O Que Súmula Vinculante
Por: Kellen Leal • 14/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.691 Palavras (11 Páginas) • 174 Visualizações
FACP – Faculdade de Paulínia
Direito Constitucional:
Súmula Vinculante
Alunas:
Paulínia/ SP
Junho /2012
SUMÁRIO
1. Introdução …........................................................................................................... 3
2. Referencial Teórico …............................................................................................. 3
2.1. O que Súmula Vinculante............................ ................................ 3
2.2. Características da Súmula Vinculante.......................................... 4
2.3. Análise da Lei 11.417 do ano de 2006......................................... 4
3. Metodologia …........................................................................................................ 4
5. Conclusão............................................................................................................... 7
5. Referências Bibliográficas ….................................................................................. 8
SÚMULA VINCULANTE
- O conceito
A morosidade da justiça, amplamente conhecida e criticada, apresenta-se como uma das grandes mazelas do Poder Judiciário deste começo de novo século. A divergência jurisprudencial, atrelada ao sistema recursal brasileiro, bem como as diversas causas repetidas em que a Fazenda Pública figura como parte (tendo em vista alguns “privilégios”, chamados de prerrogativas, que possuem processualmente, tais como o instituto do reexame necessário, o “princípio” da Supremacia do Interesse Público, os prazos diferenciados, etc.), vêm contribuindo para agravar a chamada “crise da justiça”.
Todos os dias são vistos inúmeros recursos de conteúdos idênticos sendo distribuídos aos Tribunais, congestionando o Poder Judiciário, e agravando ainda mais o problema da morosidade da justiça.
No intuito de combater esse quadro e conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, bem como estabelecer a segurança jurídica através de uma interpretação uniforme da lei, foi realizada uma reforma do Poder Judiciário por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Esta emenda, dentre várias modificações, como.....
(dentre os institutos trazidos pela emenda, citar alguns está a instituição da Súmula Vinculante súmulas de modo geral já existiam e significavam....
o caráter vinculante passa a ser a novidade – não é uma norma do direito positivo, mas vem do direito jurisprudencial, comum law, no fim é um misto pq vincula necessariamente.
Diz a CF) , a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da CF:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
A Súmula Vinculante é, então, um instituto introduzido no direito brasileiro através da reforma do judiciário e que foi posteriormente regulamentado pela Lei nº 11.417 de 19/12/2006 por ter sido expressamente exigido pela Constituição Federal no caput do art. 103-A, e não se confunde com a súmula da jurisprudência predominante do STF, que é um entendimento persuasivo que não tem efeito vinculante, assim como as demais súmulas de todos os outros tribunais.
- Competência
O STF, de ofício ou mediante provocação, é o exclusivo tribunal competente para a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
- Requisitos
Para a edição de súmula vinculante pelo STF, a Constituição Federal exige, especialmente, a observância de quatro requisitos cumulativos a seguir expostos:
2.1) O primeiro ponto que merece destaque é a exigência de que a matéria objeto da súmula verse sobre conteúdo constitucional.
2.2) O segundo requisito é a exigência de que a matéria constitucional tenha sido objeto de reiteradas decisões do STF, a fim de se evitar a aprovação precipitada de súmula vinculante sobre tema que ainda não esteja consolidado na jurisprudência da Corte Suprema. Em outras palavras, é necessário que a súmula vinculante efetivamente reflita a jurisprudência do tribunal Maior, sedimentada em reiterados julgados no mesmo sentido.
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