O Resumo Adjudicação
Por: Isadora Martins • 12/10/2018 • Relatório de pesquisa • 657 Palavras (3 Páginas) • 137 Visualizações
Adjudicação é um ato judicial que permite a posse e propriedade de bens, móveis e imóveis, à alguém. Ou seja, é o ato de transferir à pessoa que solicita a execução judicial (o exequente) os bens penhorados ou os respectivos rendimentos arrecadados no processo, em pagamento do seu crédito contra o executado.
Com a Lei 11.382/2006 ocorreu uma mudança bastante significativa na ordem dos modos de satisfação do credor na execução de obrigação por quantia certa. De forma que a adjudicação passou a primeiro plano, ocupando posição preferencial na nova ordem estabelecida pelo art. 647 do CPC/1973. Onde, tal regra foi mantida pelo CPC/2015, no art. 825.
O credor (ou terceiro), pode receber bens do executado, imóveis ou móveis, incluída, ainda, a possibilidade de penhora de quotas sociais, no lugar do dinheiro. É necessário dois pressupostos, que se colocam à adjudicação pelo exequente: o primeiro é o requerimento e, o segundo, a oferta de preço em valor não inferior ao da avaliação (art. 876, caput).
É uma maneira de satisfazer o credor, ou de garantir o direito do credor, no qual terá todos os direitos de domínio e posse, pela transferência a ele ou a terceiros legitimados, da propriedade dos bens penhorados, mediante requerimento expresso nesse sentido, segundo o que consta no parágrafo 5º do artigo 825 do CPC
Assim, quando é deferida em favor do exequente, se assemelha com a dação em pagamento, visto que se apropria do bem como pagamento parcial ou total do debito. Mas, obrigações distintas, visto que a dação em pagamento é uma forma voluntaria de cumprimento, e a adjudicação é uma forma expropriação forçada. E quando for deferida a outros legitimados, deveram depositar o valor da avaliação para que possa ser levantado ao credor. Logo depois que o bem tiver sido avaliado, os legitimados poderão requerer a adjudicação a qualquer tempo, enquanto não tiver sido realizada a alienação particular ou em leilão judicial.
O credor poderá agora escolher se quer adjudicar o bem antes mesmo de dar início à alienação (por iniciativa ou em hasta pública). Já para o executado é eliminada a possibilidade de o bem ser arrematado por valor muito inferior ao da avaliação, se for levado à hasta pública. Favorecendo o princípio da menor onerosidade da execução. A Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/1980), previa anteriormente em seu artigo 24 a adjudicação antes ou depois do leilão, bem como, findo este sem licitantes, há possibilidade de os bens serem adjudicados por preço inferior ao da avaliação. Ao se tratar de título extrajudicial a Lei dos Juizados Especiais (nº 9.099/1995) determina que, quando feita a penhora, designasse audiência, onde será procurado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litigio, e se for possível a dispensa da alienação judicial, e o conciliador deverá propor, entre outras maneiras para a quitação do crédito, a imediata adjudicação do bem penhorado, como consta no artigo 53, §2º.
LEGITIMIDADE: Os incisos II a VII do artigo 889 do CPC, atribui a legitimidade ao próprio exequente, aos credores concorrentes que tenham penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, o companheiro o descendente ou ascendente do executado.
E se manifestar mais um legitimado, será feito uma licitação entre eles. Aquele que oferecer mais valor terá a preferência, caso em que o bem pode
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