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O Resumo de Interceptação Telefônica

Por:   •  8/1/2019  •  Trabalho acadêmico  •  963 Palavras (4 Páginas)  •  154 Visualizações

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Faculdade de Ensino Superior – FESP

Pós-Graduação de Direito Penal, Processo Penal e Segurança Pública – 2016.

Aluno: Mário Sérgio Barboza de Araújo

Professor: Cláudio Lameirão

Módulo: Investigação Criminal

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Entende-se por Interceptar, no ensinamento do mestre Fernando Capez, “Interceptar é intrometer e interromper, significando, portanto, a conduta de um terceiro, estranho à conversa, que capta o diálogo dos interlocutores”. Seguindo o ensinamento de Capez, é possível interpretar que ao interceptar, o sujeito da ação provoca a violação da intimidade de outra pessoa, no qual é proibido pelo nosso ordenamento jurídico, nos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal.

No artigo 5º, inciso X, da Constituição, podemos observar que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Desta forma, podemos analisar que a Constituição garante a todas as pessoas o direito a inviolabilidade da sua intimidade.

No entanto, o mesmo artigo 5º, da Constituição Federal, no inciso XII, dispõe sobre a excepcionalidade do uso da interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou instrução do processo penal; “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas últimas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

No ponto de vista da Lei n.9296/96, a interceptação telefônica é a captação realizada por terceiro estranho à conversa telefônica alheia, sem ou com conhecimento dos interlocutores, com finalidade de obter informações, ou seja, a interceptação é um meio de intromissão de interceptador no meio de dois interlocutores, para fim de provar alguma coisa em juízo.

Vale destacar a importância da diferenciação entre a Interceptação Telefônica, Escuta Telefônica e Gravação Clandestina. São fatores bem semelhantes, mas o que diferencia é o uso delas. Na interceptação telefônica, o interceptador capta informações por meio de rede telefônica sem o consentimento de outros dois interlocutores. Já na escuta telefônica, é a captação de conversa telefônica feita por três pessoas, só que um deles tem o conhecimento do fato. E na gravação clandestina, conhecido como gravação telefônica, é o único modo que existem apenas dois comunicadores, no entanto, um dele grava a própria conversa sem o consentimento da outra pessoa. Vale ressaltar que na gravação clandestina, a lei proíbe a divulgação sem justa causa.

No disposto artigo 1º da Lei 9296, trata-se das comunicações telefônicas de qualquer natureza: “A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob o segredo da justiça. Parágrafo único: O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo das comunicações em sistemas de informática e telemática.”. Com isso, podemos analisar que o artigo prever a possibilidade do uso da interceptação informática e telemática, desde que seja, em último caso, autorizado por juiz competente para finalidade de obter provas em investigação criminal ou instrução ao processo penal.

No artigo 2º, sobre a mesma Lei, dispõe: “Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.”. Portanto, Capez destaca os requisitos legais para o deferimento da interceptação telefônica, são eles: a) Ordem do juiz competente para o julgamento da ação principal, b) Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, c) Que a infração penal seja crime punido com reclusão, d) Que não exista outro meio de se produzir a prova, e) Que tenha por finalidade instruir investigação policial ou processo criminal.

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