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O Princípio da igualdade formal

Por:   •  2/11/2017  •  Resenha  •  1.292 Palavras (6 Páginas)  •  271 Visualizações

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Fundamentabilidade: Formal: decorre da constitucionalização dos direitos. Gera: Aplicabilidade Imediata, supremacia dos direitos, clausula pétrea art. 60 §4. Material: Correspondência com o núcleo de valores que informa a CF, especificamente a Dig da Pessoa Humana, os princípios do título I.

Atributos: Autonomia da vontade, respeitar integridade física e moral, não coisificação do ser humano, garantia do mínimo existencial.

O princípio da igualdade formal, num primeiro momento, está voltado para o legislador, que deve observar a equivalência dos indivíduos quando da formulação das leis, para que não haja em seu texto algum fator de discriminação capaz de violar a isonomia. Num prisma mais concreto, refere-se à aplicação da lei, momento em que é vedada a adoção de critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório.

A igualdade material busca concretizar o preceito constitucional por meio de instrumentos de promoção social e jurídica, tenso em vista que a mera igualdade formal não seria capaz de fornecer a alguns indivíduos as mesmas oportunidades de que desfrutam aqueles socialmente privilegiados.

As ações afirmativas caracterizam-se pela adoção de medidas por qualquer dos poderes da República, voltada para grupos sociais que, por razões históricas, estão em situação de desigualdade material. Assim, cria-se um critério positivo de discriminação, alguns inclusive previstos na Constituição, como a adoção de incentivos específicos para a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX) e a determinação de reserva de percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência (art. 37, VIII).

A teoria do impacto desproporcional nasceu nos Estados Unidos da América e trata-se de uma distorção na aplicação do princípio da igualdade. Percebeu-se que em algumas oportunidades, o Estado ou o particular, adota uma medida buscando promover a igualdade; contudo, na prática, essa ação que nasceu bem intencionada, acaba gerando uma discriminação indireta de algum grupo vulnerável. No Brasil, a teoria foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal- STF numa ação direta de inconstitucionalidade que tratava do salário maternidade (ADI 1946/DF), quando consignou que , a pretexto de proteger a mulher, no caso concreto, a lei poderia dificultar a inserção da mulher no mercado de trabalho, mercê dos encargos trabalhistas.

O artigo 5º, parágrafo 2º da Constituição brasileira de 1988 determina que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 5 § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

A partir de 1977, o STF adotou o sistema paritário, segundo o qual tratado têm o mesmo status de lei ordinária. Gilmar Ferreira Mendes propôs o status de supralegalidade, situando, os tratados de direitos humanos acima de uma lei infraconstitucional, sendo, contudo, sujeitos ao controle de constitucionalidade. Em outras palavras, para o referido autor, em se tratando de direitos humanos, tais instrumentos devem receber um tratamento diferenciado em relação aos demais, mas estarem num patamar infraconstitucional, não afrontando, assim, a supremacia da constituição. Como bem salienta Gilmar F. Mendes et al (MENDES et al 2008, pp 702-703) no Brasil adotou-se o princípio da supremacia da constituição sobre o ordenamento jurídico. Destarte, a própria Constituição Federal, em seu art. 102, III, b prevê a possibilidade de controle de constitucionalidade dos tratados.

Controle de Convencionalidade: Compatibilização das normas de direito interno c/os tratados de D.H ratificados e em vigor no Brasil. Se não estiver de acordo com o tratado deve ser considerada inválida. Dupla Compatibilidade vertical material: Compativel com a Constituição Brasileira, bem como com os Tratados de Direitos Humanos em vigor no pais.

Retrocesso social: Significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios. Na Constituição Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diz além de outros, ou seja requer uma progressividade, vedando assim retrocesso social.

om a eclosão das 1ª e 2ª Guerra Mundial, o que se presenciou foram acontecimentos que fulminaram qualquer ideal de dignidade do Ser Humano como pessoa de direito, como também a imperiosa necessidade de regulação internacional para garantir a progressividade contínua e evitar o retrocesso social.

O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.

Dimensão objetiva: Capacidade de se irradiar por diversos ramos do ordenamento jurídico.

Dimensão subjetiva: O titular do Direito pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação do destinatário da norma. Principio da inafastabilidade da jurisdição

A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).

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