O SIMULADO DE DIREITO
Por: Tiago Rubilar • 22/7/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 71.011 Palavras (285 Páginas) • 184 Visualizações
Respostas do Simulado Carreiras Jurídicas – Caderno 04 – Defensoria Pública:
1 – Nota: A opção “b” está correta, cfe. a Lei n.º 9.868, de 10/11/1999, art. 12-E, § 1.º
A opção “a” está errada, cfe. a Lei n.º 9.868, de 10/11/1999, arts. 7.º e 18.
A opção “c” está errada. Lei n.º 9.882/99, art. 13; RISTF, arts. 161, in totum e 162.
A opção “d” está errada, cfe. a Lei n.º 9.882, de 03/12/1999, art. 1.º, “caput” e a leitura, a contrario sensu, do art. 4.º, § 1.º, pois, de acordo com o STF[1]: “Em alguns casos (...) serve para impugnar decisões judiciais, e, aí, sua natureza de meio de impugnação, de recurso, é patente. (...). A própria aplicação do princípio da subsidiariedade está a indicar que a argüição de descumprimento há de ser aceita nos casos que envolvam (...) alegação de contrariedade à Constituição decorrente de decisão judicial ou controvérsia sobre interpretação adotada pelo Judiciário”. Ver pp. 19 e 22.
Opção “e” está errada. CF, art. 97; SVSTF n.º 10; Lei n.º 9.868/99, art. 23 e RISTF, art. 173. (6 Min.). Ver: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16.ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 413 e 414, item 19.
2 – Nota: A opção “b” está correta, cfe. as Leis n.ºs 11.417, de 19/12/2006, art. 4.º e 9.868, de 10/11/1999, art. 27 (Quórum de 2/3 – 8 Ministros do STF)
A opção “a” está errada, cfe. a CRFB/88, art. 103, I a IX (103-A, § 2.º) c/c as Leis n.ºs 9.868, de 10/11/1999, arts. 2.º. I a IX e 13, I a IV e 11.417, de 19/12/2006, art. 3.º, I a XI (acrescentados: Defensor Público-Geral da União – DPGU; os Tribunais Superiores; TJs; TJDFT; TRFs; TRTs; TREs e os Tribunais Militares), além do § 1.º (Municípios como legitimados incidentais).
A opção “c” está errada, em sua parte final, cfe. a Lei n.º 9.882, de 03/12/1999, arts. 1.º, “caput” e inc. I do parágrafo único do mesmo artigo, além do § 1.º do art. 4.º (lesão a preceito fundamental; ato do Poder Público; nexo de causalidade entre a lesão e o ato; divergência jurisdicional – comprovação da existência de controvérsia judicial – relevante sobre lei ou ato normativo e inexistência de qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade). O restante está de acordo com o § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 11.417, de 19/12/2006.
As opções “d” e “e” estão erradas, cfe. os arts. 6.º e 7.º da Lei n.º 11.417, de 19/12/2006.
3 – Nota: A opção “d” está certa, cfe. o preâmbulo da CF e arts. 1.º, 3.º e 4.º (objetivos do Estado Democrático; fundamentos da República; objetivos fundamentais da República e princípios das relações internacionais). Logo, as demais estão erradas.
4 – Nota: A opção “b” está correta, e a “a” errada, cfe. o art. 60, III da CF e parte final do art. 3.º da ADCT (sessão unicameral).
A opção “c” está errada ante a não-previsão num dos incisos do art. 60 da CF. No ERS – assim como em outras 14 UFs[2] e o DF (LO, art. 70, III) – a respectiva Constituição pode ser emendada mediante proposta de iniciativa popular, cfe. o art. 58, IV.
As opções “d” e “e” estão erradas, cfe. o art. 60, §§ 1.º e 5.º da CF.
5 – Nota: A opção “e” está correta, cfe. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16.ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 85; 183; 187; 90 e 144. Logo, as demais estão erradas.
6 – Nota: A opção “c” está certa, cfe. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16.ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 178-179, item 32. Logo, as demais estão erradas.
7 – Nota: A opção “c” está certa, cfe. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16.ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 144, 145 e 174, item 15. Logo, as demais estão erradas.
8 – Nota: Opção “b” correta. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16.ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 270 (CF, art 97 e SVSTF 10).
A opção “a” está errada, cfe. os arts. 125, § 2.º e 32, § 1.º, da CF, além da Lei n.º 11.697/08, art 8.º, I, n e § 5.º. “(...) cada Estado criará [+ o DF] o seu sistema de controle concentrado de constitucionalidade (...) de lei ou ato normativo estadual ou municipal [+ o distrital] que contrariarem a CE [+ a LODF], cuja competência para o julgamento será dos TJs e do TJDFT”; assim como as opções “c”; “d” e “e” (pois o ... “controle prévio também é realizado pelo Legislativo ... e pelo Judiciário”)[3]; Idem, pp. 320 a 323; 255 a 257; 261 a 266[4] e 277 (art. 52, X – efeito ex nunc).
09 – Nota: A opção “e” é excluída, por óbvio. A opção “b” está certa, e a “a”, “c” e “d” erradas, tudo cfe. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 36.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2010, pp. 747 e 748: “(...). Não basta a simples alegação de que se trata de ato político para tolher o controle judicial (...)”. Ademais, “pratica ato político o Judiciário (...) quando escolhe advogado e membro do Ministério Público para compor o quinto constitucional (CF, art. 94 “caput” e parágrafo único[5]) [e] o Executivo quando (...) concede indulto” (CF, art. 84, XII[6]).
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