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O SEMINÁRIO DE EMPRESARIAL

Por:   •  11/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.213 Palavras (9 Páginas)  •  197 Visualizações

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1 - INTRODUÇÃO

    O presente trabalho acadêmico tem como objetivo, suprir informações sobre o tema SOCIEDADE SIMPLES”, criada, como regra geral, para uma sociedade que não a empresária, encontra-se prevista nos artigos 997 à 1.038 do Código Civil, bem como breves relatos sobre as “SOCIEDADES EM NOME COLETIVO” disciplinadas nos artigos,1.039 à 1.044, a “SOCIEDADE COMANDITAS SIMPLES” expressas nos artigos 1.045 à 1.051, “SOCIEDADE COMANDITAS POR AÇÕES” gravadas nos artigos,1.090 à 1.092, não deixndo de lado às “COOPERATIVAS”que está posto nos artigos, 1.093 à 1.096.

    Aproximaremos ao máximo de suas caracteristicas como: constituição da sociedade simples e menores, conceito e formação.

    Sociedade segundo dicionário” é um conjunto de pessoas que compartilham propósitos, gastos, costumes e que interagem entre si construindo uma comunidade”.

    A sociedade simples o que modifica é uma comunidade, pois, a definição está correta, o que diferencia é que sai comunidade e  entra objetivo comum “LUCRO”.

2 – SOCIEDADE SIMPLES

     A sociedade simples no direito brasileiro estabelece nova classe de sociedade introduzida pelo novo Código Civil em substituição ás socidades civis, abarcando as sociedades que não exercem atividade própria de empresário sujeito a registro (art.982), trata-se de atividades não empresariais ou rural. Podemos perceber  as diferenças entre uma atividade simples e empresária. Assim sendo a Sociedade Simples afirmando é diferente da empresária seu registro é consumado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.A Sociedade Simples é regular, não se submentendo a regulamentos especiais, não sendo abrigada  a adoção de tipo societário. As Sociedades Simples são constituidas por pessoas,  que se unem para exercer uma atividade econômica não empresária.

2.1 OBJETO DA SOCIEDASDE SIMPLES

    As Sociedade Simples tem como objeto a  circulação de bens e serviços. Podendo ainda incluir a prestação de serviços intelectuais, cientificos ou literarios, que são espécie de um mesmo genero de prestação de natureza estritamente pessoal que partilham entre si, dos resultados. Nessa sociedades voltadas para a profissão intelectuais de natureza cientifíca , artistica ou literária, em razão da possibilidade de também serem consideradas  empresarias se possuírem elementos de empresa na atividade, poder-se-ia no contrato esclarecer a respeito de sua real vocação, confeccionando-se cláusula contratual específica acerca de sua opção de enquadramento como Sociedade Simples.

    A sociedade só terá começo com sua inscrição do contrato constituivo no registro público competente.

2.2  A CONSTITUIÇÃO DO CONTRATO SOCIAL

    Para firmar um contrato social, antes de tudo precisa existir o affectio sociatatis, estabelecer as obrigações recíprocas  e para com a sociedade criada, antes  mesmo de sua inscrição no Cartório de Registro de pessoas Juridicas, tudo em ordenamento com a lei, dos atos constitutivos. Tudo em conformidade  com o artigo 997 do Código Civil. O parágrafo único do artigo 997 do Código Civil dita; está fora  do contrato social, não pode ser oposto a terceiros. No contrato deve-se ainda  ressaltar que além do registro inicial, toda e qualquer alteração obrigatóriamente devem ser registrado no ato constitutivo, como também devem ser averbadas as constituições de sucursais ou agência ou ainda filiais, conforme preceitua artigo 998 do CC.

    Feito o contrato, as modificações só poderão ser feitas , quando as partes concordarem e nada constar ao contrário.

    Tendo o registro por fim dar transparência e publicidade à constituição da sociedade é intuitivo, que qualquer alteração do pacto social deverá  ser igualmente levada a registro público, para a necessária e indispensável averbação.

    O contrato social  tem seus requisitos necessarios para sua formação expresso no termos do artigo 997 do Código Civil.

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

2..2.1  NOÇÕES GERAIS  

   

    Na obtenção de qualidade de sócio provem da subscrição do capital, estando assim os sócios comprometidos com o pagamento de sua parte do capital social. Na Sociedade em questão deverá ter pelo menos  dois sócios , podendo ser pessoas juridicas, fisicas, brasileiro, estrangeiros, residentes no paìs ou exterior. Segundo a Constituição Federal em seu artigo 222. veda  a propriedade ou sociedade de empresa jornalistica e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, essa são privativas de brasileiros.

    Para compor uma sociedade é exigivel que a pessoa seja capaz, isto não afirma ser proibido que haja um incapaz como sócio, pois, não há uma proibição expressa no Código Civil apenas o artigo 1691 refere-se que:

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Como era uma orientação doutrinaria e jurisprudencial aplicada no regime anterior e aplicada agora, limitando o incapaz de assumir  condição de sócio de sociedade empresarial, onde haja risco de responsabilidade direta, afastando-o assim da sociedade.

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