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O Regime Maiores Acompanhados

Por:   •  21/4/2020  •  Ensaio  •  315 Palavras (2 Páginas)  •  128 Visualizações

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Nos termos do artigo nº138 do CC, o maior impossibilitado, por razoes de saúde, deficiência ou comportamento, de exercer pessoal e conscientemente os seus direitos e cumprir os seus deveres beneficia das medidas de acompanhamento previstas no nosso Código Civil. Medidas essas que visam assegurar o bem-estar e a recuperação do maior, garantindo o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos respetivos deveres (artº140, nº1). O acompanhamento é requerido pelo próprio maior ou pelo cônjuge, pelo unido de facto ou por outro qualquer parente sucessível mediante autorização do beneficiário. É prescindível a autorização do mesmo quanto este não possa plena e conscientemente presta-la ou quando se considere existir um fundamento atendível. É também possível ainda, requerer-se o acompanhamento sem qualquer autorização por parte do Ministério Publico (artº141) e ser instaurado dentro do ano anterior à maioridade (artº142).

O acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal e só na falta de escolha é que passa a ser deferido às pessoas previstas no nº2 do artigo 143º.

Como consta no artº145, o acompanhamento limita-se ao necessário. Mencionado no nº2 do mesmo temos os poderes a quem podem ser atribuídos ao acompanhante. De acordo com o artº147, o acompanhado não fica privado nem impedido do exercício de direitos ou celebração de negócios, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrario.  

O acompanhamento cessa quando cessarem as causas que o justificaram. Pode também ser modificado quando as causas que o originaram se modifiquem também (artº149).

No que respeita aos atos praticados pelo acompanhado, dispõe o artº154 do CC que eles são anuláveis quando posteriores ao registo do acompanhamento. Neste caso, aplica-se o regime da incapacidade acidental (artº257), ou quando praticados depois de enunciado o inicio do processo mas apos a decisão final e caso sejam prejudiciais ao acompanhado.

 Exige-se uma revisão periódica da situação de acompanhamento no mínimo, de cinco em cinco anos (artº155).

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