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O Segundo o Código de Trânsito Brasileiro

Por:   •  4/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  397 Palavras (2 Páginas)  •  186 Visualizações

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Segundo o Código de Trânsito Brasileiro a condução de veículo por motorista embriagado tornou-se conduta típica criminosa específica e prevista no artigo 306. A redação do artigo 306, caput, do CTB, assim dispõe: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”

O sujeito ativo é qualquer pessoa que esteja dirigindo, independente de possuir ou não a Carteira Nacional de Habilitação. No caso exposto, o sujeito ativo é João Braço da Silva. Já o sujeito passivo, Pedro Distraído, é a pessoa que foi exposta a risco pela conduta. O tipo objetivo é conduzir, isto é, dirigir e ter sob seu controle direto os aparelhos de velocidade e direção. A conduta ocorreu em uma via pública em que o ofensor possuía capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Este é o elemento objetivo do tipo, concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. Para a caracterização do delito basta que a capacidade psicomotora do sujeito esteja alterada, ou seja, encontre-se fora da normalidade, e que tal circunstância seja decorrente do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, física ou psíquica (MARCÃO, 2013).

Com efeito, tais concentrações alcoólicas podem ser obtidas por meio de exame químico em amostra de material hemático ou pelo teste do aparelho de ar alveolar pulmonar “etilômetro” ou “bafômetro. Havendo somente provas testemunhais, como no caso exposto, as provas testemunhais precisam ser idoneas e consistentes. O art. 167 do CPP discorre que "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

Quanto a postura do ofensor empreendendo fuga do local sem prestar a devida assistência, caracteriza omissão de socorro, crime este previsto no Código Penal Brasileiro em seu art. 135.

Diante do exposto, verifica-se que o ofensor infringiu o disposto nos art. 303, 305 e 306 do CTB e art. 135 do CP., motivo suficiente para que seja instaurado o inquérito policial. A vítuma, nessa oportunidade, já arrola as testemunhas abaixo, sendo assim aguarda-se as possíveis providencias de Vossa Senhora.

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TESTEMUNHA 01: Chiquinho Fofoqueiro (qualificar)

TESTEMUNHA 02: Maria Faladeira (qualificar)

1 linha

Termos em que,

Pede deferimento

Local e data

Advogado (a) OAB

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