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A IGUALDADE FORMAL X IGUALDADE MATERIAL

Por:   •  21/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  626 Palavras (3 Páginas)  •  515 Visualizações

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IGUALDADE FORMAL X IGUALDADE MATERIAL

Artenisa Pereira Britoˡ

Josiane De Souza Oliveira²

Johanes Lopes de Moura ³

Introdução: O Princípio da Igualdade tem por finalidade garantir tratamento isonômico a todos, ou seja, impedir que o legislador crie normas que de alguma maneira segregue ou crie desníveis de tratamento em parcelas da sociedade. Metodologia: O método utilizado como instrumento de forma a realizar este trabalho baseia-se em pesquisas de obras bibliográficas realçando aspectos importantes do tema delimitado. Resultados: O Direito tem a função de promover a equidade e o respeito à diversidade, funcionando como uma instância reguladora da sociedade inibindo tratamentos desiguais, situações de opressão e privilégio, fazendo com que o princípio da igualdade saia de seu sentido positivado e passe a ser um direito de fato. A Constituição Federal de 1988, artigo 5º.caput, afirma que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza. Nesse sentido, os principais questionamentos envolvendo a igualdade no formal e material destaca-se pelo fato de que a Igualdade formal compreende-se como uma formalização e garantia escrita (igualdade de direito). Já a material, constata-se na tentativa de concretizar a igualdade por meio de ações do poder estatal que proporcionem a diminuição das desigualdades que existem na sociedade a exemplo o art.3º. , I. (igualdade de fato). A igualdade em seu sentido material versa sobre todos os princípios fundamentais contidos na constituição onde todo cidadão possa dela fazer uso sem qualquer tipo de ação discriminatória. Lenza ressalta. “No Estado Social ativo efetivador dos direitos humanos, imagina-se uma igualdade mais real perante os bens da vida, diversa daquela apenas formalizada em face da lei. Essa busca por uma igualdade substancial, muitas vezes idealista, reconhece-se, (...) devendo-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades (2014, p. 1072)”.Os pontos que distinguem igualdade formal, de igualdade material esta ligada ao fato de que “O sentido de igualdade formal baseado apenas no puro normativismo, de que a lei deve ser igual para todos sem distinção não se sustenta isoladamente, uma vez que isso colocaria no mesmo patamar a classe dos ricos e dos pobres, como se tivessem as mesmas condições socioeconômicas” (SILVA, 2001 p. 217).Objetivando atenuar ou solucionar preconceitos históricos, a exemplo, as desigualdades em relação aos negros e o tratamento opressor à mulher, existindo para tanto, respectivamente as leis de cotas raciais e a lei Maria da Penha. Dessa forma, cria-se um tratamento desigual visando igualação de direitos em um determinado ambiente ou situação. E são estas ações afirmativas que promoverão o reconhecimento e o devido respeito à diversidade coibindo ações de opressão, descriminação e privilégios. Nesse sentido pode-se afirmar “(...) os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verifica a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado” (MORAES. Alexandre. 2007 p.32). O princípio da isonomia se estabelece como um ponto equânime entre iguais e desiguais, em que as pessoas desiguais

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