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O Programa de Direito Civil Teor Geral

Por:   •  23/5/2024  •  Bibliografia  •  14.128 Palavras (57 Páginas)  •  57 Visualizações

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Direitos Reais I

Prof.: João Monteiro

Aluna: Gabriela Almada R. Rocha

2013.1

“É hora de assumir a constitucionalização do direito das coisas (...) o direito de propriedade é sempre um direito-meio e não um direito-fim. A propriedade (...) é garantida como instrumento de proteção aos valores fundamentais”.

Fabio Konder Comparato

(PS: J.M. concorda com isso)

Bibliografia obrigatória: San Tiago Dantas, vol. III (Programa de Direito Civil- teor Geral 3ed 2001); Caio Mário; Orlando Gomes.

Indicação: O Federalista

1ª Prova

Aula 3

1) Critérios distintivos:

1.1)Violação de direitos:

- Reais: normalmente há uma conduta comissiva;

- Pessoais: normalmente há uma conduta omissiva, como em direitos das obrigações ou obrigações tributárias; depende mais da natureza da prestação, pois quando há uma obrigação de não fazer a violação se dá de maneira comissiva.

1.2) Prescrição: perda da pretensão de um direito em razão do decurso do tempo:

- Reais: além de poder ser extintiva, ela poderá ser aquisitiva, ou seja, direito adquirido em razão de decurso do tempo se trata sempre de um direito real, sendo ele, o Usucapião;

- Pessoais: a prescrição será sempre e apenas extintiva;

1.3) Lesão: surgimento de uma pretensão

- Reais: não existe pretensão de pessoas em relação às coisas, apenas há quando ocorre uma violação;

- Pessoais: há pretensão comissiva entre pessoas; os direitos pessoais jamais são usucapíveis.

1.4) Resolução do conflito

- Reais: perdas e danos ou apenas o restabelecimento do direito real;

- Pessoais: perdas e danos; exceto quando a lei estabelece como sanção medida diversa das perdas e danos.

1.5) Etimologia:

- Reais: ius in re; direito sobre a coisa. Quem é titular de direito real exerce poder material evidente sobre o objeto.

- Pessoais: ius ad rem; significa direito à uma coisa, e só terá direito a uma coisa se houver a colaboração, a cooperação do devedor.

2) Classificação:

2.1) Direitos reais de:  

Os direitos reais classificam­se, genericamente, em duas categorias: 

a) coisa própria: Propriedade, direito real por excelência- Direito Real Pleno.

b) sobre coisa alheia: Quando há a afetação do valor patrimonial de alguma coisa ao cumprimento de uma obrigação, o credor tem a garantia através de um bem do devedor. ex.: hipoteca; penhor; anticrese[1]; alienação fiduciária[2]

c) aquisição: promessa de compra e venda de bem imóvel.

2.2) Quanto aos sujeitos:

a) Direitos reais de coisa própria: posse e propriedade;

b) Direitos reais de coisa alheia: usufruto; uso; habitação e todos os direitos reais de garantia e de aquisição.

Aula perdida- Assunto importante

Características Básicas dos Direitos Reais

  1. Absolutos: oponíveis erga omnes; pode-se exigir de todos um comportamento negativo. Mas os Direitos da Personalidade também são absolutos, todavia, a diferença entre direitos reais e direitos da personalidade é que os direitos reais são direitos absolutos patrimoniais e, os direitos da personalidade, são direitos absolutos extra patrimoniais, pois não são aferíveis pecuniariamente.

A relação desses direitos com os respectivos titulares é absoluta, porque assim estabelece a ordem jurídica, prescindindo de qualquer relação com outro sujeito. Essa é a razão pela qual são referidos como erga omnes os direitos reais, perante todos, em face de todos, não no sentido de que podem ser impostos contra qualquer pessoa, mas no sentido de que podem ser opostos ou apostos perante quem os ameace ou deles se aproprie. Essa relação de oposição ou aposição do direito real é característica sua, mas não integra a respectiva origem ditada pelo ordenamento jurídico. Nessa ordem de raciocínio, justifica-se o direito do proprietário de reivindicar a coisa de quem quer que dela se aproprie, bastando provar ser proprietário. O titular do direito real, portanto, impõe-se perante o terceiro, porque na realidade opõe ou apõe seu direito de forma absoluta. Em apertada síntese, podemos, sustentar que o absolutismo do direito real materializa-se em seu exercício. E elemento estranho sua origem. Daí por que o detentor da coisa deve restituir o bem ao dono, pouco importando que o tenha adquirido de boa ou má-fé, por ser esse aspecto irrelevante ao proprietário. Ele tem direito à coisa porque é dono, apenas isso. Basta provar a propriedade. Nesse aspecto reside o absolutismo do direito real.

2) Sequela: é a faculdade do titular do direito real de seguir a coisa onde quer que ela se encontre. Ex: Flávio dá em hipoteca uma cobertura para Nelson que, em troca, tem que dar R$ 500 mil para Flávio. A hipoteca vence em 15/12, quando Flávio deverá restituir os R$ 500 mil para Nelson. Quinze dias antes de vencer a dívida, Flávio vende a cobertura para Marcele. O negócio jurídico de vender esse imóvel é um negócio jurídico válido, pois o apartamento é dele (só porque ele hipotecou, o apartamento não deixou de ser dele). Só que ele vendeu para a Marcele e não pagou a dívida que vencia no dia 15. Pergunta: Nelson, que é o credor hipotecário, pode ir atrás de Marcele e tirar o apartamento que ela comprou? Pode, pois a característica dos direitos reais é a sequela[3].

3) Preferência: seguindo o exemplo, o titular do direito real tem um privilégio, qual seja: obter o pagamento da dívida em primeiro lugar. Em outros termos, isso significa que os outros credores são Credores Quirografários (em contraponto com o Credor Hipotecário, pois, enquanto os quirografários são credores gerais do patrimônio, o hipotecário é um credor especializado daqueles bens que foram separados; a preferência do titular do direito real se limita ao valor dos bens afetados). Nelson recebe primeiro os R$ 500 mil. Mas se o apartamento é vendido por R$ 700 mil, os outros credores irão disputar a quantia de R$ 200 mil[4].

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