O Resumo - Apelação
Por: Carol Mansur • 23/9/2020 • Resenha • 927 Palavras (4 Páginas) • 104 Visualizações
APELAÇÃO –
Art. 1.009: da sentença cabe apelação.
§1° -
Finalidade: impugnar (opor-se) a todas as questões que foram decididas ao longo do procedimento que não comportam o recurso de agravo de instrumento.
* Caso não caiba agravo, cabe apelação.
* Apelação pode ser interposta contra a decisão final (sentença) ou nas contrarrazões.
§2° - Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
Art. 996 – Pode recorrer a parte vencida/sucumbida, terceiro prejudicado (demonstrando que a decisão atingiu direito de quem se firme titular) ou o MP (como parte ou fiscal da lei).
Qual conteúdo pode ser impugnado por meio da apelação? Erros in procedendo (como por exemplo o juiz que prolata a sentença, sem um dos requisitos contidos no artigo 489 CPC. Há um erro na forma, portanto, se torna nulo) ou erros in iudicando (erro na análise do mérito da demanda, como por exemplo entender que o juiz teve uma análise diversa do direito material).
APELAÇÃO ADESIVA ou RECURSO ADESIVO – art. 997
Sendo vencidos autor e réu (ex.: Antonio ingressa com uma ação objetivando a condenação de João em R$ 1.000,00. A sentença acolhe em parte o pedido condenando o réu no pagamento de R$800,00. Antonio sucumbiu, porque pediu um valor que somente foi atendido em parte; João sucumbiu porque foi condenado, ainda que a um valor inferior ao pedido. Ambos são vencidos, têm legitimidade e interesse em recorrer. Antonio pode apelar da sentença para tentar elevar a condenação para R$1 .000,00; João pode, também, apelar da sentença para afastar a condenação que lhe foi imposta ou diminuir o valor desta), mesmo que uma parte “abra mão” do recurso inicialmente, caso a parte contrária recorra, poderá a pessoa inerte aderir o recurso do outro.
O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicável as mesmas regras desde os requisitos de admissibilidade até o tribunal. Ele deverá ser dirigido ao mesmo órgão, será admissível em caso de apelação, recurso especial ou extraordinário e não será conhecido caso haja desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Interposição da apelação –
Prazo: 15 dias (úteis).
Forma: 2 petições, uma para apresentação e a outra mais completa contendo as razões. Isso acontece porque o recurso de apelação será protocolado no juízo aquo (1ª instância), o juiz que proferiu a decisão. Ele é protocolado ali e depois remetido ao tribunal.
Trâmite: interposição com as razões em 15 dias e o apelado apresenta as contrarrazões recursais também em 15 dias. Se nessa contrarrazão o apelado trouxer algum tema que foi decidido em primeira instância, mas não foi impugnado por meio do recurso de agravo, pois não havia cabimento, terá o recorrente um novo prazo para responder as alegações.
Posteriormente, o juiz remete os autos para o Tribunal de 2ª instância para que o relator (escolhido por sorteio) faça a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso. O desembargador (relator) poderá proferir uma decisão monocrática (art. 932, inciso III ao V) ou elaborar seu voto através de um julgamento feito pelo órgão colegiado.
Juízo de retratação; exceção: Art. 332, §3° - O juiz de primeira instância, uma vez que prolata sua decisão, não poderá se retratar. Porém, de acordo com o artigo em análise, caso julgado liminarmente improcedente o pedido que contrariar alguns dos requisitos expressos na lei e havendo interposição de apelação, poderá o juiz se retratar em até 5 dias. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
* a regra é não possuir juízo de retratação em apelação, neste caso específico acontece porque o julgamento foi liminarmente julgado improcedente.
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