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O PROCESSO NO TRIBUNAL

Por:   •  3/5/2018  •  Resenha  •  16.054 Palavras (65 Páginas)  •  278 Visualizações

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DA ORDEM DO PROCESSO NO TRIBUNAL[pic 1]

Larissa Machado Lemes

  • PROTOCOLO, REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO

Os autos serão registrados no protocolo do tribunal do dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição (art. 929, CPC). A partir da distribuição, o relator designado para aquele processo torna-se prevento[1] para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou de processo conexo e essa regra se estende também à fase de execução.

Cada tribunal, em seu regimento interno, pode conter disposições acerca da distribuição interna da competência, que pode se dar, por exemplo, em razão da matéria (determinado desembargador somente será o relator de processos de natureza cível, por exemplo). Esse é um exemplo claro da importância dos Regimentos Internos dos tribunais, que contém normas que dizem respeito à organização do órgão, processos administrativos e demais disposições.

  1. Julgamento, voto, acórdão e ementa

Os julgamentos, nos tribunais, devem, em princípio, ser realizados de forma colegiada. Os órgãos julgadores são, essencialmente, colegiados. Na sessão de julgamento, cada membro profere o seu voto, que consiste na manifestação dada pelo julgador a respeito da questão colocada para julgamento.

O julgamento é, na verdade, a reunião de todos os votos proferidos em sessão pelos magistrados.

Já o acórdão é o julgamento proferido pelos tribunais (art. 204 CPC). Então, logicamente o julgamento antecede o acórdão porque este é a materialização daquele. Nessa toada, importante destacar que o acórdão pode ter natureza de decisão interlocutória ou de sentença, ao contrário do que o senso comum leva a crer de que acórdão seria sinônimo de sentença. Então, seja com conteúdo interlocutório ou com conteúdo decisório (no sentido terminativo), o acórdão deve, de igual forma, obedecer ao disposto no art. 489 do CPC (aquele artigo da exigência de fundamentação das decisões).

Ainda no tocante ao conteúdo do acórdão, ele deve conter o voto vencido em sua integralidade para todos os fins legais, incluindo o pré-questionamento. Ou seja, o acórdão contempla, além do voto – enquanto entendimento – vencedor, aquele (ou aqueles) voto dissidente deve estar expressamente e integralmente contido no acórdão, sob pena de nulidade do acórdão.

Conforme estudado no volume 2 do livro do Didier, os acórdãos  podem ser interlocutórios ou finais. Os acórdãos finais têm aptidão para encerrar o procedimento perante o tribunal; os interlocutórios são aqueles que não possuem essa aptidão. A divisão é importante porque a observância da ordem cronológica de conclusão somente se aplica aos acórdãos finais!

Conforme dito, o acórdão é uma fase posterior ao julgamento. Dessa forma, qualquer vício ou nulidade inerente ao acórdão em nada macula o julgamento em si. Em caso de não menção aos votos vencidos, por exemplo, o acórdão restará nulo, mas o julgamento (prolação de voto pelo órgão judicante) resta preservado.

A necessidade de se incluir no acórdão o voto vencido vem do novo sistema de precedentes que se instaurou na sistemática processual brasileira com o Código de Processo Civil de 2015. Ao se incorporar ao acórdão, o voto vencido passa a integrar as teses jurídicas discutidas no julgamento. Dessa forma, o voto dissidente indica uma pauta a partir da qual se poderá, no futuro, pleitear distinção ou superação do precedente.

Lado outro, o voto vencido serve como uma indicação da forma como se deve interpretar o voto vencedor e indica, ainda, o caminho percorrido para o alcance da ratio decidendi. Essa condição de validade do acórdão encontra disposições legais, tais como no art. 927, que trata dos precedentes obrigatórios, onde se prevê que o acórdão do julgamento de casos repetitivos deve reproduzir a íntegra de todos os argumentos contrários e favoráveis à tese discutida (art. 927, §2º).

Por todo o exposto, conclui-se que o fundamento do acórdão deve conter os argumentos dos quais se valeu a maioria vencedora e não os argumentos utilizados para fundamentar o voto do relator.

Ainda no tocante ao conteúdo do acórdão, a ementa aparece como parte integrante deste, conforme o §1º do art. 943 do Código de Processo Civil. É regra vinculativa, sendo que os regimentos internos não podem dispor o contrário. A ementa, apesar de ser utilizada comumente como resumo da ratio decidendi, fazendo com que os operadores do direito sequer se deem ao trabalho de demonstrar como as peculiaridades daquele precedente se adequam ao seu caso concreto, se mostra como importante instrumento para facilitar a documentação ordenada da jurisprudência do tribunal.

Então, uma vez proferidos todos os votos, o presidente do órgão julgador declarará encerrado o julgamento e designará relator para o acórdão. Se o relator do processo tiver o voto vencedor, ele será o relator do acórdão. No entanto, se o relator do processo teve o voto vencido, o presidente irá designar como relator do acórdão aquele que proferiu primeiro o voto vencedor (art. 941, CPC).

Mas quando começa a correr o prazo para interposição de recurso em relação ao julgamento?

De fato, foi dito que o julgamento se distingue do acórdão e agora se disse que o acórdão será lavrado após o julgamento. Então, quando a parte poderá interpor recurso, caso assim queira e possa?

O acórdão tem, dentre outras inúmeras funções, dar publicidade ao julgamento. Dessa forma, só se pode iniciar a contagem do prazo para interposição de qualquer recurso face ao que foi decido pelo órgão julgador após a publicação do acórdão.

  • DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA NOS TRIBUNAIS

Aos tribunais também se aplica o poder instrutório do juiz previsto no art. 370 do Código de Processo Civil. Isso se dá, não só em razão da natureza jurídica dos tribunais, que, de igual forma que os magistrados monocráticos, prestam função jurisdicional, mas em razão da possibilidade de se alegar fato novo em segundo grau de jurisdição (art. 342, 493, 1.014 e 435 do CPC).

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