O Processo Trabalhista I
Por: thaishaf • 1/4/2018 • Dissertação • 5.304 Palavras (22 Páginas) • 187 Visualizações
Direito Processual Trabalhista
Conflitos: fruto do convívio em sociedade.
3 formas de solução:
- AUTODEFESA;
- AUTOCOMPOSIÇÃO;
- HETEROCOMPOSIÇÃO.
I- AUTODEFESA/AUTOTUTELA: imposta por uma das partes à outra. Somente autorizada em casos como: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito no direito Penal, em caso de retenção, desforço imediato ou corte de raízes e ramos de árvores limítrofes no direito civil. No Direito do Trabalho temos a greve e o direito de resistência.
II- AUTOCOMPOSIÇÃO: encontrada pelas partes, auxiliadas ou não por um terceiro, de forma unilateral ou bilateral.
Unilateral = renúncia pelo autor ou reconhecimento do direito do réu; Bilateral = transação (troca).
Se expressa na conciliação e pela mediação.
CONCILIAÇÃO
Conciliador aproxima as partes
a) judicial
b) extrajudicial
c) facultativa
d) obrigatória
MEDIAÇÃO
Atuação mais efetiva.
Pode ser facultativa ou obrigatória.
Atuação mais efetiva.
Pode ser facultativa ou obrigatória
III- HETEROCOMPOSIÇÃO: decisão de terceiro(s). Jurisdição ou arbitragem.
JURISDIÇÃO: Solução judicial = padrão, modalidade mais adequada porém pelo aumento da demanda, deixa muito a desejar.[pic 1]
ARBITRAGEM: Meio alternativo de solução de controvérsias atribuída a terceiro(s). Pode ser pública ou privada, facultativa ou obrigatória.
Natureza jurídica – Teorias: contratualista ou privatista, jurisdicional ou publicista e mista.
Obstáculos para utilização: desconhecimento, cultura da beligerância, custos.
Foi facultada a utilização da arbitragem, observados dois parâmetros:
- Que a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o teto dos benefícios da Previdência Social = R$11.291,60.
- Que a arbitragem seja pactuada por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa.
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA COMUM: a) FEDERAL: Varas Federais, TRFs, STJ*, JEF, Tribunais Recursais.
b) ESTADUAL: Vara Cível, TJ, STJ, JEC, JECRIM, Tribunais Recursais.
JUSTIÇA ESPECIAL: Vara do Trabalho, TRT, TST, Junta Eleitoral, TRE, Auditorias Militares da União TSE, STM.
[pic 2][pic 3]
VARAS DO TRABALHO: são juntas de conciliação e julgamento subordinadas pelo Ministério do Trabalho.
ATIBAIA: abrange Piracaia, Bom Jesus dos Perdões e Nazaré Paulista.
BRAGANÇA PAULISTA: abrange Vargem, Pedra Bela, Pinhalzinho, Joanópolis e Tuiuti.
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO: deveria existir um para cada estado porém não há demanda suficiente, exceto em SP. São 26 Estados + DF e 24 Regiões na JT.
- RIO DE JANEIRO
- CAPITAL e GRANDE SP
- MINAS GERAIS
- RIO GRANDE DO SUL
- BAHIA
- PERNAMBUCO
- CEARÁ
- PARÁ e AMAPÁ
- PARANÁ
- DF e TOCANTINS
- AMAZONAS e RORAIMA
- SANTA CATARINA
- PARAÍBA
- RONDÔNIA e ACRE
- INTERIOR DE SP (sede em Campinas)
- MARANHÃO
- ESPÍRITO SANTO
- GOIÁS
- ALAGOAS
- SERGIPE
- RIO GRANDE DO NORTE
- PIAUÍ
- MATO GROSSO
- MATO GROSSO DO SUL
Competência: Originária e derivada.
Composição: Mínimo 7 desembargadores (tribunais maiores = órgão especial/ seção especializada)
TRT 15ª Região – Composição
- Presidente
- Vice-presidente Administrativo;
- Vice-presidente Judicial;
- Corregedor Regional;
- Órgão Especial;
- Seção de Dissídios Coletivos;
- 1ª Seção de Dissídios Individuais;
- 2 ª Seção de Dissídios Individuais;
- 3 ª Seção de Dissídios Individuais;
- 6 turmas compostas cada uma de 2 câmaras exceto a 6ª = 11 câmaras.
TST – Criado em 1946 com jurisdição nacional.
Competência: Originária e derivada.
ANO | LEI | COMPOSIÇÃO |
67 | CF | 17 ministros – 11 togados (7 JT) – 6 classistas |
88 | CF | 27 ministros – 17 togados – 10 classistas |
99 | EC.nº 24 | 17 ministros (11 carreira + 3 adv.) – 3 MP |
04 | EC.nº 45 | 27 ministros (21 carreira + 3 adv. + 3 MP) |
DIVISÃO DO ÓRGÃO
- Pleno;
- Órgão Especial;
- Seção de Dissídios Individuais;
- Seção de Dissídios Coletivos;
- Turmas (8);
- Comissões Permanentes: RI;
- Jurisp e documentação;
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
- ENAMAT (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça do Trabalho).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO[pic 4]
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