O Resumo Apelação
Por: Estagiariu • 5/11/2019 • Abstract • 379 Palavras (2 Páginas) • 146 Visualizações
2. Apelação
Cabe contra decisões de juízes singulares (593, l e ll, CPP) são apeláveis as sentenças absolutórias e condenatórias, cabe ainda das sentenças que não condenam nem absolvem e das com força definitiva (593, ll) - exemplo: extinto sem julgamento do mérito
- prazo: a apelação será interposta no prazo de 5 dias caso seja inadmitida a apelação caberá recurso em sentido restrito
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- Efeitos
A) devolutivo: devolve-se para o tribunal o conhecimento da matéria impugnada;
B) suspensivo: inibe os efeitos da sentença segundo o artigo 596, CPP, não há efeitos suspensivo com apelação de sentença absolutória. Já o artigo 597 dispõe que há efeito suspensivo em sentença condenatória
C) Extensivo: está previsto no artigo 580 , CPP, onde trata do concurso de agentes: o benefício se extende a todos.(desde que seja praticado em concurso de pessoas)
3. Embargos declaratórios: tem sua natureza recursal questionada( porque não segue o segundo grau de jurisdição, não vai ao recurso ad quem), já que em princípio não modificam decisão. Cabe na falta de clareza da decisão (ambiguidade ou obscuridade) obs: doutrina majoritária
- É de juízo a quo para juízo a quo
- prazo: 2 dias mas o regimento interno do STF e STJ estabelecem 5 dias. idem para Jecrin.
Espécies de recursos: ordinários e extraordinárias (visão unido idade do sistema)
Recurso total ou parcial
Total: vida toda uma decisão
Parcial: parte de uma decisão
Para interpôs um determinado recurso não precisa direcionar ao combate de uma decisão proferida, podendo ser em parte de decisão proferida
Quanto a autonomia: principal ou adesivo (art 997)
O duplo grau de jurisdição é obrigatório: não, a constituição não é prevista na constituição, mas possui a hipótese da remessa necessária
Citou professor Machado Guimarães estaria cumprido o duplo grau no momento em que vc disponibiliza ao vencido a disponibilidade de recurso.
Obs.: A decisão que defere gratuidade de justiça, não existe recurso mas sim impugnação, do indeferimento cabe recurso
Taxatividade recursal: recurso é aquilo que a lei processual diz que é, só existe recurso por previsão legal, só a união pode criar recurso.
Os embargos de declaração desafia qualquer decisão judicial,
Fungibilidade recursal: se um recurso for entendido como não o melhor, mas cabível e dentro do prazo, no juízo competente, será apreciado ainda que não cabível, existem situações que não cabe fungibilidade por exemplo, apelação e agravo de instrumento
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