O RELATÓRIO DE ANÁLISE DE AUTOS FINDOS
Por: Mariana Lourenço • 18/6/2021 • Trabalho acadêmico • 633 Palavras (3 Páginas) • 429 Visualizações
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RELATÓRIO DE ANÁLISE DE AUTOS FINDOS
ESTAGIÁRIO: MARIANA CORRÊA LOURENÇO DA SILVA | |
MATRÍCULA: 201701176051 | TURMA: NPJ2 |
PROFESSOR ORIENTADOR: RITA SALES NOGUEIRA BRETTAS | DIA: 07/05/2021 |
DISCIPLINA: Estágio II | HORA: |
DADOS PROCESSUAIS | |||
NÚMERO DO PROCESSO: 0100503-64.2016.5.01.0018 | |||
NOME DA PEÇA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO | |||
NOME DA PARTE ATIVA: MARIA DO CARMO MENDES CAVALCANTE - CPF: 479.417.904-91 | |||
NOME DA PARTE PASSIVA: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA - CNPJ: 58.859.539/0001- 80 | |||
NOME DO ADVOGADO DA PARTE ATIVA: CHRISTIANE MANHÃES LOFRANO - OAB: RJ110789, CATIA REGINA HENRIQUES DA CUNHA - OAB: RJ99075, MARCELE DUARTE DE MIRANDA - OAB: RJ162262 | |||
NOME DO ADVOGADO DA PARTE PASSIVA: ENEIDA FERREIRA DA SILVA - OAB: RJ162175 | |||
DATA DA AUTUAÇÃO: 08/04/2016 | |||
DATA DO ARQUIVAMENTO: 31/05/2017 | |||
OBJETO DO PEDIDO: A reclamante pede que seja nulo o suposto contrato de trabalho existente entre as partes com pedido de indenização moral. | |||
PROVAS PELO AUTOR: Extrato analítico do FGTS Contrato de abandono de emprego Carteira de trabalho | |||
TESE DE DEFESA: Reclamante: A reclamada emitiu uma carta de abandono de emprego, no dia 12/05/2015, afirmando que a reclamante havia deixado de comparecer ao seu labor desde 01/07/2013, porem a mesma foi demitida sem justa causa em 01/08/2011 a 01/01/2012. Não há abandono de emprego. A Reclamante não foi contratada pela Reclamada e nunca trabalhou para mesma. A Reclamante, apenas, preencheu uma ficha de proposta de emprego junto a Reclamada, mas não houve a contratação efetiva. Utilização indevida dos dados pessoais pela Reclamada. Reclamada: Alegação de preliminar de mérito- prescrição quinquenal. Alega que foi contratada pela Reclamada em 12/03/2013, e o contrato de trabalho foi encerrado em 01//07/2013, porque a autora deixou de comparecer ao posto de trabalho, não dando mais notícias a sua Empregadora. A Reclamante, não mais desejando prestar os seus serviços a Reclamada, abandonou o emprego. Improcedente o pleito autoral. a Reclamada não deu causa para a rescisão do contrato de trabalho e não tinha a intenção de demitir a Reclamante. Notória a má-fé da Autora, pela cobrança de danos morais, pois a empresa praticou ato lícito.
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PROVAS PELO RÉU: Recibos salariais. Ficha de anotações e atualizações CTPS Folha de pagamento | |||
VALOR DA CAUSA: R$ 4.400,00 (QUATRO MIL E QUATROCENTOS REAIS). | |||
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: | |||
[pic 2] NÃO HOUVE | [pic 3] FRUTÍFERA | ( X) INFRUTÍFERA | [pic 4] PREJUDICADA |
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO | |||
(X) PRESENTE A PARTE ATIVA | (X) PRESENTE A PARTE PASSIVA | [pic 5] APRESENTOU-SE PROVAS DOCUMENTAIS | [pic 6] REALIZADOS DEBATES ORAIS |
[pic 7] FORAM REALIZADAS OUTRAS PROVAS: NÃO | |||
memoriais escritos, no prazo sucessivo de 10 dias, permanecendo as partes inconciliáveis. Reclamante: o documento denominado "Recibos de Salários", possuem como data de emissão o dia 30/05/2016, o que deve ser questionado. documento emitido unilateralmente pela Reclamada que não serve como comprovante de pagamento de salário. nenhum dos documentos apresentados, consta a assinatura da Reclamante, requisito essencial para a relação de emprego. | |||
SENTENÇA | |||
[pic 8] PROCEDENTE | [pic 9] IMPROCEDENTE | (X) PROCEDENTE EM PARTE | [pic 10] SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO |
DATA DA SENTENÇA: 02/08/2016 | |||
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA SENTENÇA (ARTIGOS): artigo 790 §3ºCLT. artigo 832, §3º CLT (Lei 10035/2000). Súmulas 200 e 307 do c. TST e o artigo 883 da CLT, art. 459 da CLT e Súmula 439 do c.TST. Súmula 368 do TST, das OJs 363, 400 e 414 da SDI-1 do TST e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. artigo 944 da CLT. | |||
RECURSOS | |||
HOUVE RECURSO: | [pic 11] SIM | (X) NÃO | |
NOME DO RECURSO: | |||
PRAZO PARA O RECURSO: | |||
DATA DE PROTOCOLO DO RECURSO: | |||
RECURSO RECEBIDO: | [pic 12] SIM | [pic 13] NÃO | |
RECURSO PROVIDO | [pic 14] SIM | [pic 15] NÃO | |
FUNDAMENTO LEGAL DA DECISÃO: |
Mariana Corrêa Lourenço da Silva
Assinatura Estagiário
Data: 07/05/2021
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS ESTÁCIO RECREIO
AV.ALFREDO BALTAZAR DA SILVEIRA, 580 – RECREIO DOS BANDEIRANTES – RJ.
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