O SIGILO NO INQUÉRITO POLICIAL
Por: Ingrid Larissa Camargo • 10/5/2016 • Artigo • 3.789 Palavras (16 Páginas) • 377 Visualizações
O SIGILO NO INQUÉRITO POLICIAL
INGRID LARISSA DE OLIVEIRA CAMARGO
RAFAEL SABINO DE OLIVEIRA
RESUMO
O presente trabalho tem por finalidade esclarecer aspectos importantes o sigilo do inquérito policial, haja vista gerar controvérsias em relação de ser absoluto ou não.
Trata-se de um tema muito discutido na doutrina e constantemente cobrado em concursos públicos e provas da Ordem dos Advogados do Brasil.
A pesquisa foi descritiva, buscando através de livros, artigos, leis mostrar como se inicia o inquérito policial e todas suas características e aspectos relevantes e todo histórico sobre seu surgimento no mundo e nosso meio jurídico.
Palavras-chave: Sigilo. Inquérito Policial. Concursos.
ABSTRACT
This study aims to clarify important aspects of the secrecy of the police investigation, given generate controversy as to be absolute or not.
This is a topic much discussed in doctrine and constantly charged in public tenders and evidence of the Order of Attorneys of Brazil.
The research was descriptive, searching through books, articles, laws show how to start the police investigation and all its relevant features and aspects and history all on its appearance in the world and our legal means.
Keywords: Secrecy. Police investigation. Competitions.
1 INTRODUÇÃO
O inquérito policial é um procedimento administrativo que tem a finalidade de colher indícios que servirão de base para a propositura da ação penal. Encontra-se também como meio de repressão à criminalidade, à manutenção da paz social, e como garantidor de direitos e prerrogativas individuais.
Colocando em destaque a finalidade de proteção à sociedade, a instrução preliminar busca assegurar a máxima autenticidade das provas e evitar que o imputado inocente seja submetido ao processo, que com sua publicidade, ainda que se conclua favoravelmente a ele, constitui uma causa de grave de emoção, descrédito e humilhação.
Sobre o sigilo, será tratada a publicidades dos atos processuais, que segundo a Constituição Federal, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem.” O sigilo deverá ser observado como garantia ao investigado.
E em relação ao Projeto de Lei do novo CPP, que como sabemos, o nosso atual Código de Processo Penal, que está vigente desde 1941, não encontra amparos em nossa sociedade evoluída, pois em 74 anos, já ouve muitas mudanças em nosso ordenamento jurídico, inclusive em relação ao sigilo.
2 APONTAMENTOS HISTÓRICOS SOBRE O INQUÉRITO POLICIAL
O surgimento do inquérito policial se encontra em Roma, onde o acusador recebia do magistrado direito para proceder as diligências, que por meio delas poderia ir aos locais da infração, coletar os dados necessários, fazer buscas e apreensões, ouvir testemunhas, etc. Os agentes da polícia imperial procediam a investigação e transmitiam aos órgãos jurisdicionais os resultados do inquérito por eles realizado. Foram esses mecanismos que, após a retomada do direito romano na baixa Idade Média pelos países europeus continentais, passaram a influenciar os procedimentos investigatórios da época.
No Brasil, em 3 de dezembro de 1841 foi promulgada a Lei nº 261, que teve como principais características centralizar a tomada de decisões, entre elas cabe destacar a criação em cada município da Corte e em cada Província um chefe de polícia, contando com o auxílio de delegados e subdelegados, nomeados pelo Imperador ou pelos Presidentes das Províncias. Ao chefe de polícia e ao delegado cabiam, inclusive, atribuições próprias de Juiz, como expedir mandados de busca, conceder fianças, julgar crimes comuns e, ainda, proceder à formação de culpa.
Desde esta época a instrução criminal passou a ser matéria de polícia. Já o inquérito policial, só foi criado em 1871, por meio da Lei nº 2.033, regulamentado pelo Decreto nº 4.824, de 22 de novembro do mesmo ano, seu art. 42, estabelecia que o inquérito consiste na realização de “todas as diligências necessárias para o descobrimento dos factos criminosos, de sua circunstância e dos seus autores e cumplices.” Esta lei separou Justiça e Polícia de uma mesma organização, e com isso a polícia assumiu funções puramente investigatórias, desenvolvidas no âmbito desse procedimento, que passou a se chamar inquérito policial.
Atualmente o inquérito policial pode ser conceituado, segundo Segundo Reis e Gonçalves (2012, p. 49), como:
Um procedimento investigatório instaurado em razão de uma prática da infração penal, composto por uma série de diligências, que tem por objetivo obter elementos de prova para que o titular da ação possa propô-la contra o criminoso.
3 O INQUÉRITO POLICIAL
O inquérito policial é um procedimento onde são reunidas as diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação pena possa ingressar em juízo. Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.
Cabe a polícia judicial investigar os delitos, a fim de propiciar os elementos que viabilizem a persecução penal em juízo . Essa função é exercida tanto pela polícia civil atuante em cada Estado quanto pela polícia federal no âmbito de suas atribuições (art. 144, § 1º, IV, e § 4º, da CF). Tem a função de auxiliar à justiça, atuando quando os atos que a polícia administrativa (caráter preventivo) pretendia impedir não foram evitados.
O inquérito tem como finalidade prática servir de base para a denúncia ou queixa, sendo um procedimento meramente informativo, podendo ser dispensável, pois quando o autor da ação penal já dispões dos elementos para sua demanda, não há necessidade em instaurar um procedimento investigatório, segundo decisão do STF, que diz que “o Ministério Público pode dispensar o inquérito policial quando possuir elementos de convicção que considere suficientes para o oferecimento da denúncia.” (RT 858/515).
O inquérito será instaurado de ofício, no momento em que a autoridade policial
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