O QUE SE PODE ENTENDER A PARTIR DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Por: Yasmin Vasconcellos • 31/8/2020 • Trabalho acadêmico • 698 Palavras (3 Páginas) • 194 Visualizações
O QUE SE PODE ENTENDER A PARTIR DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ao final do ano de 2019, o mundo foi surpreendido com uma nova doença, batizada de SARS-CoV-2 ou COVID-19. Na intenção de conter o avanço do vírus pelo país, o Congresso Nacional, em 06.02.20, promulgou a lei 13.979/20 que regulava medidas para o enfretamento emergencial em razão do surto. Entretanto, o Presidente da República, em flagrante discordância de alguns dispositivos da norma, editou a Medida Provisória nº 926/20. Trazendo consigo muita discordância e insatisfação. O PDT (Partido Democrático Trabalhista) – partido político com representação no Congresso Nacional –, verificando suposta inconstitucionalidade na medida, baseando-se no artigo 103, inciso VIII da CF-BR para propor ações de controle de constitucionalidade concentrado, aciona o judiciário com uma ADI, visando declarar e suspender a eficácia da medida provisória.
A Medida Provisória confere poder ao presidente da república de editar normas, com força de lei, função, esta, que é atípica do poder executivo. Neste caso, conforme preceitua o artigo 62 da Carta Magna, só é permitida a elaboração de normas em caso de relevância e urgência, ao qual foram justificadas em razão da pandemia. Ademais, deve o Presidente da República submeter a Medida Provisória ao Congresso Nacional. A medida alterava, dentre outras coisas, o CONTROLE DO TRAFEGO DE TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS, deslocando a competência para a União Federal, a competência decisória para o trafego durante o período de pandemia.
A ADI 6.341 tem como foco a declaração de inconstitucionalidade de artigos que, segundo alega o impetrante, suprimem a competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal, concernente à saúde durante o período da pandemia. O Ministro Relator Marco Aurélio de Melo, apesar de não concordar com o Presidente da República, entendeu não haver afronta à constituição Federal, acolhendo, em parte, a medida. E tornou explicita a competência concorrente. Segundo o Ministro, as providencias não afastam atos a serem praticados por Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o artigo 23, inciso II da CF.
O artigo 23, II da Constituição Federal, ao se referir à competência comum dos entes federativos, refere-se à natureza administrativa, ou seja, relacionados à EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, concernentes à saúde. O artigo 24, XII da Carta Magna destaca a competência concorrente, ou seja, a capacidade de legislar sobre o tema. Cabe a União criar leis gerais sobre o tema, e Estados e Municípios leis específicas e condizentes com as suas realidades.
Na decisão ministerial, entendeu-se que a Medida Provisória não avilta contra a repartição das competências instituídas desses artigos, bem como nos artigos 198, inciso I e artigo 200, inciso II da Lei Maior. Este entendimento foi corroborado pelos demais Ministros, conforme Ata de Julgamento do dia 15.04. Após embargos declaratórios interpostos pela AGU e decisão do Ministro decidindo por prejudicado embargos, o processo atualmente se encontra para a publicação da Ata de Julgamento.
Em que pese à digna posição ministerial, a mesma deve ser alvo de críticas ante sua demasiada “ingenuidade”. Da leitura do caput do artigo 3º e o inciso VI, da Medida Provisória,
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