Dolo eventual ou culpa consciente nos crimes de trânsito
Por: PRISCILABATISTA • 29/8/2017 • Monografia • 5.967 Palavras (24 Páginas) • 506 Visualizações
Introdução
No presente capítulo abordarei sobre as características e espécies do Dolo. O crime é um fato típico e ilícito e para alguns culpavél, a condutado agente está dentro do fato típico e o dolo e a culpa são elementos desta conduta.
Essa visão ampla do fato típico, ilícito e culpável e a inserção do dolo e da culpa são relevantes para entendermos que se eliminar o dolo e a culpa não haverá fato típico, ou seja, não haverá o crime.
Dentro do dolo existe a divisão que é Dolo direto e eventual, sendo o dolo direto aquela conduta dividida com um fim especifico, ou seja, o agente deseja alcançar aquele resultado (tem a percepção intelectual e volitiva) depois dirige-se sua vontade para alcançar o resultado, já no dolo eventual o agente embora não deseje diretamente o resultado, é indiferente em relação ao ato.
Culpa é a realização de uma conduta sem intenção de alcançar aquele resultado, o agente não deseja que aquele resultado aconteça, mesmo que a conduta seja voluntária. Dentro da culpa tem a negligência, imprudência e imperícia aos quais são seus elementos.
Homicídio de trânsito esta previsto no artigo 302 do CTB, lei 9503/97 ,“matar culposamente na condução de veículo automotor”, responde por homicídio de trânsito com pena culminada de detenção de 2 a 4 anos. Pode-se dizer que o homicídio de trânsito não é crime contra a vida, mas sim, crime de trânsito e é culposo e não doloso, a questão é? A pessoa que ingere bebida alcoólica e dirige, não sendo somente embriaguez, mas também substâncias psicoativas e assim envolvendo-se em acidente de trânsito. No artigo 302, §2º do CTB a pena passa a ser de reclusão, sendo detenção na modalidade classificada.
Características do dolo
O dolo é o querer consciente, deseja o resultado e assume o risco de produzi-lo. É a conduta voluntária e intencional de alguém que, praticando uma ação objetiva, a um resultado ilícito causa dano a outrem, o dano tem que abranger o fato típico e ilícito. Para que seja constatado o dolo no crime ,tem que haver todos os elementos objetivos, ele tem que estar existente na ocasião da ação e o ato tem que influenciar o resultado.
a) abrangência: o dolo deve envolver todos os elementos do tipo, aquilo MEZGER chama de “ valoração paralela na esfera do leigo, b) na atualidade: o dolo deve estar presente no momento da ação, não existindo subseqüente, nem dolo anterior, possibilidade de influenciar o resultado: é indispensável que a vontade do agente seja capaz de produzir o evento típico. Na lição de Welzel, “ a vontade impotente não é um dolo relevante de um ponto jurídico penal” ( derecho Penal alemán, p 221, 222). E ainda: “ a vontade de realização do tipo objetivo pressupõe a possibilidade de influir no curso causal, pois tudo que estiver fora da possibilidade de influencia concreta do agente pode ser desejada ou esperada mas não significa querer realizá-lo. “Somente pode ser objeto da norma jurídica algo que o agente possa realizar ou omitir”. ( Cezar Roberto Bitencourt, Erro de tipo e Erro de proibição, p. 27). (NUCCI, 2012). p 210.
Espécies de dolo
Dolo de dano e perigo
Dolo de dano é a regra, todo crime que esta no código penal ele é a regra ser doloso, então não é necessário falar em matar alguém com dolo porque matar alguém, subrair coisa alheia é doloso, é preciso ter a vontade de cometer o crime. O homicídio é um crime doloso ( matar alguém) e sua previsão esta no artigo 121§ 3º do código penal brasileiro do crime culposo, então expressamente em lei tem –se a configuração do crime culposo para o homicídio. Então se alguém comete um homicídio por imprudência, negligencia ou imperícia, responde aquele crime a titulo de culpa, mas normalmente a regra que o crime é doloso. Ou seja, o dano culposo só tem importância e relevância no código civil apenas o dano doloso que é a regra ,então o crime de dano vai ser respondido com o titulo de dolo, todo crime começa sendo doloso se não tiver expresso em lei. O dolo é a soma de duas coisas, a soma da vontade e da consciência do agente dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal. No caso do art. 121 do CP (homicídio) é necessária ter a vontade de cometer esse homicídio e a consciência de estar matando alguém somado essa duas coisas, tem-se o dolo. À vontade também, chamada de momento volitivo do crime, volitivo é a vontade do agente ,é a decisão de querer realizar a conduta. Assim o dolo de perigo ocorre nos seguintes exemplos: Artigo 132 e 133 do Código Penal.
“Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”(BRASIL, 1940) .
Dolo de perigo se diferencia do dolo de dano,pois o dano é a vontade consciente de praticar uma conduta a um bem jurídico tutelado e o Dolo de perigo é avontade de expor o bem jurídico tutelado a perigo de lesão.
Verifica-se o dolo de dano quando o agente quer ou assume o risco da lesão de um bem ou interesse juridicamente protegido. Esse dolo é exigido para os crimes de dano, que são aqueles cuja consumação depende da efetiva lesão do bem jurídico. Já o dolo de perigo ocorre quando o agente quer ou assume o risco de expor a perigo bens ou interesses juridicamente protegidos. Note-se que o agente não quer nem assume o risco de produzir a lesão efetiva do bem jurídico. O dolo de perigo, tal como o dolo de dano, pode ser direto e eventual. Nos crimes formais o agente com atua com dolo de dano, isto é, como vontade de lesar o bem jurídico. Nos crimes de perigo, atua como dolo de perigo, isto é, não quer nem assume o risco de lesar o bem jurídico. O dolo de perigo também se distingue da culpa inconsciente não há previsão do resultado; no dolo de perigo e a culpa consciente, já que ambos o agente prevê o resultado danoso. Todavia, na culpa consciente nem o perigo é desejado pelo agente, que sinceramente acredita que nenhum dano ou perigo sobreviverá. No dolo de perigo, há vontade de expor o bem jurídico à probabilidade do dano. Cumpre, contudo, observar que a superveniência do resultado lesivo pode transmudar o crime doloso de perigo em crime culposo de dano. Se, por exemplo, a equilibrista que, a pedido do dono do circo exibe-se sem a rede de proteção, vem a morrer devido a uma queda, haverá delito de homicídio culposo. Se, no entanto, termina o espetáculo incólume, sem sofrer qualquer tipo de queda, haverá o delito de periclitação da vida. (CP ART. 132). (BARROS, 2011) p. 253, 254
...