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O RECURSO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por:   •  29/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.940 Palavras (8 Páginas)  •  139 Visualizações

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1 O RECURSO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

1.1 Ação, defesa e recurso

Uma sociedade ideal seria aquela em que todos os seus membros, nas relações intersubjetivas, convivessem em harmonia, cuja maneira de relacionarem-se fosse pautada exclusivamente pelo valor de justiça. Entretanto, isto apenas se verifica em comunidades restritas sob a égide de valores místico-religiosos.

Para garantir a paz e a segurança social, os membros da sociedade, predominantemente, adotam certos modos de agir, no intuito de garantir a convivência comunitária, evitando ou prevenindo os conflitos de interesses. O desvio destas normas de conduta gera os conflitos sociais, a lide e a insegurança no seio da sociedade, sendo que a justiça nada mais é do que a adequação dos comportamentos individuais ao bem comum. Assim, na composição da lide, deve-se regular a convivência no sentido do bem coletivo.    

Quando um membro da coletividade age de maneira contrária aos ditames sociais, provoca uma reação, que, no homem primitivo, era solucionada pelas próprias mãos, isto é, a autodefesa. Entretanto, a justiça privada não era um meio eficaz na composição dos conflitos e garantir a paz social. No Estado Moderno, destarte, um órgão do Poder Público substituiu a justiça privada, não se podendo negar a ninguém o direito subjetivo de deduzir em juízo sua pretensão contra aquele que a ela opõe resistência. Verificada a lide, que é um conflito de interesse na qual há a resistência de um indivíduo à pretensão do outro, cabe ao órgão jurisdicional compor o litígio. O instrumento pelo qual o interessado movimenta esta autoridade é através da ação judicial.

Esse é, então, o direito de ação, que se concebe como um direito público subjetivo, autônomo, abstrato e geral dirigido pelo Estado na tentativa de resolver a lide. O direito de ação não se vincula à efetiva procedência do quanto alegado, já que existe independentemente de o autor ter razão naquilo que pleiteia. A ação se distingue da pretensão pois enquanto esta busca um provimento favorável, aquela obtém um provimento qualquer, favorável ou não.  

A pretensão pode ser fundada ou infundada, mas a outra parte deve sempre ser ouvida produzindo  a sua defesa, de acordo com o princípio de que ninguém pode ser condenado sem ser inquirido, resistindo à pretensão do autor. O direito de defesa é paralelo ao direito de ação. O réu, ao contestar a ação, poderá demonstrar a existência de fundamento de direito ou de fato que extinga, impeça ou modifique a situação jurídica da pretensão. O cotejo das razões do requerente e do requerido se dá através do processo, cujo procedimento é dialético, porquanto, a uma afirmação do autor se contrapõe uma negação do réu, até o provimento judicial, que a este põe termo. Corroborando esta teoria, a tese seria o bem jurídico a ser tutelado, a antítese seria a sua contraposição e a síntese seria o pronunciamento judicial, cessando o conflito.

Com a sentença termina o ofício do juiz. Apesar de ser objetivo precípuo do Estado solucionar as controvérsias com celeridade, garantindo a efetivação da prestação jurisdicional, deve-se velar para que a composição da lide se realize da maneira mais justa possível, senda esta uma das razões para a existência dos recursos. O erro nos julgamentos deve-se aos mais variados fatores, como por exemplo: intelectual, emocional, político, ideológico, religioso, etc. O recurso seria, então, um meio através do qual se obtém um reexame de uma decisão, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la.

Destarte, o recurso se apresenta como um direito público subjetivo, sendo o meio de impugnar uma decisão desfavorável, sob a alegativa de erro “in procedendo”, isto é, quanto aos fatos, ou “in iudicando”, quanto ao direito, tenha o recorrente razão ou não.

1.2. Princípios Gerais do Recurso

Segundo Nelson Nery Júnior (1996, p.23) o recurso pode ser entendido:

como uma espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes para a impugnação de decisões judiciais, dentro do mesmo processo, com vistas à sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como para impedir que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado.

Com base no art. 5°, LV da Constituição Federal, o direito de recorrer é uma garantia constitucional assegurada a todos os litigantes, independentemente do tipo de ação intentada e decorre do princípio do devido processo legal. O objetivo, como foi dito anteriormente, é reformar uma decisão desfavorável no intuito de obter um provimento judicial mais condizente com os interesses da parte sucumbente.            

O direito de recorrer não tem a natureza genérica e abstrata, apesar de ser um prolongamento ou uma extensão do direito de ação, porquanto a pretensão da parte recorrente ficará necessariamente limitada à decisão impugnada, ou seja, ao conteúdo da contraditada.  Enquanto a pretensão do autor, na ação judicial, determina os limites do provimento judicial, no pleito recursal, o recurso está adstrito à sentença.  

Embora dos princípios gerais do processo sejam igualmente aplicáveis aos recursos, deve-se observar os princípios peculiares à atividade recursal.

1.2.1 Princípio da enumeração taxativa

Este princípio decorre do art. 496 do Código de Processo Civil, que enumera exaustivamente as espécies admissíveis pelo ordenamento jurídico brasileiro. O professor Nelson Nery Júnior (1996, p.43) leciona que os recursos são exaustivos por causa da expressão “seguintes”, sendo “somente aqueles ali listados”.

Segundo Nelson Nery Júnior (1996, p. 45), alguns doutrinadores, contudo, afirmam que a relação não é taxativa. Eles ressaltam que existiriam outros recursos não previstos no referido rol, como por exemplo os estipulados nos arts. 532, 545 e 557 do Código de Processo Civil, embora sejam semelhantes ao contemplado no inc. II do art. 496.

Na opinião do professor José Afonso da Silva (1963, p. 184) “a quantidade de recursos é limitada, diante da natureza teleológica  do processo, devendo pairar um equilíbrio entre a idéia de reexame dos pronunciamentos jurisdicionais e a necessidade de que se tornem imutáveis”.

1.2.2 Princípio da unirrecorribilidade

De acordo com este princípio, para cada decisão judicial existe um recurso adequado. Este princípio não esta expressamente determinado no CPC. Entretanto, a exegese de alguns artigos indica a adoção da singularidade recursal. Ora, não é a denominação que define a natureza dos provimentos judiciais e sim, o conteúdo das decisões, sendo irrelevante que o juiz denomine os atos de sentença ou despacho, pois, se ele extinguiu o processo, o ato será uma sentença e, se não extinguiu, será despacho interlocutório, impugnado por meio de apelação e agravo, respectivamente. O objetivo precípuo deste princípio é impossibilitar a interposição de dois ou mais recursos simultâneos.    

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