O Regime adequado ao empreendimento
Por: lvlivia • 12/6/2016 • Artigo • 2.539 Palavras (11 Páginas) • 315 Visualizações
O Regime adequado ao empreendimento
O Planejamento Tributário adequado é muito importante para uma empresa, pois traz múltiplos benefícios, através dos meios lícitos, como redução dos Tributos e o aumento do lucro da empresa, o desconhecimento, dos empresários e contadores, elementos importante na escolha do regime, diante da legislação, no momento da escolha do regime tributário, pode gera gastos que contribuirá para a extinção da empresa. O Planejamento possibilita os devidos cuidados, fazendo com que a empresa tenha informações necessárias que contribuirá nas decisões corretas em relação à forma de tributação, diminuindo despendido em tributos, mantendo a empresa nos liames da lei.
Sabe-se que a arrecadação de tributos representa mais de 35% do Produto Interno Bruto (PIB), a soma de todos os bens e serviços produzidos em nosso país, afetando a estrutura das empresas, na definição dos custos, na política comercial, nos investimentos e principalmente, na definição de continuidade da empresa ou sua extinção.
O Planejamento Tributário identifica de forma legal, a possibilidade de pagamento de menos impostos dentro da lei, o Planejamento adequado possibilitará uma economia de impostos e deverá ser escolhida pela empresa de acordo com o seu planejamento tributário, sendo possível a empresa optar pelo lucro real, escolhendo o lucro real anual, indicado para empresa que tem faturamentos sazonais, ou seja, picos de faturamentos, optando pelo recolhimento do faturamento mensal, ou lucro real trimestral indicado para empresas com faturamento calculado com base no lucro apurado no trimestre. Pode ser escolhido também, o lucro presumido, mas essa opção é limitada, só é oferecido a empresas com receita bruta até R$ 48 milhões, algumas empresas estão proibidas do lucro presumido, obrigando-se ao lucro real, que não é estabelecido o limite da receita bruta; havendo a escolha pelo Simples Nacional destinadas a micro e pequenas empresas, atendendo requisitos da legislação tributária.
Utilizado como peça indispensável com grande influência na gestão empresarial, o planejamento tributário objetiva a avaliação dos regime de tributação, com opções para que a empresa se insira, com baixa incidência de impostos, tornando possível aumento do lucro. A responsabilidade fiscal de uma empresa requer cuidados e controle, para que permaneça em equilíbrio, descartado-se a hipótese de extinção.
De acordo com o art. 3º do CNT- Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não se constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. O Tributo é gerador da obrigação tributária.
Planejamento Tributário, segundo Fabretti (2006, p.32), é o estudo feito preventivamente, ou seja, antes da realização do fato administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas legais menos onerosas, que exigirá uma análise do bom planejador.
Não se pode estabelecer entendimento que o Planejamento Tributário seja igual a sonegação fiscal, pois o Planejamento Tributário é realizado no limites da lei, o que o torna lícito. O tramite adequando, o Planejamento Tributário, possibilita a melhoria dos resultado para a empresa. Enquanto sonegar, significa reduzir tributo mediante fraude, alteração, adulteração, modificação, omissão, ocultação com informações falsas a respeito da empresa.
Os estudos dos regime de planejamento tributário visa verificar a estrutura da empresa, para oferecer, se para o MEI, lucro real, Simples ou presumido, essa analise criteriosa deve ser feita pelo contabilista, com análise em opção de modalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, que será escolhido de acordo com o perfil da empresa, volume dos negócios e situação econômica.
O adequado planejamento, faz de grande importância, a obtenção das informações sobre cada regime tributário, indicando a melhor tributação para a empresa adotar.
No Brasil, encontra-se em vigor três tipos de tributação para as empresas se ajustarem, são classificadas como: SIMPLES Nacional; Lucro Presumido; Lucro Real, a apuração adequada encaminhará a escolha da modalidade tributária mais apropriada para a empresa, sendo necessário conhecimento e competência específica na área contábil e fiscal, para que haja sucesso na escolha.
Nota-se que cada regime tributário possui uma legislação própria, regras que definirão os procedimentos legais a serem administrado no exercício da empresa, como declarações, obrigatoriedades e a forma de apuração dos impostos.
SIMPLES NACIONAL
De acordo Lei Complementar nº 123/2006, alterada pelas Leis Complementares nºs
127/2007, 128/2008 e 133/2009, instituiu o Regime Especial Unificado de arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em vigor desde 1º.07.2007, em substituição ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ( Simples ), instituído pela Lei nº 9.317/1996, que encontra-se revogada, desde aquela data.
O Simples Nacional foi criado para beneficiar as microempresas e empresas de pequeno porte com objetivo de simplificar o processo burocrático e unificar os pagamentos dos seguintes tributos e contribuições:
a) Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
b) Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);
c) Imposto sobre os produtos Industrializados (IPI);
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Confins);
e) Contribuição para o PIS-Pasep;
f) Contribuição para a Seguridade Social;
g) Imposto sobre Operações relativas á circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Esse novo regime vigora desde 1º.07.2007 e trouxe algumas inovações para as microempresas e empresas de pequeno porte, tais como:
a) novos percentuais sobre a receita bruta;
b) tratamento diferenciando ao acesso a crédito e nas licitações públicas;
c) tratamento simplificado
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