O Processual Civil
Por: Nathalia Tatha • 3/10/2020 • Resenha • 1.141 Palavras (5 Páginas) • 119 Visualizações
O que vem a ser citação? Quais são os seus efeitos e a natureza jurídica? Quais são os termos que o norteia? Quais são as normas que amparam este tipo de negócio? Esta resenha parte das aulas e dos artigos trabalhados na aula de Direito Processual Civil I, onde o objetivo é esclarecer os questionamentos acima, assim como e tem a finalidade de esclarecer esclarece dúvidas a respeito do tema tratado.
A natureza jurídica pode ser apelidado como um procedimento, isto é, uma cadeia de atos, previstos por normas, necessários à produção de um efeito jurídico final. Sua essência está no nexo entre os atos determinados por normas, atos que são necessários para a produção de um efeito jurídico final. A teoria da situação jurídica foi elaborada para opor-se à teoria da relação jurídica. Sua tese central é a de que o processo não encerra uma relação jurídica entre seus sujeitos, pois não há direitos e deveres jurídicos entre eles.
Como dispõe no Artigo 238, do Código de Processo Civil: “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, o que se entende é que a citação é um ato na qual o réu deve ser notificado que está ocorrendo um processo, para permitir sua defesa. O ato processual tem que citar o réu a apresentar-se na justiça e deve estar ciente da demanda que foi ajuizada. Por tais razões, a citação é obrigatória nos processos e procedimentos, não ocorrendo a mesma o processo poderá ser inexistente, sendo assim o interessado pode ajuizar uma ação da inexistência e assim anular todo o processo. Para que a citação seja eficaz, é imprescindível obedecer aos requisitos da lei processual, sob pena de renovação do ato. Como prevê no Artigo. 239, do Código Processual Civil: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento”. Ou seja, apesar do réu aparecer em juízo para alegar a nulidade, este ato não será renovado, pois o réu já tomou ciência do processo tendo a oportunidade de se defender. Citação direta e indireta, a citação direta é pessoal podendo ser pelo representante legal ou o próprio réu e a citação indireta quando é pelo terceiro ou procurador do réu de acordo com um contrato. “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados”. A citação pode ocorrer por meio de: Correio de forma rápida e eficaz, podendo ser realizada em qualquer comarca do país, desde que siga os requisitos de forma legal como diz no art. 248, CPC e de acordo com a lei o autor pode optar pela citação por mandato; a citação por mandato ocorre por um oficial de justiça ou quando frustrada a citação pelo correio, art. 249, CPC; a citação por hora certa deve ocorrer quando o oficial de justiça por duas vez não conseguir encontrar o citado em sua residência, com suspeitas de ocultação familiares, e pessoas próximas ao mesmo deverão ser intimados, art. 252 e 253, do CPC; citação por meio eletrônico é feita para que o citando tenha uma forma mais acessível, conforme a lei, art,246, CPC. Pode-se citar os efeitos da citação que constitui a Litispendência em relação ao réu, tornará litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor como pressupõe o art. 240, do CPC, podendo encontrar as exceções no art. 244, CPC, não se fará citação: Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado.Diante de todos os fatos expostos acima que vem a desencadear os elementos tornando mais fáceis as situações para possíveis processos. Podemos perceber os direitos do réu e autor, as características da citação, os efeitos.
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