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O PROCESSO DISCIPLINAR NO COMBATE A INFRAÇÃO ÉTICA

Por:   •  23/10/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  855 Palavras (4 Páginas)  •  280 Visualizações

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O PROCESSO DISCIPLINAR NO COMBATE A INFRAÇÃO ÉTICA

Trabalho realizado na disciplina de ética profissional  

Professor:.ms.Márcio Morena

Alex Sandry Queiroga Trigo –RA: 24706

  Valdirene Martins De Souza –RA:35208

Viviane Fernandes Lemes –RA:34585

O presente trabalho cristaliza em seu bojo uma análise sintética do processo disciplinar no combate a infração ética (profissional) nas palavras de Braz Martins Neto, Advogado e Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado de São Paulo, no período compreendido entre o ano de 2004 a 2006.

Segundo Braz, o sucesso profissional pressupõe 3 fatores fundamentais: a) vocação, que está presente no amor incansável e dedicação pelo que faz; b) talento, que se expressa pelo saber fazer; e a conduta; meio pelo qual se transmite ao cliente confiança e segurança no trato dos interesses deixados sob os cuidados do profissional. Na conjugação desses fatores tem-se forma o tripé das condições necessárias para o sucesso profissional.

A relação entre advogado e cliente se inicia na confiança, muitas vezes expressada por um instrumento de mandato, ao qual instrumentaliza a capacitação para falar em nome de outrem, oferecer defesas, fazer provas, apresentar recursos e etc.

A prestação de contas ao cliente de modo preciso e pontual é fundamental são fatores indispensáveis na qualidade da prestação contratual. Ocorrerá sempre uma infração quando o advogado se desviar de qualquer das condutas exigidas no disposto da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, também conhecida como o Estatuto da Advocacia. Legislação essa que vem sendo aplicada por mais de 20 anos.

Por meio dele, dependendo do grau da falta cometida, são lhe impostas as penas de censura, suspensão ou exclusão, se condenado em um processo disciplinar.

No retrospecto da história do processo disciplinar Paulo Luiz Lôbo, afirma que a “advocacia, como defesa de pessoas, direitos, bens e interesses, teria nascido no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria, se forem considerados apenas dados históricos mais remotos, conhecidos e comprovados”. [1]

“No Brasil independente, a advocacia (e as profissões jurídicas em geral) identifica o seu ponto de partida como profissão reconhecida, na criação dos cursos jurídicos, em 11 de agosto de 1827, em Olinda e São Paulo.

Em 1843 é criado o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiro. Seu art. 2º previa que o seu fim era [...] organizar a Ordem dos Advogados, em proveito geral da ciência da jurisprudência. ” [2]

Foi com o Decreto nº 19.408 de 1930, que foi conferido à OAB o poder de se autodisciplinar.[3] Anterior a isso a profissão era exercida por quem se registrasse no tribunal em que atuava sem qualquer fiscalização da autenticidade do diploma apresentado. A repreensão por qualquer atuação era feita pelo juiz, único competente para punir uma falta, dando margem para a impunidade.

Após diversos decretos, consolidou-se a vigente Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), diploma legal que rege a atividade, sancionando a falta disciplinar, conferindo à OAB o poder de exercer autoridade jurisdicional administrativa para impor sanção ao advogado que infringir qualquer das regras de conduta a que o Estatuto o submete.

Sem enlevo, pois nem todos os desvios éticos são processados e julgados, reconhece-se, que o Tribunal de Ética tem cumprido sua missão, alertando ao advogado sob a observância dos seus deveres éticos, pois nada mais incômodo do que ser intimado para prestar esclarecimentos, diante de uma reclamação contra ele dirigida ao Tribunal de sua classe.

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