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Suspeição E/ou Impedimento De Membro De Comissão De Processo Administrativo Disciplinar

Artigo: Suspeição E/ou Impedimento De Membro De Comissão De Processo Administrativo Disciplinar. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/8/2014  •  1.359 Palavras (6 Páginas)  •  2.547 Visualizações

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Declaração de suspeição dos membros da comissão do processo disciplinar

1. Trata-se de processo disciplinar instaurado instaurado com a finalidade de apurar responsabilidade de servidor em irregularidades apontadas em sindicância investigativa.

2. A comissão elaborou o despacho no qual argui suspeição para exercer as atividades ralacionadas à apuração, sob a alegação de que os servidores arrolados convivem no mesmo ambiente de trabalho dos servidors que a compõem, dificultando a sua independência e imparcialidade.

3. Preliminarmente, cumpre esclarecer sobre as regras de impedimento e suspeição previstas na legislação de processo administrativo, originárias no princípio da imparcialidade, bem como nos princípios constitucionais da impessoalidade, contraditório e ampla defesa.

4. A Lei nº 8.112/90 é silente em relação à possibilidade de suspeição no processo disciplinar. Já, no que concerne à alegação de impedimento, assim estabelece:

Art.149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. (grifei)

5. Em síntese, pode-se conceituar impedimento no processo administrativo como uma situação objetiva que gera uma presunção absoluta de parcialidade do membro da comissão. Já a suspeição é entendida como uma situação subjetiva que gera uma presunção relativa de parcialidade.

6. Cabe citar que os arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784/99, ao tratar do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim dispõe sobre o impedimento e a suspeição:

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

7. Acerca do assunto a Advocacia-Geral da União se manifestou no item 18 do Parecer nº GQ-12, D.O.U. de 08/02/94:

"Integram a c.i. 3 servidores estáveis, dela não podendo participar cônjuge, companheiro ou parente do provável responsável pela prática das infrações disciplinares, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Essas exigências explicitadas no art. 149 da Lei n. 8.112 são suscetíveis de ampliação, a fim de serem abrangidos outros requisitos, em salvaguarda da agilidade, circunspecção e eficácia dos trabalhos, bem assim dos direitos dos servidores envolvidos nos fatos. São os cuidados recomendados no sentido de que sejam as comissões constituídas de servidores com nível de conhecimento razoável do assunto inerente às faltas disciplinares e, preferencialmente, de um Bacharel em Direito, face as implicações de ordem jurídica originárias do apuratório. 19. São meras qualidades pessoais que devem possuir os servidores a serem designados para comporem a comissão, prescindindo de autorização de lei, nesse sentido." (negritei)

8. O Parecer nº GQ - 35, ao tratar sobre o impedimento de membros da Comissão do processo administrativo disciplinar, também é incisivo ao estabelecer que:

17. A c.i. é integrada por três servidores estáveis, dela não participando cônjuge, companheiro ou parente do provável responsável pela prática das infrações disciplinares, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. São exigências insertas na Lei n. 8.112, de 1990, art. 149, a qual não autoriza qualquer resultado interpretativo que conduza à nulidade do processo disciplinar na hipótese de compor-se a comissão sem observar o princípio da hierarquia que se assere existente nos quadros funcionais da Administração Federal. (negritei)

9. Por fim, não se pode deixar de se mencionar a lição sobre a aplicação das normas de impedimento e suspeição previstas nas Leis nº 8.112/90 e 9.784.99, que se encontra prevista no Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União (CGU), que assim dispõe:

“O impedimento deriva de uma situação objetiva e gera presunção absoluta de parcialidade, não admitindo prova em contrário. Uma vez configurada uma das hipóteses de impedimento, não há possibilidade de refutação pelo próprio impedido ou pela autoridade a que se destina a alegação, devendo se afastar ou ser afastado do processo. Portanto, o integrante da comissão fica proibido de atuar no processo, devendo obrigatoriamente comunicar o fato à autoridade instauradora. Assim, com o objetivo de assegurar a isenção e a imparcialidade da comissão nas apurações, a Lei nº 8.112/90 dispôs sobre o estado de quem, por união de fato ou de direito ou por relação de parentesco, até o terceiro grau, se acha impedido de ser designado para integrar procedimento apuratório de irregularidade (sindicância ou PAD) ocorrida no serviço público.

Nesse sentido, prescreve o art. 149, § 2º da Lei nº 8.112/90, que não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (outros esclarecimentos sobre as relações de parentesco serão abordados no item 9.6.11).

Outra hipótese de impedimento para o integrante da comissão, constante nessa mesma lei, pode ser a condição de não estabilidade no serviço público (art. 149 da Lei nº 8.112/90).

Portanto, servidores ocupantes exclusivos de cargo ou função de confiança, demissíveis ad nutum, não poderão compor a comissão de PAD ou sindicância acusatória por estarem na situação de impedidos.”

A suspeição deriva de uma situação subjetiva e gera uma presunção relativa de parcialidade, admitindo prova em contrário. Portanto, ainda que configurada uma das hipóteses de suspeição, há possibilidade de refutação pelo próprio suspeito ou pela autoridade instauradora.

Embora a Lei nº 8.112/90 ter sido silente quanto à questão da suspeição, limitando-se tão-somente ao regime de impedimento, a Lei nº 9.784/99 em seu art. 20 regulou a matéria de forma subsidiária, apontando-se como principal causa de suspeição de integrante de comissão, com relação tanto ao acusado quanto ao representante ou denunciante, ter com eles, ou com seus cônjuges, parentes ou afins até o 3º grau, relação de amizade íntima ou de inimizade notória.

“Mas o que se entende por amizade íntima ou inimizade notória? “Amizade íntima é aquela notoriamente conhecida por todos ou por um grande número de pessoas, em virtude de permanente contato, de frequência conjunta a lugares, de aproximação recíproca de duas pessoas, com ostensividade social. […] Mal-entendidos, divergências eventuais, posições técnicas diversas, antipatia natural, nada disso se incluirá como fundamento da suspeição. Para esta, é necessário que haja reconhecido abismo ou profundo ódio entre os indivíduos, de modo a considerar-se suspeita a atuação da autoridade”, por José dos Santos Carvalho Filho, citado por Antônio Carlos Alencar Carvalho.

Exemplificando o caso, cite-se excerto do STJ em decisão monocrática em que se negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, visto que “Não existe qualquer prova pré-constituída de vínculo de amizade entre as autoridades em questão. A alegação de que o juiz federal presidente da comissão processante e o juiz federal denunciante utilizam o mesmo meio de transporte para o trajeto das suas residências para o trabalho, ainda que provada na forma exigida pela ação mandamental, não tem o condão de denotar amizade íntima entre os dois magistrados”. (STJ – RMS 015881, Relator: Ministro Humberto Martins, Data do Julgamento: 14.05.2009, Data da Publicação: 20.05.2009)”. (negritei)

10. Diante disso, na alegativa de que os servidores arrolados no processo convivem no mesmo ambiente de trabalho dos que compõem a comissão, não se vislumbra qualquer motivo ensejador de impedimento ou suspeição para desenvolver os trabalhos.

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