O RELATÓRIO DE AUTOS FINDOS
Por: Ellen Peixoto • 23/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.148 Palavras (5 Páginas) • 257 Visualizações
SEMANA 10
NOME: ELLEN PEIXOTO DE SOUZA
Marcio Bebiano De Araújo
Plantão QUINTA 17HS
RELATÓRIO DE AUTOS FINDOS
PASTA Nº 003/13
Processo nº:0028480-66.2017.8.19.0202
2ª VARA CIVEL DO FÓRUM REGIONAL DE MADUREIRA DA COMARCA DA CAPITAL –RJ
Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Autor: MARCIA VALERIA RIBEIRO DOS SANTOS.
Réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A
Prezado coordenador,
A autora procurou o Núcleo de Prática Jurídica é consumidora compulsória dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, sendo certo que vinha efetuando o pagamento das contas referentes à prestação do serviço.
No final de 2016, a autora percebeu em sua fatura de consumo a cobrança de um parcelamento e, sem entender o motivo, entrou em contato com a parte ré para maior entendimento. Sem tempo devido ao trabalho, a autora não pode comparecer, mas continuou efetuando o pagamento de sua fatura.
Na fatura com vencimento em 2017, a autora percebeu mais uma cobrança de um segundo parcelamento, o que motivou a procurar a agencia ré, mesmo sem tempo. No local foi informada que a cobrança era devida as multas aplicadas por duas inspeções realizadas, ou seja, dois TOI’s. Inconformada a autora requereu junta a ré uma cópia dos termos de ocorrência e contestou as cobranças, conforme a carta que foi anexada ao processo, sendo seu pedido considerado improcedente.
Em 11/10/2017 foi dada certidão de decisão, onde foi deferida a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela para parte autora, sendo assim não interrompendo os serviços prestados pela parte ré.
No dia 27/11/2017 a parte ré deu entrada na contestação, informando que não houve qualquer ato ilícito ou de caráter duvidoso em relação á cobrança, pedindo para que seja julgado totalmente improcedente os pedidos formulados na presente ação. Protestando todas as provas em direito admitidas, em especial, a prova documental suplementar.
Na data 21/12/2017, foi juntado um Malote Digital, agravo de instrumento, reconhecendo o parcial provimento ao recurso, para determinar que a ré não suspenda os serviços, sob pena de multa única de R$50.000, 00. Excluindo o valor do parcelamento referente à multa gerada pelo TOI.
No dia 09/01/2018, foi dado despacho, intimando a parte ré, por OJA.
No dia 10/01/2018, sendo juntada a certidão positiva da pessoa jurídica, no endereço fornecido.
No dia 19/02/2018, juntada de replica pela parte autora.
No dia 25/06/2018, petição juntada pela parte ré, requerendo a vista de publicação em nome da Advogada Dra. Natalia.
No dia 05/07/2018 foi dado o despacho, tendo as partes 15 dias para justificar as provas que pretendem produzir e o respectivo ponto controvertido a ser dirimido.
Na data do dia 01/08/2018, petição juntada pela parte ré, esclarecendo que não há mais provas para produzir, tendo em vista que a as provas anteriormente juntadas nos autos são suficientes para demonstrar a regularidade dos procedimentos adotados pela companhia ré e a legalidade das cobranças efetuadas a título de recuperação de consumo.
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