O Processo Administrativo
Por: isabela alves santos • 31/5/2023 • Trabalho acadêmico • 660 Palavras (3 Páginas) • 76 Visualizações
AO ILUSTRE SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNCÍPIO X
Processo Administrativo n°: XXX
PEDRO XXX, Servidor Público, estado civil XXX, Nacionalidade XXX, inscrito no CPF sob o n° XXX, portador do RG n° XXX, servindo atualmente no Município X, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com base no artigo 107, I, §1°, da Lei 8.112/90, interpor:
RECURSO HIERÁRQUICO
Em face da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar, sob n° XXX, pelos motivos fáticos e jurídicos aduzidos.
- FATOS
O Recorrente, no cargo de Servidor Público, teve um processo Administrativo Disciplinar instaurado, devido a algumas notícias anônimas, nas quais indicaram que o Recorrente estava coagindo subordinados, no sentido de se filiarem ao sindicato da categoria.
Instaurada a PAD no Município, formada por três servidores da comissão permanente de sindicância e inquérito, na qual durante o inquérito administrativo, não obteve provas do que foi noticiado, sendo o parecer da comissão a absolvição do servidor.
Ocorre que a autoridade competente, mesmo diante da falta de provas, resolveu julgar diversamente do que a comissão havia indicado. Determinando a suspensão do servidor por 90 dias, não sendo sua decisão motivada.
Tal decisão não merece prosperar, uma vez que o fundamento para a pretensão se encontra amparada por lei, pelos argumentos a seguir.
- DIREITO
Em primeiro lugar, ressalta-se o cabimento de NULIDADE, haja vista os erros de apurar a ocorrência do possível ato praticado pelo Servidor Público, que no devido processo legal, deverá ser aberto o procedimento de Sindicância, ao invés do Processo Administrativo Disciplinar.
O Processo Administrativo Disciplinar, poderá ser instaurado por Denúncia anônima, desde que se enquadre nos elementos necessários, conforme o exposto na Súmula 611, STJ.
“Súm. 611- Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.”
Outra justificativa para a nulidade da PAD, é o fato da Comissão emitir parecer pela absolvição, pois não foi encontradas provas para as alegações apresentadas por denúncia anônima contra o Servidor Público.
Porém, apesar do parecer não ser vinculativo não foi acolhido, e tendo a falta de motivação para não acolhimento do parecer da comissão.
Art. 93, IX CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”
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