O QUÊ SÃO DOLO DIRETO E DOLO INDIRETO, CONCEITO DE CRIMES CULPOSOS E A DIFERENÇA ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE
Por: Silvestre Savino Jr. • 20/6/2017 • Trabalho acadêmico • 3.393 Palavras (14 Páginas) • 692 Visualizações
Silvestre Francisco Grandal Coelho Savino Junior
O QUÊ SÃO DOLO DIRETO E DOLO INDIRETO, CONCEITO DE CRIMES CULPOSOS E A DIFERENÇA ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE |
Trabalho proposto pelo Prof. Jeffrey Chiquini, na matéria de Direito de Transito, do curso de Direito das Faculdades OPET (FAO). |
Curitiba
2017
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 CONDUTA
3 TIPO DOLOSO
3.1 Dolo Direto
3.2 Dolo Indireto
4 TIPO CULPOSO
4.1 Culpa Consciente e Culpa Inconsciente
5 A DIFERENÇA ENTRE CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL
5.1 Dolo Eventual e Culpa Consciente nos Delitos de Transito
6 CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
Neste presente trabalho, que acabei formatando como um pelo tema ser um pouco extenso, pretendo discorrer sobre a conduta, que é a que deve ser analisada para definirmos se um crime é culposo ou doloso, citando três conceitos, sendo eles causal, final e social.
Em seguida irei discorrer sobre os Tipos Dolosos, onde a conduta agente objetiva de forma direta o resultado ou assume o risco de produzi-lo, demonstrando assim as diferenças entre o Dolo Direto e o Dolo Indireto, como foi proposto pelo exercício.
Após diferenciar os tipos de Dolo, conceituarei o Tipo Culposo, com suas características e diferenças entre culpa consciente e inconsciente.
Por fim irei diferenciar Dolo Eventual e Culpa Consciente, e demonstrar a visão do autor escolhido, Rogério Greco, que é semelhante a minha, sobre o uso midiático do Dolo Eventual nos delitos de Transito.
2 CONDUTA
Antes de desertarmos ou conceituarmos os tipos de condutas, devemos definir que ela é ação, ou omissão, humana por excelência, porém há alguns casos, expressamente definidos na Constituição Federal de 1988, em que a pessoa jurídica poderá ser punida penalmente, por atos praticados que venham a lesar o meio ambiente.
Quanto à ação, há três tipos de conceituação, que são a CAUSAL, FINAL E SOCIAL.
O conceito Causalista deve dois momentos, o clássico (Liszt e Beling) que definia que a ação era um movimento humano voluntario, e que sem ela não haveriam maneiras de causar um crime, e por isso não conseguia alcançar os crimes provenientes de omissão, ou não ação, humana, e o sistema neo-classico (Paz Aguado) em que a ação ainda é um ato voluntário, porém deixa de somente movimento natural, passando a ser normativo, prevendo assim ação em sentido estrito (positiva) como omissivo (ação negativa).
O Conceito Finalista (Welzel) discorre que toda ação humana voluntária tem como objetivo um fim, podendo ser ilícito ou lícito.
Para o conceito Social (Daniela de Freitas Marques, Johannes Wessels) a ação humana sofre a influencia dos padrões axiológicos sociais e jurídicos de uma determinada época.
Quanto à conduta, ao autor poderão ser imputados dois tipos, a dolosa ou culposa, sendo que os crimes só poderão, via de regra, ser da forma dolosa, porém poderão ser culposos apenas quando houver previsão legal expressa nesse sentido, conforme o artigo 18, parágrafo único, do CP.
3 TIPO DOLOSO
A conduta dolosa, resumidamente, ocorre quando o agente quer diretamente o resultado ou assume o risco de produzi-lo, já a culposa ocorre quando o agente dá causa ao resultado em virtude de sua imprudência, imperícia ou negligência.
O conceito de Dolo, segundo Rogério Greco, “é a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta p revista no tipo penal incriminador”. O autor ainda indica que o Dolo é formado por dois elementos, sendo um deles o elemento intelectual, onde o agente decide o que quer fazer, e um elemento volitivo, onde decide realizar o que quer, e que a conjunção destes dois que configuram uma ação típica e real, formando assim o dolo do tipo.
O autor ainda expõe o instituto do erro de tipo, constante no artigo 20 do Código Pena, que não comentar muito por não é o objetivo deste, porém devo apenas explicar que ele existe, e que tem dois tipos, que são: o tipo escusável – é o erro de tipo invencível, em que qualquer pessoa normal poderia incorrer; e o tipo inescusável – é o erro de tipo vencível, que poderia ter sido evitado se o agente tivesse agido com as diligências ordinárias. Por fim, independente de qual destes ocorra, o fato é que ele sempre afastará o dolo do agente.
O dolo possui 4 teorias que o explicam, sendo elas:
a) teoria da vontade – onde ele é apenas a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo incriminador;
b) teoria do assentimento - onde o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende possível e o aceita. Atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo;
c) teoria da representação - para essa teoria não haveria diferença entre o dolo eventual (indiferença quanto ao resultado) e a culpa consciente (confiança da não-ocorrência do resultado), pois não há como prever se o agente assume o risco, ou acreditava sinceramente na sua não-ocorrência;
e d) teoria da probabilidade - essa teoria trabalha com dados estatísticos, onde se a probabilidade da ocorrência do resultado for grade, seria dolo eventual, porém se for baixa, aí estaríamos diante de culpa consciente. Há grandes criticas a essa teoria, pois ela não analisa o mais importante, que é a VONTADE DO AGENTE.
O nosso sistema penal pátrio utiliza apenas as Teorias da Vontade e do Assentimento, e seguindo essas duas teorias, há dois tipos de Dolo, o Direto e o Indireto, que pode ser dividido em duas modalidades, o alternativo e o tão famoso “eventual”.
3.1 Dolo Direto
Quanto ao Dolo Direto, ele ocorre quando o agente quer ou prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo, cometendo assim um ato tipificado.
O Dolo Direto pode ser de primeiro ou segundo grau, está ligado ao fato de quem será atingido, pois o de primeiro tem relação ao fim proposto e aos meios escolhidos, enquanto que o de segundo grau terá relação aos efeitos colaterais, que são necessários para a sua representação.
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