TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O Princípio da igualdade formal

Por:   •  2/11/2017  •  Resenha  •  1.292 Palavras (6 Páginas)  •  276 Visualizações

Página 1 de 6

Fundamentabilidade: Formal: decorre da constitucionalização dos direitos. Gera: Aplicabilidade Imediata, supremacia dos direitos, clausula pétrea art. 60 §4. Material: Correspondência com o núcleo de valores que informa a CF, especificamente a Dig da Pessoa Humana, os princípios do título I.

Atributos: Autonomia da vontade, respeitar integridade física e moral, não coisificação do ser humano, garantia do mínimo existencial.

O princípio da igualdade formal, num primeiro momento, está voltado para o legislador, que deve observar a equivalência dos indivíduos quando da formulação das leis, para que não haja em seu texto algum fator de discriminação capaz de violar a isonomia. Num prisma mais concreto, refere-se à aplicação da lei, momento em que é vedada a adoção de critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório.

A igualdade material busca concretizar o preceito constitucional por meio de instrumentos de promoção social e jurídica, tenso em vista que a mera igualdade formal não seria capaz de fornecer a alguns indivíduos as mesmas oportunidades de que desfrutam aqueles socialmente privilegiados.

As ações afirmativas caracterizam-se pela adoção de medidas por qualquer dos poderes da República, voltada para grupos sociais que, por razões históricas, estão em situação de desigualdade material. Assim, cria-se um critério positivo de discriminação, alguns inclusive previstos na Constituição, como a adoção de incentivos específicos para a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX) e a determinação de reserva de percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência (art. 37, VIII).

A teoria do impacto desproporcional nasceu nos Estados Unidos da América e trata-se de uma distorção na aplicação do princípio da igualdade. Percebeu-se que em algumas oportunidades, o Estado ou o particular, adota uma medida buscando promover a igualdade; contudo, na prática, essa ação que nasceu bem intencionada, acaba gerando uma discriminação indireta de algum grupo vulnerável. No Brasil, a teoria foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal- STF numa ação direta de inconstitucionalidade que tratava do salário maternidade (ADI 1946/DF), quando consignou que , a pretexto de proteger a mulher, no caso concreto, a lei poderia dificultar a inserção da mulher no mercado de trabalho, mercê dos encargos trabalhistas.

O artigo 5º, parágrafo 2º da Constituição brasileira de 1988 determina que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 5 § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

A partir de 1977, o STF adotou o sistema paritário, segundo o qual tratado têm o mesmo status de lei ordinária. Gilmar Ferreira Mendes propôs o status de supralegalidade, situando, os tratados de direitos humanos acima de uma lei infraconstitucional, sendo, contudo, sujeitos ao controle de constitucionalidade. Em outras palavras, para o referido autor, em se tratando de direitos humanos, tais instrumentos devem receber um tratamento diferenciado em relação aos demais, mas estarem num patamar infraconstitucional, não afrontando, assim, a supremacia da constituição. Como bem salienta Gilmar F. Mendes et al (MENDES et al 2008, pp 702-703) no Brasil adotou-se o princípio da supremacia da constituição sobre o ordenamento jurídico. Destarte, a própria Constituição Federal, em seu art. 102, III, b prevê a possibilidade de controle de constitucionalidade dos tratados.

Controle de Convencionalidade: Compatibilização das normas de direito interno c/os tratados de D.H ratificados e em vigor no Brasil. Se não estiver de acordo com o tratado deve ser considerada inválida. Dupla Compatibilidade vertical material: Compativel com a Constituição Brasileira, bem como com os Tratados de Direitos Humanos em vigor no pais.

Retrocesso social: Significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios. Na Constituição Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diz além de outros, ou seja requer uma progressividade, vedando assim retrocesso social.

om a eclosão das 1ª e 2ª Guerra Mundial, o que se presenciou foram acontecimentos que fulminaram qualquer ideal de dignidade do Ser Humano como pessoa de direito, como também a imperiosa necessidade de regulação internacional para garantir a progressividade contínua e evitar o retrocesso social.

O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.

Dimensão objetiva: Capacidade de se irradiar por diversos ramos do ordenamento jurídico.

Dimensão subjetiva: O titular do Direito pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação do destinatário da norma. Principio da inafastabilidade da jurisdição

A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).

...

Baixar como (para membros premium)  txt (8.8 Kb)   pdf (82.3 Kb)   docx (12.6 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com