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O RESUMO CRÍTICO

Por:   •  11/8/2019  •  Dissertação  •  947 Palavras (4 Páginas)  •  105 Visualizações

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UNiversidade tiradentes

PÓS-GRADUAÇÃO EAD

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

VALTIANA CARDOZO DOS ANJOS

ATIVIDADE AVALIATIVA

(resumo crítico)

Nossa Senhora da Glória/SE

2019

VALTIANA CARDOZO DOS ANJOS

ATIVIDADE AVALIATIVA

(resumo crítico)

Trabalho apresentado ao Curso de Pós- Graduação - EAD, pela UNIT - Universidade Tiradentes, sob a orientação da Profa. Sylvia Oliveira Chagas, para a disciplina Projeto Profissional II.

Nossa Senhora da Glória/SE

2019

IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelo Novo CPC

A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o Novo Código de Processo Civil chegou trazendo uma série de mudanças, visando uma nova prática para o Processo Civil brasileiro, adequando-o à realidade atual. Essa atualização veio contemplar as transformações ocorridas na sociedade que vivenciava uma visão mais democrática e menos individualista, voltada aos interesses de todos, particularmente inclinada para a inclusão social. Esses novos tempos, explicitamente globalizado pela internet, exigiram alterações em diversas normas legislativas. Como destaque dessas inovações, o legislador priorizou pelo caráter da celeridade no trâmite dos processos judiciais, de forma eficaz, e, por tais razões, vários institutos foram criados, alterados ou excluídos, com a pretensão da tão sonhada efetividade processual em um curto espaço de tempo, planejando, inclusive, desafogar o judiciário. Nessa nova sociedade, as pessoas passaram a reivindicar seus direitos que se revelaram idênticos aos de diversos cidadãos. O antigo CPC não contemplava essa realidade do presente, particularmente, apresentando a solução para os conflitos de mesma natureza. Baseando-se na coerência, fica evidente que casos semelhantes deverão ter decisões iguais, respeitando, sobretudo, os princípios que nortearam as decisões anteriores, de maneira que seja criada uma unidade interpretativa, levando em conta os preceitos constitucionais. Seus efeitos serão percebidos com a confiança e segurança jurídica daqueles que recorrem ao judiciário. Abordo, como exemplo dessa nova realidade apreciada no novo CPC, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – regulado do art. 976 ao art. 987, cabível quando houver, ao mesmo tempo, a concreta repetição de processos que contenham conflito sobre a mesma questão unicamente de direito e haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, ou seja, é uma enumeração cumulativa e não alternativa. É um incidente que pode ser promovido perante os tribunais de segunda instância quando houver repetição de processos com a mesma disputa de direito e risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Traçado, também, nos princípios da economia e da celeridade processual visa, sobretudo, a uniformização de decisões em lides semelhantes, é uma novidade adicionada para uniformizar a jurisprudência e acelerar a prestação jurisdicional. Aborda várias áreas do Direito, com supremacia nos casos previdenciários e administrativos. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal pelo juiz ou relator, pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, estimulando a uniformização da jurisprudência também nos Estados. Importante destacar que, conforme previsto no art. 976, § 1º, a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente, ou seja, a desistência do recurso que servirá de modelo ou padrão, não impedirá a análise do mérito, a fixação da tese jurídica. O § 2º prevê que, se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. Ou seja, o MP sempre atuará, podendo assumir a legitimidade. Note que, de acordo com esse parágrafo, se o MP estiver na condição de parte, também estará funcionando como fiscal da lei. Se, porém, ele estiver só como interventor, diante da desistência de um dos litigantes, o MP assumirá a condição de parte. Um dos objetivos do IRDR é evitar um alvoroço nos Tribunais Superiores pelo grande curso de processos sobre o mesmo tema. Sua instauração faz subir um recurso que vai representar a decisão para milhares de processos. O julgamento do IRDR no STJ se dá por amostragem, ou seja, um julgamento padrão, cuja decisão se torna um exemplo para ser aplicado em todos os demais casos que ficaram suspensos no primeiro grau, pois após instaurado o incidente, os processos que possuam como objeto a matéria sobre a qual ele trate deverão ser suspensos por até 1 (um) ano, de acordo com o art. 313, IV, do Novo CPC. Com isso, seu julgamento do mérito se dará no prazo máximo de um ano, aclamando o princípio da razoável duração, inclusive porque o processamento do incidente terá, em regra, prioridade em relação às demais ações. Julgado o incidente vale esclarecer que a decisão não recai sobre a causa em específico, forma-se uma tese jurídica que será aplicada aos diversos processos com idêntica questão de direito que tramitem na área de jurisdição do tribunal e aos casos futuros, ainda não ajuizados, que provavelmente possam tratar da mesma matéria. É necessário que as teses extraídas sejam claras, suscintas e completas para não deixarem dúvidas quanto ao que foi decidido. Do mesmo modo, o acórdão de mérito do incidente deve ser dotado de certeza e plenitude. A celeridade na solução do litígio trazida pelo IRDR é primordial, pois aprimora a técnica antes incipiente de tratamento judicial para casos repetitivos, preservando direitos fundamentais, sem perder a finalidade da eficiência e da eficácia da tutela jurisdicional voltada para ações plurindividuais idênticas que se multiplicam perante os juízos de primeiro grau e que precisam de um tratamento eficiente e inteligente, demonstrando segurança jurídica, isonomia entre os litigantes, isto é, tem-se a confirmação de que todos os jurisdicionados receberão a mesma reposta estando diante do mesmo caso.

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