Visualizações
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
É o conjunto de atos administrativos praticados através dos canais de atendimento da previdência social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo. É necessário, em regra, para:
Direito de Petição:
- A manifestação inequívoca de interesse do segurado ou dependente em relação a prestação postulada já que, em regra, para o gozo de benefícios previdenciários do RGPS é necessária a vontade expressa do beneficiário para dar início ao exercício do direito não bastando o cumprimento dos requisitos legais;
- A interrupção da contagem de prazo decadencial ou prescricional, quando existentes;
- A deflagração de eventual litigio entre o indivíduo e a previdência, ingressa com o pedido e o mesmo é negado, daí pode recorrer ao judiciário. TEM QUE HAVER ANTES DO PEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA DEPOIS PDOER INGRESSAR JUDICIALMENTE;
- Enunciado 5º do CRSS: concessão do melhor beneficio CRSS (Conselho Regional de Seguridade Social) – deve sempre advertir sobre o melhor benefício que possa receber.
OBS: Devido o processo legal no âmbito administrativo, os pedidos devem ser postulados antes de ingressar na esfera judiciária.
Decisão administrativa: INSS negou, então judicialmente o INSS se vincula e o segurado questiona o motivo da negativa.
Canais de atendimento: está sendo feito pela internet em alguns casas já não se vai mais ao INSS.
Terceiro legitimado: tutores, entidades assistenciais, sindicato.
Direito de petição: (artigo 5º - XXXIV) – o processo administrativo decorre do direito de petição, constitucionalmente assegurado a todos e independe de recolhimento de taxa.
FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
(Inicial ou instauração; instrutória; decisória; recursal e cumprimento de decisão administrativa)
- Iniciativa: do próprio segurado, dependente ou beneficiário, procurador legalmente instituído (não precisa de reconhecimento de firma), representante legal, tutor, curador.
OBS: MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, NÃO PRECISA DE PROCURAÇÃO PUBLICA.
- Instrução: requerimento de novo benefício – para essa fase são admissíveis todos os meios de prova que se destinem a esclarecer a existência do direito ao recebimento do benefício ou serviço, salvo se a lei exigir forma determinada.
- Decisão: a unidade de atendimento do INSS tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, e dessa decisão caberá recurso ordinário as juntas de recursos o CRSS no prazo de 30 dias.
- Recursal: o CRSS julga os recursos interpostos contra as decisões proferidas no âmbito das agências do INSS, o recurso usado é o ordinário e prazo para interpor é de 30 dias contados da ciência da parte ou de seu representante legal. As decisões e os acórdãos proferidos pelas juntas de recurso são considerados de 1ª instância recursal administrativa. O tempo de permanecia do processo no órgão julgador não deve ultrapassar 85 dias, contados da data do recebimento até o encaminhamento do processo à origem. Havendo obscuridade, contradição entre a decisão e seus fundamentos ou quando for omitido pontos sobre o qual deveria ter se pronunciado o relator, as partes poderão opor embargos de declaração. Expondo a ocorrência e os fundamentos, no prazo de 30 dias contados da ciência do acórdão.
OBS: Relator tem 85 dias para julgamento e 360 dias para concluir.
OBS: Empresa se tiver convênio com o INSS pode requerer aposentadoria do empregado.
OBS: mais de 10 anos, não pode o INSS, cancelar de ofício, sem ouvir a outra parte.
OBS: Intimação dos atos – tudo que acontecer a parte tem que saber – devem ser objetos de intimação todos os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
OBS: Aposentadoria não interrompe vinculo empregatício.
Recusa de recebimento: Não pode se recusar ao recebimento do pedido de benefício ou indeferir o benefício. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer.
- Cumprimento de decisão: prazo de 30 dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, para cumprimento das decisões.
ATENDIMENTO AOS SEGURADOS
- INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIENCIA – diante da lei 13.146/2015, que institui a lei brasileira de inclusão de pessoa com deficiência o INSS deverá adotar providencias para cumprir o que for previsto nessa norma.
Justificação administrativa: pedido, requerimento de justificação para que o contribuinte comprove.
- Meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documentos ou produzir provas de fatos, circunstancias de interesse do beneficiário – pode ser de oficio ou requerimento da parte.
- Início da prova material: holerite, certidão de nascimento. (aqui é sem prova testemunhal).
Reafirmação do DER: quando por ocasião do despacho se verificar que o segurado não satisfazia as condições para a concessão mas que as completou em momento posterior ao pedido da inicial, sendo dispensada nova habilitação. Essa regra aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita. A reafirmação do DER também é admitida na via judicial.
Ex: 04/04 agendamento do requerimento – 10/12 = 36 indeferido (qual a data que vai ser considerada para fins da data de cálculo do benefício? faltava 36 dias para aposentar, por isso foi indeferido). Visa salvar o benefício que não foi concedido por questão de dias, ai você reafirma o DER.
PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIARIO
Inicialmente para a propositura de uma ação previdenciária dever ser identificada a espécie da prestação que se pretende obter, restabelecer, ou revisar, distinguindo-se os benefícios de natureza comum, dos de natureza acidentária e assistencial. Essa distinção influenciará diretamente no estabelecimento da competência para julgamento do feito.
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