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AGRAVO DE INSTRUMENTO NOVO CPC - INTERDIÇÃO

Por:   •  28/8/2017  •  Abstract  •  2.873 Palavras (12 Páginas)  •  456 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP

Autos de Origem nº. XXXXXXXXXXXXXXX

Ação: Interdição c/c pedido de curatela provisória em tutela de urgência liminar

XXXXXXXXX, brasileira, casada, publicitária, nascida aos 06 de agosto de 1973, portadora da Cédula de Identidade RG nº XXXXXX SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº XXXXX, filha de XXXXXXXX e de XXXXXXXXX, residente e domiciliada nesta Capital do Estado de São Paulo à XXXXXXX, nº XXX– apto. XX, no bairro XXXXXX, CEP: XXXXXX, por seu advogado, nos autos da ação em epígrafe, que move em face de seu genitor XXXXXXX, brasileiro, divorciado, aposentado, nascido aos 04 de outubro de 1937, portador da Cédula de Identidade RG nº XXXXXXX SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXX, residente e domiciliado nesta Capital do Estado de São Paulo na Rua XXXXX, nº XXXXX, Bairro XXXXX, CEP: XXXXX, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. decisão de fls. 124 e com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões anexas.

I – Do Preparo

A Agravante deixa de efetuar o preparo, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º grau, conforme fls. 51.

II – Da Tempestividade

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a disponibilização da publicação de intimação ocorreu em 06 de junho de 2017, no qual considera-se a publicação a partir do dia 07 de junho de 2017. Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina no dia 30 de junho de 2017.

III – Do Nome e endereço completo do advogado

Advogado do Agravante: XXXXX, inscrito na OAB/SP sob o nº XXX.XXX, com escritório sito na Capital do Estado de São Paulo à Rua XXXXXX, nº XX, no bairro XXXXX, CEP:XXXXX, Tel: (11) XXXXXX ou celular (11) XXXX.

IV – Da Juntada das peças obrigatórias e facultativas

A Agravante deixa de juntar cópia integral dos autos, tendo em vista que o §5º do artigo 1.017 do CPC/2015 dispensa a apresentação das cópias dos documentos elencados nos incisos I e II do referido artigo quando se tratar de processo eletrônico, porém, destaca as seguintes peças no processo para facilitar:

a) Respeitável decisão agravada (fls. 124)

b) Certidão da intimação da r. decisão agravada ( fls. 127)

c) Procuração outorgada aos advogados (fl. 12).

Termos em que,

p. deferimento.

São Paulo, 14 de junho de 2017.

NOME DO ADVOGADO

OAB/SP XXX.XXX

RAZÕES DO RECURSO

Xª VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL I – SANTANA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AUTOS DE ORIGEM Nº. XXXXXXXX

AGRAVANTE: XXXXXX

AGRAVADO: XXXXXX

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COLENDA CÂMARA,

EMÉRITOS DESEMBARGADORES.

Inconformada a agravante “data vênia”, com o respeitável despacho de fls. 124, datada de 02 de junho de 2017, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e desta Egrégia Corte, requerer sua reforma, com supedâneo legal nos Artigos 1.015, I e seguintes do Instrumento Processual Civil, tendo em vista que a respeitável decisão supramencionada poderá causar lesão grave e de difícil reparação, eis que a r. decisão ora atacada afronta o princípio da legalidade, carecendo, por consequência, o r. despacho de fundamento legal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DO RESUMO DOS FATOS

A hipótese em estudo relata ação de Interdição do genitor da requerente, proposta aos 27 de março de 2017, tendo em vista a incapacidade civil atestada por conta da sua deficiência mental, no qual o interditando fez exames e tratamento sob o acompanhamento do Dr. MARCELO BARLETTA SOARES VITERBO – CRM nº 94.878, nesta cidade, inclusive com o uso de medicamentos de uso continuo, bem como atestado pelo médico supramencionado que em virtude da referida enfermidade, o mesmo “não apresenta condições de cuidar de si próprio e não tem percepção da realidade ao seu redor.”.

A enfermidade constatada através de exames pelo médico relata que o mesmo é portador de HIDROCEFALIA DE PRESSÃO NORMAL, CID 10 – G 91.2, caracterizado por CONFUSÃO MENTAL, apraxia de marcha e incontinência urinária conforme relatório médico acostado aos autos às fls. 16.

Após a concordância expressa do outro filho (fls. 27), o MM. Juiz a quo concedeu a curatela provisória a Agravante às fls. 51-52 para que administrasse o patrimônio de seu genitor, no qual a mesma prestou compromisso imediatamente (fls. 55-56), bem como desempenhou o encargo fielmente e zelou pelos interesses únicos e exclusivos de seu genitor no período prestado.

Ocorre que, aos 02 de junho de 2017, o patrono contratado pelo Agravado ingressou com um pedido de reconsideração, apresentando um laudo confrontante ao apresentado (fls. 112), bem como apresentando exames médicos realizados em dezembro de 2016, no qual vale frisar que foram solicitados e analisados pelo Dr. MARCELO BARLETTA SOARES VITERBO – CRM nº 94.878, ou seja, o emitente do primeiro laudo apresentado

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