DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE NOS CRIMES DE TRÂNSITO
Por: Mayconnrafa • 26/11/2018 • Dissertação • 1.076 Palavras (5 Páginas) • 301 Visualizações
DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE NOS CRIMES DE TRÂNSITO
INTRODUÇÃO
As mortes no transito somente no ultimo ano ultrapassaram cerca 3,5 mil pessoas por mês sendo ainda que em dezembro esse número teve um aumento de cerca de 12%, passando de 3,9 mil.
Vale lembrar que na grande maioria das vezes os acidentes não são causados por acidentes furtuitos, que pudessem ser considerados um ato involuntário, mas sim pela falta de responsabilidade dos condutores ao andarem pelas vias, desafiando as normas existentes dentro do nosso ordenamento jurídico vigente.
Tendo em vista o grande numero de mortes ocasionadas pelos acidentes de trânsito e com o intuito de proporcionar uma maior segurança para os motoristas os legisladores formularam novas leis e normas, porém somente isso não se mostrou ser o suficiente, pois para se obter uma real eficiência é preciso muito mais do que um ordenamento forte e punitivo, é necessário um investimento maior na área da educação preventiva e uma aplicação mais eficiente de todas as leis de transito.
Sendo sem duvidas o grande fator gerador da maioria dos acidentes de transito no pais, a combinação de bebidas alcoólicas e direção, onde os condutores aparentam não apresentar nenhuma preocupação com o risco apresentado por esta combinação.
Aonde, causar a morte de outrem ou assumir o risco de produzir tal resultado, se configura crime doloso, ou melhor, o dolo eventual, sendo este o que o agente assumiu o risco de produzir efeito, cuja consequência seria a morte do outro.
Tais crimes de trânsitos trazem consigo inúmeras discussões entre suas classificações, que podem ser dolo eventual ou culpa consciente, e como determinar em qual circunstâncias o instituto do dolo eventual será utilizado.
- DOLO E CULPA
Artigo 18, inciso I, do Código Penal, “ doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” sendo esta a regra vigente em nosso ordenamento jurídico. Já o inciso II nos apresenta o plano da culpabilidade, II “ culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia imperícia. Parágrafo único – salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o praticado dolosamente.
Onde seguindo essa linha de raciocínio podemos concluir que é necessário que existam dois requisitos fundamentais para que crime seja doloso, imprescindíveis para se dar a classificação do tipo: a consciência e a vontade.
A consciência porque para que o crime venha a ser considerado como doloso, o agente precisa saber o que está realizando e saber a ilicitude de seu ato. Vale lembrar que não e facultativo a ninguém alegar desconhecimento da lei ( art. 3, da lei de introdução ás normas do direito brasileiro. “ ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”). Ou seja será necessário que o agente tenha uma previa percepção do fato criminoso, bem como concretize a resolução do mesmo. Sendo o dolo a vontade deliberada e consciente, ou livre determinação do individuo, durante a pratica do delito, sendo o dolo a consciência e a vontade na realização da conduta típica.
- DOLO DIRETO
É aquela em que o agente quer o resultado, no caso dos crimes de transito se configura em o condutor utilizar seu veiculo automotor como uma arma, se utilizando dele para matar alguém, podendo ser constata de forma fácil a vontade e a consciência concretizados em um ato criminoso, sendo o mesmo um homicídio doloso, com resultado previsível e desejado por quem o pratica.
- DOLO INDIRETO
O dolo é quando se fala em assumir o risco de produzir um resultado danoso, ou seja o agente não deseja a concretização do resultado, mas pratica atos que podem levar á sua possível concretização, sendo para ele isto indiferente, nessa modalidade de dolo o resultado também é previsível, porém para o agente ele tanto faz como tanto fez.
O dolo indireto ainda se subdivide em duas modalidades: o Alternativo= Quando o resultado para o agente é indiferente, sendo para ele imparcial matar ou ferir, pois a intenção é de alguma forma prejudicar, não importando a forma. E o Eventual= A vontade do agente não esta voltada para o resultado, sendo desejado o diverso, prevendo a ocorrência do fatídico.
- JURISPRUDÊNCIA
Há dolo eventual se o agente, depois de beber grande quantidade de cerveja em casa noturna, sai em velocidade elevada e abalroa veiculo estacionado, ferindo varias pessoas (TJRS, RJTRS 167/83).
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