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O Planejamento Empresarial e Tributário - FMU

Por:   •  29/10/2023  •  Trabalho acadêmico  •  510 Palavras (3 Páginas)  •  57 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (ÍZA) DA 3ª VARA FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE M DO ESTADO E

Execução Fiscal nº XXXXXXX

Valor

Caio, Estado Civil, qualificação trabalhista, residente e domiciliado na, inscrito sobre o registro geral, vem respeitosamente por meio de seu advogado conforme procuração anexa e de forma tempestiva, à presença de Vossa Excelência, em razão da execução fiscal nº com fulcro no artigo 16, da lei de Execuções Fiscais opor

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL:

Fazenda Nacional, já devidamente qualificada nos autos pelas razões de direito expostas a seguir:

1. – DA TEMPESTIVIDADE.

O Embargante foi citado há 10 dias, dessa forma resta tempestiva a presente medida nos moldes do art. 16, I da Lei 6.380/80.

2. DOS FATOS:

Caio era empregado há mais de 10 anos da empresa X, onde foi demitido de forma vexatório por seu chefe sem o devido pagamento de suas verbas trabalhista. Inconformado ajuizou ação o qual julgou o feito procedente pagando: (i) férias proporcionais não gozadas; (ii) terço constitucional; e (iii) danos morais. Os valores foram efetivamente pagos a Caio em 2015.

Contudo, o Embargante fora surpreendido em 2016 quando autuado pela Embargada em auto que exigia à cobrança de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre as férias proporcionais não gozadas, o respectivo terço constitucional e os danos morais.

Dessa forma, não lhe restou outrem senão ajuizar a presente medida.

3. DA NULIDADE.

De pano cumpre destacar a nulidade no presente auto uma vez que o art. 202, II do Código Tributário Nacional combinado com o art. 2º, parágrafo 5º, II da lei 6.830/80 dispõe que a Certidão de Dívida Ativa deve conter os valores especificados o que não ocorre no caso em epígrafe não ocorreu, ensejando na nulidade do art. 203 do CTN.

4. DA COBRANÇA INDEVIDA.

Com efeito, a Embargada não possui razão quando aduziu incidir o Imposto sobre a Renda nos valores percebidos à titulo de férias proporcionais não gozadas e seu respectivo terço constitucional. Isso porque a Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça entende que tais verbas possuem caráter indenizatório e não estão sujeitas ao Imposto de Renda.

Outrossim, também não há incidência do Imposto sobre a Renda nos valores recebidos pelos danos morais pois a súmula 498 do Superior Tribunal de Justiça aduz que tais valores possuem caráter indenizatório de reparação com a vítima.

5. DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.

Por fim, cumpre dizer que a tentativa de penhora ao imóvel deve ser afastada, uma pelo imposto não ser devido e duas por tratar-se do único imóvel pertencente ao Embargante e por essa razão o mesmo enquadra-se como bem de família e

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