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O RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  6/6/2017  •  Artigo  •  734 Palavras (3 Páginas)  •  203 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF


JOAQUIM DA SILVA,portador do RG 12345 e CPF 6789, residente e domiciliado na Rua CSA 01 lote 2, aptº 208, 72110-900,Taguatinga/DF, joaqsilva@hotmail.com, através de seu advogado e procurador que a esta subscreve, regularmente inscrito na OAB/DF sob nº001, com escritório profissional sito na CSB 08, Ed. Xavante, loja 03.72110-890,Taguatinga Sul/DF, onde recebe notificações e intimações, vêm, com o respeito costumeiro à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA


Em face de WCA ALIMENTEOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 10203040, com sede na QI 10 Lote 01/50, Setor Industrial de Taguatinga, nesta Cidade, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e substratos jurídicos abaixo expendidos.

I. Da admissão, função e demissão .

O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em data de 02/01/2010, na função de gestor de contas, sendo que seu afastamento deu-se em 02/01/2017, configurando despedida indireta como restará demonstrado abaixo.

II. Da jornada de trabalho.

O Reclamante foi contratado para laborar da seguinte forma:

- de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com 02 (duas) horas de intervalo para refeições;

Ocorre que o Reclamante sempre laborou em regime de horas extras. Em todo o período em que trabalhou para o Reclamado, tinha apenas 01 (uma) hora por dia para almoço, logo excedendo em 01 (uma) hora diária, de segunda a sexta-feira, sua jornada de trabalho.

III. Do salário.

O Reclamante, desde sua contratação sempre recebeu R$ 3.520,00 de salário mensal.

Requer, desde logo, que a reclamada junte aos autos as folhas de pagamento de salário do reclamante.

IV. Do aviso prévio.

O Reclamante não recebeu o aviso prévio nem fora avisado de sua demissão. Ocorre que sua demissão foi solicitada em data de 02/01/2017 e seu desligamento ocorreu no mesmo dia.

Assim, resta evidenciado que o Reclamante não recebeu os valores referentes ao aviso prévio.

O art. 487, 1º da CLT, é claro ao estabelecer que a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço

Deste modo, pugna pela condenação da Reclamada no pagamento do aviso prévio, além dos reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%, tudo atualizado na forma da lei.

V. Salário e 13º salário do ano de 2016.

A Reclamada não pagou ao Reclamante o salário de dezembro e a gratificação natalina do ano de 2016, como vislumbrado pelo art. 7.º, VIII da Constituição Federal, devendo ser compelida ao pagamento dos valores, por ocasião da condenação.


VI. Saldo de Salário

A Reclamante trabalhou no mês de abril de 2014, mês que foi dispensada sem justa causa, nada recebendo a título de saldo de salários.

De acordo com o art.  da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta


Em virtude da não observância pela Reclamado, das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria do Reclamante, descumpriu as cláusulas abaixo enumeradas, como anteriormente demonstrado e, por conseguinte devem ser aplicadas as cláusulas penais respectivas:


DOS PEDIDOS

...

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