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O Princípio Da Lealdade Ou Transparência Nas Negociações Coletivas

Por:   •  11/3/2023  •  Trabalho acadêmico  •  564 Palavras (3 Páginas)  •  92 Visualizações

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TRABALHO DE PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO II

Princípio da lealdade ou transparência nas negociações coletivas

O princípio da lealdade nas negociações é de fundamental importância para a colaboração entre as partes e para o alcance de um acordo, vindo a trazer melhores benefícios aos envolvidos.

Assim como em qualquer outro negócio, há que ser observada a lealdade e a boa-fé objetiva por parte dos contratantes. Muito mais ainda no caso da negociação coletiva, que dará origem a normas jurídicas. Desse modo, são inválidos os atos de qualquer das partes que se classifiquem como desleais ou obscuros, ou seja, os entes coletivos devem se abster de praticar atos desleais ou obscuros.

Imagine-se a hipótese de uma categoria profissional que deflagra greve na vigência de uma convenção coletiva de trabalho, sem qualquer justificativa plausível para tal (por exemplo, uma mudança substancial nas condições vividas pela categoria). Á luz do princípio da lealdade, esta greve será ilegal, pois a questão encontrava-se pacificada pelo instrumento que, por excelência, compõe a vontade das partes (normas coletivas).

Princípio da obrigatoriedade da negociação coletiva

Conforme estabelecido no art.616 CLT, o ordenamento jurídico não impõe a celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, porém determina que haja negociação coletiva entre as partes interessadas.

O processo de elaboração da norma coletiva inicia-se pela provocação da parte interessada em negociar. Este dispositivo apresenta o princípio do dever de negociar. Dever de negociar não significa dever de contratar, mas sim de atender ao chamado para dialogar, ouvir propostas, responder, justificadamente se aceita ou não e formular contrapropostas. Se for devidamente provocada, a parte não pode, sem motivo ponderoso, recusar-se á negociação, sob pena de caracterização da deslealdade e da má-fé. Dispõe o art.8º,inc VI, da Constituição Federal, ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas.

Princípio do limite da negociação coletiva ou adequação setorial negociada

Constitui por buscar disciplina própria dos chamados diplomas coletivos, dispondo de regras nas negociações coletivas, em que há entre os entes dos coletivos barreiras fixadas e possíveis transações. E a pacificação de modo a coexistir do negociado para com o legislado, trazendo harmonia das normas que são produzidas pelo Estado, sendo essas normas heterônomas e autônomas.

O professor Maurício Godinho Delgado, defende sobre limites desse princípio, quanto a negociação coletiva, em duas hipóteses, os quais: “a norma coletiva estabeleça padrão superior ao estabelecido pela norma heterônoma estatal ou a norma coletiva transacione apenas setorialmente parcelas jus trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa”.

Nesse princípio, as normas decorreriam de indisponibilidade absoluta, as de direito, não poderão ser suprimidas ou reduzidas ainda que por negociação coletiva. Com isso, um artigo que aplica os limites é o art.611-B da CLT, em que disciplinam objetos ilícitos que não podem ser reduzidos.

O ponto fundamental desse princípio é que a norma coletiva não se atribui de validade, isto é, tem simples renúncia de direitos e não transação, uma vez não cabível a renúncia a direito por parte do sindicato a terceiros, no caso, os trabalhadores.

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