O Processo Administrativo
Por: João Vítor Lustosa • 22/9/2021 • Ensaio • 1.788 Palavras (8 Páginas) • 113 Visualizações
Teoria Monista e Dualista no caso da ilegibilidade do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva analisada pelos votos dos Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram o registro da candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Seis ministros votaram pela inelegibilidade do petista, somando maioria. Tendo apenas o ministro Edson Fachin votou pela aprovação da candidatura do ex-presidente.
O relator da ação, o ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo indeferimento do registro e foi acompanhado pelos ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Admar Gonzaga, Tarcísio Vieira, integralmente, e Rosa Weber.
Para o ministro Barroso, o partido poderia substituir o candidato, no prazo de 10 dias. Lula não poderá participar ou praticar quaisquer atos de campanha, em especial a veiculação de propagandas de âmbito eleitoral relativa à campanha eleitoral para presidência da república no rádio e na televisão. E seu nome também deveria ser retirado da programação da urna eletrônica: "Diante da incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, alínea e, itens I e VI, da LC 64/90, com redação dada pela lei da ficha limpa, diante da impossibilidade de dar cumprimento à decisão expedida pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU e da improcedência de todas as demais teses de defesa, eu voto procedência das impugnações formuladas e pelo reconhecimento da causa de inabilidade, e como consequência, eu indefiro o registro de candidatura."
O ministro Luís Roberto Barroso atual presidente do TSE afirmou que gostaria de deixar claro que desde o início do processo eleitoral havia estabelecido como critério pessoal a definição dos registros de candidatura até a data de hoje, "até o momento anterior a campanha no horário eleitoral gratuito."
Uma vez que a defesa alegou que o processo não estava pronto para ser julgado porque não houve manifestação das demais partes após a defesa ter apresentado contestação. Contudo, o ministro Barroso afirmou que estava respeitando todos os processos obrigatórios e legais. "Não há qualquer razão para o TSE contribuir para a indefinição e insegurança jurídica do país... Trazer esse julgamento para o plenário e julgar este registro de candidatura foi uma decisão a favor da defesa, para permitir a apresentação de sua contestação, de suas razoes, sustentação oral. Receber uma decisão colegiada, em sessão pública, em lugar de uma decisão que eu teria que tomar sozinho, no meu gabinete, com a responsabilidade pessoal de decidir se poderia ou não o candidato participar do horário eleitoral. Portanto, não houve nem atropelo, nem tratamento desigual."
O ministro também declarou não ter qualquer interesse que não seja o bem do Brasil. "Jamais previ ou desejei e se dependesse de mim teria evitado que o destino nos trouxesse até aqui, mas a história tem seus designados, e nos momentos cruciais cabe a cada um cumprir seu papel da maneira que é capaz. (...) Homens públicos não se movem por vontade e sentimentos pessoais. (...) Não tenho qualquer interesse ou preferência que não seja o bem do Brasil, nem pessoais, nem ideológicos, minha única preocupação é a Constituição e da democracia, para que elas sirvam da melhor forma possível a nação brasileira."
O registro de candidatura de Lula foi questionado com base na lei da ficha limpa (LC 135/10). Barroso citou que a norma desfruta de ampla legitimidade democrática e teve a constitucionalidade confirmada em duas oportunidades pelo STF. Para ele, o Tribunal, até o momento, está diante de "uma operação singela de aplicação de uma lei clara que consagra inelegibilidade de alguém que tenha sido condenado por crime contra a administra pública ou lavagem de dinheiro por órgão colegiado".
A defesa de Lula alega que decisão da Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, que reconheceu o direito do ex-presidente Lula de participar das eleições deste ano, afastaria a inelegibilidade. Os advogados alegam que a decisão tem força vinculante e que Lula é alvo de uma inelegibilidade provisória tratada como definitiva.
No dia 17 de agosto, o Comitê de Direitos Humanos da ONU determinou ao Estado Brasileiro que tomasse todas as medidas necessárias para permitir que Lula fosse candidato nas eleições presidenciais de 2018, "incluindo acesso apropriado à imprensa e a membros de seu partido político".
Em seu voto, Barroso destacou que o TSE não é obrigado a seguir a decisão do comitê. Segundo o ministro, não há vinculação da Corte, mas sim a necessidade de se levar em consideração manifestação de um órgão tão importante como o Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. "A medida cautelar na parte que determina que o requente não seja impedido de concorrer às eleições de 2018 até o julgamento de todos os recursos pendentes de sua condenação criminal não pode produzir efeitos em nossa ordem jurídica porque conflita com a LC 135."
O voto do ministro foi acompanhado integralmente pela maioria do colegiado. A ministra Rosa divergiu apenas porque entendia que o ex-presidente poderia fazer campanha mesmo sub judice.
E no caso do único voto a favor do ex-presidente, o do ministro Fachin, o excelentíssimo ministro entendeu que Lula, "inelegível por força da lei da ficha limpa, diante da consequência que extraio da Medida Provisória do Comitê dos Direitos Humanos, obtém o direito de paralisar a eficácia da decisão que nega o registro de sua candidatura".
O ministro afirmou não ver espaço constitucional para afastar a conclusão do Comitê de Direitos Humanos da ONU. "Não fomos nós que escolhemos a regra do §2º do art. 5º da Constituição. Foi o Parlamento, o legislador constituinte, o Estado brasileiro". Ao reconhecer o direito de Lula, mesmo estando preso, de se candidatar às eleições presidenciais de 2018, Fachin pontuou: "O Judiciário não reescreve a Constituição nem edita as leis."
"O cumprimento está relacionado com dever de boa-fé. Descumpri-la pode violar o dever de boa-fé, uma vez que, na prática, o que estamos a fazer é esvaziar a competência do comitê prevista em regras do qual o Brasil é parte", concluiu o ministro.
A teoria monista determina que o Direito Internacional e o Direito Interno, são um único direito sendo o mesmo nas relações do Estado para com a sociedade, como nas relações Estado para Estado, ou seja, existe a possibilidade de conflitos entre as normas nacionais e internacionais. Existem, duas vertentes da teoria monista: no monismo internacionalista prevalece o Direito Internacional sobre o direito nacional quando houver dúvida entre a aplicação de normas do direito internacional face o direito nacional. No monismo nacionalista foi determinado que nesta mesma dúvida, a prevalência será do direito nacional sobre o direito internacional sendo demonstrado uma soberania quase absoluta do Estado, que só irá se vincular as normas que foram consentidas de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
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