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O RELATÓRIO DE ANÁLISE DE AUTOS FINDOS

Por:   •  18/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  633 Palavras (3 Páginas)  •  429 Visualizações

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[pic 1]

RELATÓRIO DE ANÁLISE DE AUTOS FINDOS

ESTAGIÁRIO: MARIANA CORRÊA LOURENÇO DA SILVA

MATRÍCULA: 201701176051

TURMA:  NPJ2

PROFESSOR ORIENTADOR: RITA SALES NOGUEIRA BRETTAS

DIA: 07/05/2021

DISCIPLINA: Estágio II

HORA:

DADOS PROCESSUAIS

NÚMERO DO PROCESSO:  

0100503-64.2016.5.01.0018

NOME DA PEÇA:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO

NOME DA PARTE ATIVA:

MARIA DO CARMO MENDES CAVALCANTE - CPF: 479.417.904-91

NOME DA PARTE PASSIVA:

OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA - CNPJ: 58.859.539/0001- 80

NOME DO ADVOGADO DA PARTE ATIVA:

CHRISTIANE MANHÃES LOFRANO - OAB: RJ110789, CATIA REGINA HENRIQUES DA CUNHA - OAB: RJ99075, MARCELE DUARTE DE MIRANDA - OAB: RJ162262

NOME DO ADVOGADO DA PARTE PASSIVA:

ENEIDA FERREIRA DA SILVA - OAB: RJ162175

DATA DA AUTUAÇÃO:

08/04/2016

DATA DO ARQUIVAMENTO:

31/05/2017

OBJETO DO PEDIDO:

A reclamante pede que seja  nulo o suposto contrato de trabalho existente entre as partes com pedido de indenização moral.

PROVAS PELO AUTOR:

Extrato analítico do FGTS

Contrato de abandono de emprego

Carteira de trabalho

TESE DE DEFESA:

Reclamante: A reclamada emitiu uma carta de abandono de emprego, no dia 12/05/2015, afirmando que a reclamante havia deixado de comparecer ao seu labor desde 01/07/2013, porem a mesma foi demitida sem justa causa em 01/08/2011 a 01/01/2012. Não há abandono de emprego. A Reclamante não foi contratada pela Reclamada e nunca trabalhou para mesma. A Reclamante, apenas, preencheu uma ficha de proposta de emprego junto a Reclamada, mas não houve a contratação efetiva.

Utilização indevida dos dados pessoais pela Reclamada.

Reclamada: Alegação de preliminar de mérito- prescrição quinquenal. Alega que foi contratada pela Reclamada em 12/03/2013, e o contrato de trabalho foi encerrado em 01//07/2013, porque a autora deixou de comparecer ao posto de trabalho, não dando mais notícias a sua Empregadora. A Reclamante, não mais desejando prestar os seus serviços a Reclamada, abandonou o emprego. Improcedente o pleito autoral. a Reclamada não deu causa para a rescisão do contrato de trabalho e não tinha a intenção de demitir a Reclamante. Notória a má-fé da Autora, pela cobrança de danos morais, pois a empresa praticou ato lícito.

 

PROVAS PELO RÉU:

Recibos salariais.

Ficha de anotações e atualizações CTPS

Folha de pagamento

VALOR DA CAUSA:

R$ 4.400,00 (QUATRO MIL E QUATROCENTOS REAIS).

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:

[pic 2] NÃO HOUVE

[pic 3] FRUTÍFERA

( X) INFRUTÍFERA

[pic 4] PREJUDICADA

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

(X) PRESENTE A PARTE ATIVA

(X) PRESENTE A PARTE PASSIVA

[pic 5] APRESENTOU-SE PROVAS DOCUMENTAIS

[pic 6] REALIZADOS DEBATES ORAIS

[pic 7] FORAM REALIZADAS OUTRAS PROVAS: NÃO

  • FORAM APRESENTADOS MEMORIAIS? QUAL PRAZO? QUAIS TESES?

memoriais escritos, no prazo sucessivo de 10 dias, permanecendo as partes inconciliáveis. Reclamante: o documento denominado "Recibos de Salários", possuem como data de emissão o dia 30/05/2016, o que deve ser questionado.

documento emitido unilateralmente pela Reclamada que não serve como comprovante de pagamento de salário.

nenhum dos documentos apresentados, consta a assinatura da Reclamante, requisito essencial para a relação de emprego.

SENTENÇA

[pic 8] PROCEDENTE

[pic 9] IMPROCEDENTE

(X) PROCEDENTE EM PARTE

[pic 10] SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

DATA DA SENTENÇA: 02/08/2016

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA SENTENÇA (ARTIGOS):

 artigo 790 §3ºCLT. artigo 832, §3º CLT (Lei 10035/2000).

Súmulas 200 e 307 do c. TST e o artigo 883 da CLT, art. 459 da CLT e Súmula 439 do c.TST.

Súmula 368 do TST, das OJs 363, 400 e 414 da SDI-1 do TST e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

artigo 944 da CLT.

RECURSOS

HOUVE RECURSO:

[pic 11]  SIM  

(X) NÃO

NOME DO RECURSO:

PRAZO PARA O RECURSO:

DATA DE PROTOCOLO DO RECURSO:

RECURSO RECEBIDO:

[pic 12]  SIM  

[pic 13] NÃO

RECURSO PROVIDO

[pic 14]  SIM  

[pic 15] NÃO

FUNDAMENTO LEGAL DA DECISÃO:

Mariana Corrêa Lourenço da Silva

Assinatura Estagiário

Data: 07/05/2021

NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS ESTÁCIO RECREIO

AV.ALFREDO BALTAZAR DA SILVEIRA, 580 – RECREIO DOS BANDEIRANTES – RJ.

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